CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004875-98.2023.4.03.6337 AUTOR: ROSEMEIRE RODRIGUES CHICARELLI Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DA RES. TRF 343 de 18.04.20. JUIZ FEDERAL RAUL MARIANO JUNIOR Trata-se de processo onde as partes, ao realizarem audiência de conciliação por vídeo conferência, formalizaram acordo conforme Súmula, requerendo sua homologação.
"SÚMULA: PARTICIPANTES: ADVOGADO DA AUTORA: DR. CARLOS EDUARDO BORGES, OAB\SP 240.332 OBJETO DO ACORDO: "O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: ROSEMEIRE RODRIGUES CHICARELLI (214.***.***-43) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 16/02/2023 ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 03/2022 DIP Primeiro dia do mês da proposta de acordo DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA: Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Concorda que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.
DÁ plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CLÁUSULAS GERAIS: Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; PARTE AUTORA ACEITA A PROPOSTA DO INSS E REQUER HOMOLOGAÇÃO. Partes cientes da remessa do processo para HOMOLOGAÇÃO do acordo. CONCILIADOR: FREDERICO PIERONI TURANO"
Fundamento e decido. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem assim alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução e como melhor maneira de pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à lide, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, Homologo a transação formulada nos termos da Súmula acima, com fundamento no art. 334, § 11, c.c. art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Registre-se, Expeça-se ofício diretamente para a CEAB-3ª REGIÃO para cumprimento do presente acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se requisição de pagamento.
Cumpra-se. 1 de outubro de 2024