Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SILVANA PEREIRA
- Advogado
- PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004875-89.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: SILVANA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870 IMPETRADO: CHEFE GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE GUARUJA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVANA PEREIRA, empresa qualificada nos autos, em face de ato praticado pelo CHEFE GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE GUARUJÁ, objetivando a análise dos períodos especiais e do período em auxílio-doença, convertendo-os em tempo comum e reconhecendo-os expressamente na CTC.
A inicial veio instruída com documentos. A apreciação do pedido de liminar foi, inicialmente, diferida para após a vinda das informações (id 70082780). A autoridade impetrada prestou suas informações (id 84172458), requerendo a denegação da ordem. O INSS se manifestou (id 76524815), requerendo posterior intimação dos atos praticados. Este juízo indeferiu a medida liminar pleiteada, entendendo pela ausência de seus requisitos legais ensejadores (id 111604917).
Parecer do MPF apresentado (id 111713283). Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Inicialmente, cumpre ratificar a decisão de id 111604917, ante sua precisão e clareza argumentativa. Conforme salientado anteriormente, a análise dos elementos constantes nos autos permite concluir pela improcedência do pedido manejado neste mandamus. Não constato qualquer ilegalidade na atuação da autoridade coatora, que procedeu de acordo com os ditames legais e regulamentares que se aplicam à hipótese fática, não cabendo cogitar de direito líquido e certo da parte adversa.
Tratando-se de pedido de emissão de CTC com anotação de período laborado em atividade especial, não haveria vedação legal à emissão, cabendo análise em caso concreto. Contudo, sendo deduzido pedido de emissão de CTC com reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo comum, tenho que o INSS deve se limitar à verificação da especialidade desenvolvida, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época em que foi exercida a atividade.
