PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004878-28.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: DEOLINDA MOLINA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO FANTONE - MS14721-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
A r. sentença (ID 280978681, f. 34/43) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Apelou a autora (ID 280978681, f. 47/59), alegando, em suma, haver início de prova material corroborado por robusta e idônea prova testemunhal. Não houve contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): A Lei 8.213/1991 estabelece, no § 1º do artigo 48, os requisitos para a aposentadoria rural. Nessa modalidade, podem se aposentar a mulher, aos 55 anos, e o homem, aos 60 anos, respeitado o período de carência. A autora, nascida em 27/09/1957, cumpriu o requisito da idade mínima para aposentadoria rural no ano de 2012 e requereu administrativamente o benefício em 04/04/2014.
Considerando o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova do exercício de atividade rural por 180 meses para cumprimento do período de carência. Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos: (1) Escritura Pública de Declaração com declarações de Damião Martins Vieira (ID 280978671, f. 19-20); (2) Carta de referência subscrita por Miguel Duailibi Neto (ID 280978671, f. 21); (3) CTPS em nome de Otávio Galeano (ID 280978671, f. 22-25); e (4) Certidões de nascimento de Aparecida de Souza Galeano e de Fátima Molina Galeano (ID 280978671, f. 26-27); Nota-se que há ausência de início de prova material nos autos para comprovar a atividade rural da autora.
A documentação apresentada mostra-se insuficiente, pois está quase integralmente em nome de membros do grupo familiar e terceiros, não se alinhando com as demais provas dos autos. A Escritura Pública de Declaração (ID 280978671, f. 19-20) e a Carta de Referência (ID 280978671, f. 21), limitam-se a declarar que a demandante trabalhou em imóveis rurais, sem especificar o período do alegado labor, a forma de exercício da atividade ou qualquer outro elemento capaz de delimitar temporalmente a prestação do serviço.
Em audiência, a testemunha Armindo Surubi Junior (ID 280978835) declarou conhecer a autora há 15 anos e afirmou que, durante esse período, ela trabalhou na "roça/empreitada", tendo laborado para Valdir Leite e Armando, acrescentando que a autora está há cerca de dois anos sem trabalhar em razão de problemas de visão, esclarecendo não saber informar se a autora já trabalhou na cidade. A testemunha Fabiana Lima Soares (ID 280978835) declarou conhecer a autora há cerca de 10 anos e que, desde então, ela trabalha com empreitadas em fazendas, relatando que a autora teria trabalhado nas fazendas de Valdir Leite e MR, embora não a tenha visto efetivamente laborando nesses locais, afirmando que, atualmente, a autora não trabalha devido a problemas de visão e que nunca trabalhou na cidade, apenas em fazendas.
Assim, além da insuficiência de prova material, a prova oral revelou-se frágil e incapaz de comprovar o longo período de carência exigido. As testemunhas limitaram-se a afirmações vagas e genéricas, sem indicar a rotina, as circunstâncias concretas e os locais específicos de prestação do serviço. Tal generalidade impede a extensão da eficácia probatória dos documentos, não sendo possível presumir o labor rural por mais de uma década com base em depoimento que não individualiza, com a mínima robustez necessária, a continuidade da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento ou à idade.
Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5069347-15.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 21/08/2025: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL EM RELAÇÃO AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado por trabalhadora que alegou exercer atividades rurais desde 1977, tendo seu último registro formal em 2012 e requerido administrativamente o benefício em 2023. Sustentou residir e trabalhar em propriedade rural com sua companheira, apresentando CTPS com registros pretéritos e declarações de próprio punho como início de prova material.
A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da carência exigida e do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural por tempo equivalente à carência de 180 meses; (ii) determinar se tal atividade foi exercida no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige, além da idade mínima (55 anos para mulheres e 60 para homens), a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Conforme a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.354.908/SP), é imprescindível que o trabalhador rural esteja em atividade no campo no momento do implemento da idade mínima, ressalvado o direito adquirido.
5. O início de prova material apresentado pela parte autora (registros em CTPS de 1997 a 2012) não se refere ao período de carência contado a partir do implemento etário em 2022 ou do requerimento em 2023, não sendo corroborado por prova testemunhal robusta e idônea.
6. A prova oral produzida revelou-se frágil e genérica, não conferindo suficiência probatória à alegação de continuidade do labor rural até os marcos temporais relevantes.
7. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço rural.
8. Não preenchidos de forma concomitante os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, resta inviabilizada a sua concessão.
9. Em razão do desprovimento do recurso, são devidos honorários recursais majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, o segurado deve comprovar, ainda que de forma descontínua, o efetivo exercício de atividade rural em período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
2. A ausência de prova material contemporânea e suficiente do labor rural, aliada a prova testemunhal genérica e frágil, inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício.
3. A comprovação do labor rural exige início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente oral.” Com efeito, não restou comprovado o labor rural. Em suma, inexiste prova material e testemunhal robusta e idônea capaz de estender a eficácia dos documentos apresentados para a totalidade da carência. Assim, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP e Tema Repetitivo 629/STJ).
Mantida a verba honorária, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o recurso interposto. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA E INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A autora, nascida em 27/09/1957, cumpriu o requisito etário em 2012 e requereu administrativamente o benefício em 04/04/2014, apresentando escritura pública, carta de referência, CTPS em nome de terceiro e certidões de nascimento de familiares como início de prova material.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período equivalente à carência de 180 meses, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
III. Razões de decidir
3. A ausência de início de prova material válido e a fragilidade da prova testemunhal, que se limitou a afirmações vagas e genéricas sem individualizar a continuidade da atividade rurícola, impõem a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento do STJ no REsp 1352721/SP (Tema Repetitivo 629), possibilitando à autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
IV. Dispositivo
4. De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o recurso interposto. Mantida a verba honorária com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 1º, e 55, § 3º; e CPC, arts. 485, IV, e 268. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1352721/SP, Tema Repetitivo 629; e TRF3, ApCiv 5069347-15.2025.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, DJe 21/08/2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEOLINDA MOLINA DE SOUZA
Advogado
MARCO ANTONIO FANTONE (OAB 14721/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de março de 2026 Processo n° 5004878-28.2023.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 13-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DEOLINDA MOLINA DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.