PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004882-86.2018.4.03.6104 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DARCI MOREIRA LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO - SP163854 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004882-86.2018.4.03.6104 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DARCI MOREIRA LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO - SP163854 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG A parte autora, idoso(a), ajuizou a presente ação, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, alegando hipossuficiência econômica, bem como a inexigibilidade de valores recebidos de boa-fé a título do benefício.
O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para declarar “inexigível o débito referente ao recebimento do benefício assistencial 88/701.***.***-00 no período de 01 a 31/07/2015 e de 01/10/2015 a 24/05/2018”. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que restou comprovado o requisito da miserabilidade, uma vez que o laudo socioeconômico indicou como renda per capita familiar o valor de R$ 71,00.
Aduz que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, correspondente a valor inferior a 1/4 do salário mínimo, gera presunção absoluta de miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial. Requer a reforma da sentença, com a total procedência do pedido. Por sua vez, o INSS interpôs recurso, alegando que não restou comprovado o requisito de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, uma vez que “as fotos que acompanham o laudo pericial mostram moradia modesta, mas em boas condições de habitação e higiene, tratando-se de imóvel próprio, com mobiliário necessário e em bom estado de conservação para a manutenção da família”, e que a autora “mora com filha maior e capaz e que, mesmo atualmente desempregada, possui capacidade laborativa para contribuir com o sustento familiar”.
Sustenta que tem o direito de ser restituído de valores indevidamente pagos. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. As partes autora e ré apresentaram contrarrazões. O acórdão negou provimento ao recurso da parte autora e, quanto ao recurso do INSS, determinou o sobrestamento do feito.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004882-86.2018.4.03.6104 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DARCI MOREIRA LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO - SP163854 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG De início, não é mais hipótese de sobrestamento do feito, eis que o tema 979 foi julgado pelo E.
STJ. Sobre a possibilidade de descontos dos valores percebidos da Previdência Social, os arts. 114 e 115 da Lei nº 8.213/91 assim dispõem: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) (Vide Lei nº 14.131, de 2021) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso
II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 14.131, de 2021) (destacamos) O E.
STJ, ao analisar o tema repetitivo nº 979 (REsp 1381734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 10/03/2021, acórdão publicado em 23/04/2021), firmou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Foi feita, também, a modulação dos efeitos definidos no representativo de controvérsia. Assim, a tese firmada somente aplica-se aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão). Anote-se os seguintes trechos do voto prolatado pelo Ministro Relator: 6.1. Da repetição de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente. 6.2. Da repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro da Administração Previdenciária Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.
Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade.
Conforme fixado no precedente precitado, “descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido.”. Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento.
Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. (sublinhamos) Assim, a repetição dos valores recebidos indevidamente do INSS deve seguir os parâmetros fixados no julgado acima da seguinte forma: Se as verbas de caráter alimentar foram pagas em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei pelo INSS, há presunção de boa-fé objetiva do beneficiário.
Assim, os valores não são repetíveis pela autarquia. Observada a modulação feita, se as verbas forem pagas em razão de erro material ou operacional diferente da hipótese acima, deve ser averiguado, no caso concreto, se o beneficiário tinha ou não condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.
Caso a conclusão seja pela procedência da devolução, deve-se respeitar o limite máximo de 30% de desconto. No caso dos autos, a sentença recorrida assim se pronunciou sobre a inexigibilidade do débito: Em apertada síntese, a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de valores que teriam sido indevidamente recebidos a título de benefício assistencial e o restabelecimento do benefício. A despeito de ser escorreita a conduta do INSS em proceder à revisão da situação fática que provocou a concessão do benefício, importante ressaltar que não restou devidamente comprovado que a filha residia com a autora à época em que houve o recebimento do benefício.
Não há como se aferir isso, tampouco a má-fé quando do recebimento. Ademais, o benefício recebido pela autora tem manifesta função de prover a subsistência, possui caráter alimentar. Em outras palavras, diante da natureza jurídica de alimentos um dos princípios por ser observado é o da irrepetibilidade, segundo o qual o recebimento da prestação de alimentos, ainda que posteriormente reconhecido como indevido, não sujeita o alimentado de boa-fé à restituição.
Dessa forma, não é correta a atitude do réu, que pretende restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé pela autora. (...) Logo, deve ser declarada a inexigibilidade do débito da autora, ante à boa fé e ao princípio da irrepetibilidade de alimentos. Pois bem. No que tange ao pedido de declaração da inexigibilidade do débito, verifica-se que, de acordo com a Nota Técnica n. 07/MDSA/2017, de 24/08/2017 (fls. 21 do evento 01), o INSS, após a revisão de que trata o art. 11 da Lei n. 10.666/2003, identificou indício de irregularidade no recebimento do benefício NB 88/701.451.055-0, com data de início em 06-03-2015, consistente na possível existência de renda per capita superior a ¼ do salário mínimo no grupo familiar constante do cadastro do benefício, composto por 02 membros.
Identificou-se a irregularidade nos períodos de 01/07/2015 a 31/07/2015 e de 01/10/2015 até 24/05/2018, “considerando a renda mensal auferida pela filha da beneficiária” (fls. 25 do evento 01). A parte autora manifestou, alegando (fls. 23 do evento 01): Verifico que, não obstante possa o INSS rever os seus atos em função do princípio da legalidade e da autotutela, como até está previsto no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, há que se verificar se houve observância ao devido processo legal e eventual concorrência do segurado para a ocorrência do erro.
Observo que, apesar de alegar que vivia sozinha no ano de 2017 e que se encontrava separada de seu ex-marido havia 15 anos, consoante fls. 23 do evento 01 acima, no estudo socioeconômico realizado em 03/11/2018, constatou-se que a autora morava com sua filha e uma neta menor de idade, nascida em 04/01/2018. No período de 01/07/2015 a 31/07/2015 e de 01/10/2015 até 24/05/2018, considerado pela autarquia em que houve o recebimento do benefício indevidamente, observa-se que sua filha efetuava contribuições na qualidade de contribuinte individual (período de 01/04/2013 a 31/05/2018 - fls. 07 do evento 34).
Além disso, mantinha vínculo empregatício junto a Clebson da Silva, no período de 01/10/2015 a 29/10/2017 (fls. 10 do evento 34). No entanto, quando da concessão do benefício assistencial pelo INSS, em 06/03/2015, era possível à autarquia verificar a existência de renda por parte da filha da autora, eis que os vínculos se encontram devidamente cadastrados no CNIS (evento 34), lembrando-se que a irregularidade encontrada deu-se em razão deste motivo e que, quando do requerimento administrativo, a autora informou a composição familiar de 02 membros.
Assim, do arcabouço probatório produzido neste feito, não restou comprovado que a parte autora agiu com má-fé. Destarte, no tocante ao pedido de inexigibilidade do débito, a sentença deve ser mantida, estando de acordo com o entendimento do STJ acima, diante da modulação feita. Assim, não procedem as alegações do INSS. Por fim, diante da finalização do julgamento do feito - considerando a negativa de provimento aos recursos de ambas as partes - os honorários advocatícios devem ser retificados.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.