Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- L. L. P.
- Advogado
- ELIZIARA SEVERINO DE SOUZA (OAB 405160/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004883-25.2025.4.03.6331 AUTOR:
L. L. P. REPRESENTANTE: EVELYN DOS SANTOS LANZONI ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIZIARA SEVERINO DE SOUZA - SP405160 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: EVELYN DOS SANTOS LANZONI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por L.L.P., menor impúbere, legalmente representada por sua genitora EVELYN DOS SANTOS LANZONI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o pagamento de auxílio-reclusão em razão do recolhimento prisional, em regime fechado, do segurado ROGÉRIO DA SILVA PAES, desde a DER em 25/06/2025. Em seu parecer, o Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito (ID 599826123).
No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (25/06/2025) e a data de propositura da demanda (23/10/2025). Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. Em matéria previdenciária, conforme doutrina e jurisprudência, incide o princípio tempus regit actum, de modo que se aplica a lei em vigor ao tempo do fato que gera o benefício.
