Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTINA ITO
- Advogados
- ALEX BENANTE (OAB 313879/SP), ADRIANO BRITTO (OAB 150827/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004882-06.2026.4.03.6331 AUTOR: CRISTINA ITO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX BENANTE - SP313879 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO BRITTO - SP150827 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora CRISTINA ITO pretende a chamada “produção antecipada de provas” em face da CEF, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que constam da inicial. Em suma, a autora teria sido vítima de diversas fraudes eletrônicas em cadeia e pretende obter a documentação referente a todas as contas bancárias para as quais seu dinheiro foi transferido. O sistema eletrônico do PJ-e certificou a possibilidade de repetição de demanda, em relação ao processo n. 5001371-90.2026.403.6107, que está em tramitação perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
É o suficiente,
DECIDO. Este processo é uma cópia integral do processo n. 5001371-90.2026.403.6107 acima mencionado. Observo que, no processo apontado como prevento (que foi distribuído no dia 22/07/2026) já houve decisão judicial suscitando conflito negativo de competência, tendo como partes a 1ª Vara Federal de Araçatuba e o Juízo da 1ª Vara da Comarca Estadual de Guararapes/SP. A decisão foi proferida no dia 10/08/2026 e, atualmente, o processo encontra-se aguardando decisão por parte do TRF3.
Verifico que mesmo estando o processo anterior já despachado e aguardando o julgamento do conflito, a parte autora resolveu ingressar novamente com o mesmo pedido em juízo, no dia 01/09/2026 (data inclusive posterior à decisão que suscitou o conflito). Diante do fato de que este processo é repetição de demanda já ajuizada e, ainda, que o processo apontado como prevento encontra-se em fase processual mais avançada, a extinção deste é medida que se impõe.
Em face do exposto, reconheço a existência de prevenção e também a ocorrência de litispendência e sem necessidade de mais análise, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no nciso V, do Código de Processo Civil. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, na forma da O prazo para eventual recurso é de dez dias.
