Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEONICE FIDELIS PEREIRA
- Advogado
- EMERSON LEITE DE OLIVEIRA (OAB 499635/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004878-03.2025.4.03.6331 AUTOR: LEONICE FIDELIS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON LEITE DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO LEONICE FIDELIS PEREIRA propõe ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho CARLOS ALEXANDRE ROSSI, sob a alegação de que era dependente deste até a data do óbito, ocorrido em 10/07/2025(ID 447431611-Pág.6). De início, ressalto que não há que se falar em prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (28/07/2025) e a data de propositura da demanda (23/10/2025).
Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, a magistrada sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Passo ao exame do mérito. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido.
A lei que rege o benefício é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no nciso I, da .
