PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004879-97.2025.4.03.6327 AUTOR: WELLINGTON RAFAEL SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES VINICIUS CAMILO DA SILVA - SP438073 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIA MARA VIANA - SP476512 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CELINA DOS SANTOS COBIANCHI PINTO - SP289615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O autor pleiteia a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 720.848.662-0), indeferido administrativamente pelo INSS. Alega incapacidade laborativa a partir de 28/03/2025, em razão de dependência química que motivou internação hospitalar, postulando o pagamento de parcelas entre 12/04/2025 e 14/09/2025. Dispensado o relatório.
Decido. Para a concessão do benefício, são requisitos cumulativos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais; e (iii) incapacidade laborativa (arts. 25, I, 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991). A ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento. No caso, nenhum dos três foi demonstrado. A perícia judicial (ID 546880092), realizada em 02/02/2026, concluiu pelo diagnóstico de CID F19.2 (Síndrome de Dependência), mas concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa.
O exame clínico revelou estado mental preservado em todos os aspectos avaliados - atenção, memória, orientação, humor, pragmatismo - sem limitações funcionais frente às exigências do trabalho habitual. O laudo pericial judicial é prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, por profissional médico nomeado pelo Juízo, dotada de presunção de imparcialidade e objetividade. O magistrado, conquanto não esteja a ele vinculado de forma absoluta (art. 479 do CPC), deve prestar-lhe especial deferência quando calcado em exame clínico direto do periciando e não contrariado por prova técnica de igual ou superior qualidade.
A parte autora impugnou o laudo (ID 556860800), apontando contradição com a perícia administrativa do INSS, que havia reconhecido incapacidade total e temporária (DII: 28/03/2025; DCB: 28/04/2025). É certo que a Perícia Médica Federal do INSS, realizada em 26/08/2025, reconheceu incapacidade total e temporária com DII em 28/03/2025 e DCB em 28/04/2025. Não se ignora tal circunstância. Todavia, a divergência entre as conclusões das duas perícias não invalida nenhuma delas nem impõe, por si só, a prevalência do resultado que beneficia o segurado.
A medicina não é uma ciência exata; avaliações realizadas em momentos distintos, por profissionais diferentes, sobre um mesmo quadro clínico em evolução, podem legitimamente chegar a conclusões diversas, sem que isso implique qualquer vício formal ou material em qualquer dos laudos. A impugnação não aponta vício técnico concreto no laudo judicial, limitando-se a discordar do resultado. A discordância da parte com a conclusão pericial não autoriza, por si só, a realização de nova perícia.
O laudo foi produzido por profissional habilitado, nomeado pelo Juízo, com base em exame clínico direto e acesso à documentação médica disponível, respondendo objetivamente aos quesitos padronizados da plataforma SISPERJUD (Resolução CNJ nº 595/2024). A impugnação é, portanto, rejeitada, e o laudo judicial é acolhido como prova técnica prevalente. Ainda que se admitisse incapacidade - hipótese expressamente afastada - , os demais requisitos também não foram demonstrados.
O INSS indeferiu o benefício por perda da qualidade de segurado, apontando como última contribuição válida a competência de 10/2023 e fixando a perda em 16/12/2024. O autor invoca vínculos posteriores para afastar tal conclusão: (a) PRESSER SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (09/2024 a 10/2024) e (b) ULTRAOBRA LTDA (a partir de 05/03/2025). O extrato do CNIS do autor revela, porém, que todas as competências desses vínculos recentes (09/2024, 10/2024 e 03/2025) estão marcadas com o indicador PSC-MEN-SM-EC103, que sinaliza remuneração inferior ao salário mínimo.
Por força do art. 195, § 14, da Constituição Federal (EC 103/2019), competências com esse indicador não são automaticamente reconhecidas como tempo de contribuição - dependem de complementação, utilização ou agrupamento, medidas que o autor não demonstrou ter adotado. A Declaração de Último Dia de Trabalho de ID 431571491 informa, ainda, que o último dia efetivo na ULTRAOBRA foi 08/03/2025 - vinte dias antes da DII - , fragilizando ainda mais o argumento de vínculo ativo na data do sinistro.
Quanto à carência, a própria Perícia Médica Federal do INSS consignou que a doença não é isenta de carência. O histórico previdenciário do autor é marcado por vínculos de curta duração e remunerações recorrentemente inferiores ao salário mínimo, sem que a parte tenha demonstrado o cumprimento das doze contribuições mensais exigidas pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários, custas e despesas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salvo comprovada má-fé. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal