PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004883-37.2025.4.03.6327 AUTOR: JULIO CEZAR BERNINI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA procedeTrata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria/pensão por morte, na forma prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. Não é necessário o prévio ingresso administrativo na matéria tributária ventilada.
Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do Imposto de Renda – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus vencimentos, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional.
De fato, o recebimento de auxílio-acidente de origem acidentária até a concessão da aposentadoria, associado aos laudos periciais judiciais (ids 431600696 e 570954478), é suficiente para confirmar a moléstia profissional do autor. Com efeito, os peritos judiciais concluíram pela existência de nexo causal e moléstia profissional, sem necessidade de complementação. Por conseguinte, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus à isenção requerida.
É a fundamentação necessária.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para: 1º. DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria/pensão por morte da parte autora, desde a concessão da aposentadoria em 07/07/2021 (com início do pagamento e das retenções a partir de 01/03/2025, ID 431600693), respeitada a prescrição quinquenal, que não se interrompe ou suspende por pedido administrativo (Súmula 625, STJ). 2º.
CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF.
Em respeito à competência absoluta do JEF, determino o desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório.
Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Concedo a gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 20 de maio de 2026. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal