PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004879-85.2025.4.03.6331 AUTOR: ANSELMO DONATO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCISIO BRAGA SANTANA - SP411019 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a) REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANSELMO DONATO SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e do BANCO BRADESCO S/A., objetivando condenar os corréus ao pagamento de R$ 8.250,00 a título de danos materiais, bem como a condenação de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Relata, em breve síntese, que, após a quebra de seu veículo, localizou, por meio da plataforma OLX, anúncio de venda de um veículo Ford Ka, supostamente oferecido por uma garagem localizada em São Paulo.
Após contato com o suposto vendedor via WhatsApp, realizou transferências por PIX, acreditando tratar-se de negociação legítima. Narra, ainda, que constatou tratar-se de golpe, pois o veículo não foi entregue e o vendedor deixou de responder às suas mensagens. Relata o autor ter registrado boletim de ocorrência e afirma que os valores foram direcionados a contas bancárias utilizadas pelos fraudadores.
Alega o autor falha na prestação dos serviços bancários, sustentando que as instituições financeiras não adotaram mecanismos adequados de segurança para impedir ou detectar as transações fraudulentas, bem como permitiram a abertura e movimentação das contas utilizadas no golpe. Assim, requer a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos valores transferidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, alegou a CEF, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 581329250). O corréu Bradesco apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos (Id 589431568). Por fim, o corréu Santander, em contestação, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id 588585910).
O autor apresentou réplica, refutando o alegado em contestação, e reiterou os termos da inicial (Id 599695812).
É o relatório.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente Do pedido de ilegitimidade passiva dos corréus Inicialmente, entendo que a demanda ajuizada em face dos corréus particulares não comporta processamento perante a Justiça Federal. Isso porque a parte autora pretende a responsabilização solidária do Banco Santander S.A., da Caixa Econômica Federal – CEF e do Banco Bradesco S/A pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido em decorrência de fraude praticada por terceiros estelionatários.
Conforme se vê do documento acostado à inicial (Id 425906403), a parte autora mantinha conta bancária junto ao Banco Santander S.A., da qual foram realizadas as transferências via PIX, sendo parte dos valores destinada a uma conta mantida junto à Caixa Econômica Federal e parte a uma conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A, ambas de titularidade de terceiros. A responsabilidade atribuída ao Banco Santander S.A. decorre de sua condição de instituição financeira de origem das operações, ao passo que a responsabilidade imputada à CEF e ao Banco Bradesco S/A está relacionada à manutenção das contas destinatárias dos valores e à alegada ausência de mecanismos suficientes para identificação, bloqueio e recuperação do numerário após a ocorrência da fraude.
Embora a Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, possa figurar no polo passivo de demanda submetida à Justiça Federal, o mesmo não ocorre com o Banco Santander S.A. e o Banco Bradesco S/A, instituições privadas, que não se enquadram no rol previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, tampouco no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001. No caso concreto, não se verifica a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os réus.
As condutas atribuídas a cada instituição são autônomas e decorrem de circunstâncias distintas, não havendo necessidade de que a controvérsia seja decidida de maneira uniforme em relação a todos os demandados. Com efeito, eventual reconhecimento da responsabilidade ou da ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal não produzirá, por si só, efeito necessário sobre a responsabilidade atribuída ao Banco Santander S.A. ou ao Banco Bradesco S/A.
A responsabilidade de cada instituição, caso existente, deverá ser examinada à luz de sua própria atuação e da relação jurídica estabelecida com a parte autora ou com os beneficiários das transações. Ressalte-se, ainda, que não há relação contratual entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, uma vez que, conforme se extrai dos autos, a conta de titularidade do autor era mantida junto ao Banco Santander S.A.
A CEF figura na demanda exclusivamente porque uma das transferências realizadas pelo autor teve como destinatária conta de terceiro mantida junto àquela instituição. Desse modo, a pretensão deduzida em face da CEF também não decorre de relação contratual mantida diretamente com o autor, mas da alegação de falha na prestação do serviço bancário relacionada à conta de terceiro que recebeu parte dos valores transferidos em decorrência da fraude.
A correta capitulação dos fatos, portanto, evidencia a existência de pretensões autônomas em face de instituições distintas, inexistindo litisconsórcio necessário que justifique a presença dos corréus particulares perante este Juízo. Nesse sentido, em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a impossibilidade de cumulação, perante a Justiça Federal, de pretensões dirigidas a réus particulares e a ente integrante do rol do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, quando inexistente litisconsórcio passivo necessário entre eles: Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA AO PREVISTO NO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DIVERSOS, SOB FUNDAMENTOS DISTINTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE LIDE ENDEREÇADA A PESSOAS NÃO ENUMERADAS NO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1- A hipótese em apreço não se amolda ao previsto no artigo 47, do Código de Processo Civil, uma vez que consoante bem salientado pela juíza de primeira instância tratam-se de lides distintas, inexistindo necessidade de prolação de decisão uniforme para ambas as partes e tampouco qualquer disposição legal que imponha o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário alegado pela Caixa Econômica Federal.
2- Não há como concluir que a decisão que solucione a questão relativa à vigência ou não do instrumento contratual firmado entre as partes Apex e Totvs produzirá efeitos também na esfera jurídica da agravante, uma vez que, caso se considere livre de vícios a relação jurídica existente entre a instituição financeira e a autora, far-se-á necessário o reconhecimento da legalidade da cobrança do montante eventualmente liberado, bem como da inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito.
3- Diante da impossibilidade de cumulação de pedidos diversos, sob fundamentos jurídicos distintos, em relação a diferentes réus, bem como tendo em conta a incompetência da justiça federal para o julgamento de lide endereçada a pessoas não enumeradas no artigo 109 da Constituição Federal, que não se tratar de litisconsórcio necessário, de rigor a manutenção da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com relação à Totvs S/A, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
4- Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 514226 - 0023199-75.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014)” G.N. O artigo 327 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a cumulação de pedidos somente é admissível quando, entre outros requisitos, seja competente para deles conhecer o mesmo juízo: “Art. 327.
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...)
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.” Assim, diante da impossibilidade de processamento, perante este Juizado Especial Federal, das pretensões formuladas contra o Banco Santander S.A. e o Banco Bradesco S/A, e inexistindo litisconsórcio passivo necessário entre os réus, impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos formulados em face das instituições financeiras privadas, por incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, à análise do pedido remanescente em face da Caixa Econômica Federal. 2.2. No mérito. Superadas as questões preliminares, passo diretamente à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a improcedência da parcela restante do pedido. No caso dos autos, o autor impugna valor enviado à CEF, alegando falha na prestação de serviço da instituição. VÊ-se, do relatado na petição inicial, que o autor efetuou transferências via pix após receber mensagens de uma terceira pessoa se passando por vendedor de veículo anunciado em plataforma digital de vendas.
No caso em análise, os elementos dos autos demonstram que o evento danoso não decorreu de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira, mas da atuação direta do próprio autor que, embora ludibriado, foi quem efetivamente viabilizou a transferência dos valores. Assim, resta incontroverso que a transferência via PIX foi realizada pelo autor, utilizando seu dispositivo eletrônico pessoal e suas credenciais de segurança (login e senhas), que são de caráter pessoal e intransferível.
A parte autora admite ter sido induzida a erro por um fraudador, mas foi ela quem, voluntariamente, efetuou as operações. Presente esse cenário, vê-se que o demandante foi vítima da ação de terceiros – não de funcionários da CEF – tendo espontaneamente realizado a operação bancária quando enganado por um terceiro. De fato, tendo a transferência sido realizada pelo autor, nenhum mecanismo de segurança bancário poderia detectar o motivo, muito menos descobrir que ele estava sendo ludibriado por terceiros para realizar a transação.
A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, impõe ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. O conceito de fortuito interno refere-se a eventos que, embora praticados por terceiros, inserem-se no risco inerente à atividade empresarial do banco, como a clonagem de cartões, a ação de hackers que invadem o sistema bancário ou a abertura de contas com documentos falsos.
No caso dos autos, a situação é distinta. A parte autora não foi vítima de uma falha de segurança intrínseca ao sistema da CEF. Pelo contrário, as provas demonstram que ela foi vítima de estelionato, praticado por um terceiro que, por meio de engenharia social, a convenceu a realizar a transferência. O que ocorreu foi um "fortuito externo", um evento de fraude que teve origem fora do ambiente tecnológico do banco, através de técnicas de engenharia social que manipularam psicologicamente o correntista.
O próprio autor, ao seguir as instruções de um desconhecido por meio de aplicativo de mensagens, sem buscar confirmar a veracidade das informações diretamente na tal garagem que venderia o suposto veículo, assumiu o risco de sua conduta. A diligência mínima esperada do homem médio não foi observada. Nesse cenário, o evento danoso não decorreu de um defeito no serviço prestado pela ré, mas de um ato do próprio consumidor, que, ludibriado, forneceu os meios para a consumação da fraude.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, que prevê como excludente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O dever de segurança dos bancos não é absoluto a ponto de tutelar o correntista contra seus próprios atos de vontade, ainda que viciados por engano de terceiros.
As instituições financeiras disponibilizam ferramentas de segurança (senhas, tokens, biometria), mas não podem se substituir ao discernimento do cliente no momento de realizar uma operação. Ainda que se reconheça a condição de vulnerabilidade da parte autora, tal fato, por si só, não tem o condão de transferir à instituição financeira a responsabilidade por um golpe aplicado por terceiro, externo à relação de consumo.
O dever de segurança do banco diz respeito à incolumidade de seus sistemas e à proteção dos dados dos clientes, mas não se estende a ponto de atuar como um tutor universal, impedindo que os correntistas sejam enganados em suas interações privadas. Assim, não ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços por parte da ré, mas sim evidenciada a culpa exclusiva do consumidor que, enganado por estelionatários, realizou a transferência contestada.
Dessa forma, o prejuízo material decorreu diretamente da confiança depositada pelo autor, configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta o nexo de causalidade. Afastada a responsabilidade civil da ré, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito a ser-lhe imputado.
Nesse cenário, cuidando-se, de fato exclusivo da vítima e/ou terceiro e não tendo o autor demonstrado a falha do serviço, não há como atribuir à CEF a responsabilidade pelo dano suportado, sendo a improcedência medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto: a) reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à parcela do pedido consistente na condenação de Banco Santander (Brasil) S.A. e do Banco Bradesco S/A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos dos art. 64, §1º e 327 do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95; b) JULGO IMPROCEDENTE DO PEDIDO em relação à CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida no Id 560762475. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANSELMO DONATO SILVA
Advogado
TARCISIO BRAGA SANTANA (OAB 411019/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004879-85.2025.4.03.6331 AUTOR: ANSELMO DONATO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCISIO BRAGA SANTANA - SP411019 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a) REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANSELMO DONATO SILVA
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TARCISIO BRAGA SANTANA (OAB 411019/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004879-85.2025.4.03.6331 AUTOR: ANSELMO DONATO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCISIO BRAGA SANTANA - SP411019 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 25 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANSELMO DONATO SILVA
Advogado
TARCISIO BRAGA SANTANA (OAB 411019/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004879-85.2025.4.03.6331 AUTOR: ANSELMO DONATO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCISIO BRAGA SANTANA - SP411019 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 25 de fevereiro de 2026.