PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004882-45.2022.4.03.6331 SUCEDIDO: MERCEDES LOPES DE ARRUDA SUCESSOR: SIDNEY SERGIO DE ARRUDA, EDISON LUIS DE ARRUDA, KELLY CRISTINA DE ARRUDA, ELIS REGINA DE ARRUDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GABRIEL DE ARRUDA BRAZ - SP409762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. DO
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, mantenho os benefícios da justiça gratuita, nos termos do ID. 313724316. REJEITO, ademais, a preliminar de prescrição quinquenal aventada na contestação de ID. 320055140, posto que genérica e inaplicável ao caso. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. Para a concessão de pensão por morte, há necessidade de comprovação da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente, conforme os seguintes dispositivos da Lei 8.213: Lei 8.213 Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878)(Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A qualidade de segurado do instituidor da pensão não foi analisada pelo INSS em sede de processo administrativo e recurso. Dessa sorte, em consulta ao CNIS de JURANDYR DE ARRUDA, que ora anexo, vê-se que se tratava de segurado da previdência social quando de seu óbito, já que recolhia contribuições desde a competência de 04/2003 na condição de contribuinte individual.
Entendo atendido, pois, o requisito. A celeuma dos autos diz respeito, na verdade, à qualidade de dependente, tendo em vista que a autora não teria procedido: a) à juntada de certidão de casamento no processo administrativo – tendo sido intimada da exigência (ID. 259819714, página 08); b) à juntada de certidão de casamento atualizada no recurso administrativo. De fato, no requerimento administrativo não foi juntada a documentação (seja original, seja atualizada), conforme se depreende da leitura do ID. 259819714.
Logo, caso assim tivesse permanecido, seria o caso de aplicar o Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto – seja para entender pela ausência de interesse de agir, seja para aplicar à eventual concessão do benefício a DIB da data da citação. No entanto, vejo que foi juntada, em sede de recurso administrativo, a certidão de casamento original (ID. 320056722, páginas 04 e 05), bem como que o casamento constava da certidão de óbito do de cujus, conforme páginas 04 e 05 do ID. 259819714.
Dessa forma, entendo demonstrada a dependência desde o recurso administrativo. No mesmo sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, tratando de caso idêntico: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. CÔNJUGE . DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO ATUALIZADA. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE INFORMA A MANUTENÇÃO DO MATRIMÔNIO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUIÇÕES CONTEMPORÂNEAS .
ATRASO NA TRANSMISSÃO DA GFIP QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. TRF-3 - RecInoCiv: 00021978020214036301, Relator.: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022. (Grifos nossos) Nesses termos, a ora demandante detinha direito à pensão por morte de seu falecido esposo.
Como, todavia, já é falecida a parte (ID. 271637520), caberá apenas a condenação ao pagamento de verbas aos sucessores habilitados, sem que se possa falar em concessão de benefício. Resta analisar, ademais, se a pensão seria temporária ou vitalícia, nos termos do art. 77, § 2.º, V, da Lei 8213. Tendo em vista que: a) a autora, na data do óbito (02/07/2022), tinha 82 anos (nascida em 25/10/1939, consoante documentação de ID. 259819528); b) era casada com o autor desde 16/05/1959 (conforme certidão de ID. 259819516); e c) que o falecido recolheu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais – conforme CNIS em anexo –, era de natureza vitalícia a pensão a que tinha direito, nos termos do art. 77, § 2.º, V, “c”, 6, da Lei nº 8.2131/1991.
Como, todavia, já faleceu a requerente, fixo a DCB na data de seu óbito, isto é, em 02/12/2022 (ID. 271637520). Quanto à DIB do benefício, vejo que, embora tenha a requerente falhado em juntar a documentação mínima (certidão original) no requerimento realizado em 08/07/2022, juntou-a no recurso administrativo, que, ao ser conhecido (embora rejeitado), foi considerado tempestivo, nos termos do acórdão de ID. 320056719.
Assim, o termo inicial do benefício seria a data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo (que engloba o competente recurso) foi realizado em prazo inferior a 90 (noventa) dias da data do óbito (DER em 08/07/2022 e óbito em 02/07/2022). Como, todavia, o pedido realizado na Exordial disse respeito à DIB em 08/07/2022, é esse o marco que fixo, em respeito ao princípio da congruência.
Por fim, tratando-se de parte autora falecida, entendo que se exauriu o caráter alimentar do benefício, razão pela qual indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
III. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos a fim de: a) condenar o INSS a reconhecer o direito de MERCEDES LOPES DE ARRUDA à pensão por morte NB 205.035.843-6, de forma vitalícia, tendo como DIB a DER (08/07/2022) e como DCB a data de seu falecimento (02/12/2022) – procedendo à competente averbação no CNIS; b) condenar a autarquia, outrossim, a pagar o valor das prestações em atraso desde a data de início deste benefício (08/07/2022) até a DCB ora fixada (02/12/2022).
Os benefícios atrasados deverão ser pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da liquidação/cumprimento da sentença. Os atrasados serão devidos desde a DIB (08/07/2022) até a DCB (02/12/2022), e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Indefiro a tutela requerida, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para que dê cumprimento ao julgado, no prazo estabelecido no Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ. Com o cumprimento do acima determinado, apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta