Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO MANOEL NETO
- Advogado
- SÍLVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA (OAB 273710/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004876-47.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOAO MANOEL NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: SÍLVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - SRSE I EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se do mandado de segurança nº 5004876-47.2025.4.03.6100, com pedido liminar, impetrado por JOAO MANOEL NETO contra ato do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - SRSE I EM SÃO PAULO/SP, objetivando a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias para regularizar os apontamentos indicados (id nº 355534484). O impetrante apresentou a manifestação id nº 357807457.
Tendo em vista as especificidades do caso concreto e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. O Ministério Público Federal deixou de intervir neste feito, conforme parecer id nº 358199582. A autoridade impetrada prestou as informações id nº 358399094.
O impetrante afirmou que a autoridade impetrada implantou o benefício em 15 de abril de 2025 e requereu a extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id nº 362503258).
É o relatório. Passo a decidir. A respeito das condições da ação, Humberto Theodoro Júnior1 leciona que: “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
