PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004885-64.2025.4.03.6114 EMBARGANTE: OMEGA CONCEPT PRIME APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. OMEGA CONCEPT PRIME APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., parte devidamente identificada na inicial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da execução fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese: a) o reconhecimento de excesso de execução, com a realização de revisão contábil para o abatimento dos pagamentos efetuados e a aplicação proporcional dos descontos concedidos no âmbito da transação posteriormente rescindida; b) o reconhecimento do excesso de execução decorrente da cobrança de multa de mora de 20%, que reputa de caráter confiscatório, cumulada com o encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, sob o argumento de que a cumulação configuraria bis in idem; e c) o reconhecimento da nulidade das CDAs, ao fundamento de que não discriminam, de forma suficientemente detalhada, a origem e a especificidade dos débitos executados, em afronta ao § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, o que teria comprometido o exercício do direito de defesa.
Juntou documentos. Após a emenda à inicial, os embargos foram recebidos para regular processamento, sem, contudo, a concessão de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 429685400. Contra a decisão, a parte embargante apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados, bem como interpôs agravo de instrumento, no qual não obteve efeito suspensivo ativo pleiteado (ID 478105761). A parte embargada apresentou a Impugnação de ID 432069015, pugnando pela improcedência da demanda.
Nos termos do despacho de ID 545073071, foi determinado: a) para a parte embargante, a abertura de vista para manifestação sobre a impugnação oferecida; e b) para ambas as partes, a abertura de prazo para especificação de outras provas a serem produzidas. A parte embargada se manifestou pela ausência de interesse na produção de outras provas - petição de ID 546062488. A parte embargante, nos termos da petição de ID 556805529, apresentou réplica reiterando os argumentos trazidos na inicial e pugnando pela procedência do pedido; requereu o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram à conclusão para sentença. É o relato do quanto necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, pontuo que não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, uma vez que a execução fiscal correlata não se encontra integralmente garantida. Ademais, no que se refere ao bloqueio parcial de valores realizado naqueles autos, já foi proferido despacho indeferindo, por ora, a conversão do numerário em renda em favor da exequente, justamente em razão da oposição dos presentes embargos.
Esclarecido esse ponto, passo a fundamentar e decidir. Os embargos não merecem acolhimento, conforme fundamentação a seguir. NULIDADE DAS CDAs Analisando os argumentos oferecidos pela parte embargante, verifico que não lhe assiste qualquer razão. Primeiro, porque há entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação de nulidade da CDA se encontra atrelada à existência de prejuízo. Trago à colação os seguintes julgados a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DA APARENCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL ONDE EXECUTADO O SERVIÇO.
ACÓRDÃO
A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da citação/intimação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes.
3. Infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da validade do título executivo e da intimação efetivada no caso concreto demanda novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Havendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que o serviço prestado pela recorrente enquadra-se nas exceções do artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003, de modo que a competência para instituição do ISSQN recai sobre o Município onde executado o serviço, inviável se torna analisar a tese defendida no recurso especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1833673 / ES, Primeira Turma, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/09/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA. CDA. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Tribunal a quo, ao julgar Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante, negou-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1º Grau, que acolhera parcialmente Exceção de Pré-executividade, por reconhecer prescrita parte do crédito tributário em execução. Afastou o órgão julgador a alegação de que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito executivo não preencheria os requisitos legais.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. Na forma da jurisprudência do STJ, a "nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016.
VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 850400, Segunda Turma, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26/10/2018) Segundo. Analisando estes autos, constato que a execução fiscal de origem tem por objeto a cobrança dos títulos executivos extrajudiciais relacionados no documento de ID 378038477, p.
3. E, da leitura dos documentos juntados no ID 378038477, pp. 6/13, constato que todos os créditos foram constituídos por meio de declaração da própria contribuinte. É de se ressaltar que na sistemática das declarações apresentadas, não há necessidade de apuração de crédito (novo lançamento), mas apenas a quantificação de crédito fiscal declarado e não pago, consubstanciando-se na divergência constatada entre o valor declarado e aquele efetivamente pago.
Em outras palavras, é a entrega da declaração pelo contribuinte responsável pela própria constituição do crédito. Esse entendimento se encontra firmado pela Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça com seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.” Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÕES ADOTADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. SÚMULA N. 436/STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ já pacificou entendimento, em Recurso Repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo, portanto, falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008).
2. Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
3. Vale destacar ainda que o Resp 1.120.295/SP, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos (anterior art. 543-C do CPC/1973), assentou a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC/1973 às execuções de crédito tributário, de modo que a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva.
4. Colhe-se dos autos que os débitos discutidos (DCG) são relativos às seguintes competências: 08/2008, 9/2008, 04/2009 e 05/2009. Estes foram declarados e constituídos por meio de GFIPs regularmente entregues entre 29/8/2008, 3/10/2008, 4/5/2009 e 1/6/2009.
5. Em 22/07/2013, a executada formalizou Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP (DCG/LDCG), o qual foi indeferido em 23/04/2014, após a contribuinte não ter atendido à intimação para promover à retificação mediante a entrega de nova GFIP.
6. A execução foi ajuizada em 18/08/2016, com despacho citatório em 30/09/2016, sem cogitar na fluência do lustro prescricional
7. Agravo Interno não provido. (STJ, REsp nº 1675259 / RS, Segunda Turma, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2018) (grifei) Somente por este prisma já se faz possível concluir pela absoluta ciência da parte embargante quanto a origem, o termo inicial e a data de constituição do crédito tributário. E da análise dos citados documentos, concluo que as informações contidas nas Certidões da Dívida Ativa são suficientes para propiciar a ampla defesa.
Soma-se aqui que as Certidões de Dívida Ativa que amparam o executivo, ao contrário do que pretende alegar a parte embargante, vêm revestida de todos os requisitos legais exigíveis, permitindo a perfeita determinação da origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos (art.2º, § 5,º da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional).
Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e juros está devidamente explicitada nas certidões de dívida ativa apresentadas, com indicação da legislação de regência aplicada. Não subsiste, portanto, a alegação da parte embargante. Ressalto, as Certidões aqui apresentadas observam os requisitos dos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204, caput do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO ANULADA.
1. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (LEF, art. 3º). Caso em que restaram atendidos todos os requisitos formais necessários à validade da CDA em apreço, em conformidade com o que prescreve o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, e inciso III do art. 202 do CTN.
2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência orienta-se no sentido de que a eventual omissão de requisitos formais na certidão de dívida ativa não a torna inválida, se não redundar em prejuízo à defesa do executado. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
3. Apelação da CEF provida, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.” (TRF - Primeira Região - Apelação Civel nº 330.***.***-06 - UF: BA DE 25/05/2003) Este entendimento persevera até os dias atuais, como se pode ver no seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS.
INOCORRÊNCIA. ART. 2º §5º DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO UTILIZADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ENCARGO DO DECRETO LEI N. 1025/69. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A certidão de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche os requisitos legais, goza de presunção de certeza e legitimidade. - No caso concreto, as certidões de dívida ativa apresentadas pela União Federal preenchem os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, plenamente exequíveis. - Do exame da certidão de dívida ativa verifica-se que o título consigna os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora dos juros de mora aplicados e da correção. - Estando em conformidade com os requisitos descritos, a certidão goza de liquidez e certeza, nos termos do art. 3 da LEF, podendo tal presunção ser elidida apenas por prova inequívoca a cargo do executado.
Assim, regra geral, constantes os requisitos essenciais do documento, a desconstituição da CDA não pode se dar por meio de alegações abstratas e/ ou genéricas, mas apenas nos casos de prova cabal de tratar-se de dívida infundada. - Cabe a agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, tendo em vista a natureza da exceção de pré-executividade, a qual não comporta a instrução probatória, não é possível que tal matéria seja arguida pela via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ. - Igualmente, as alegações de ilegalidade da majoração das alíquotas do PIS e da COFINS, bem como de alteração da base de cálculo do faturamento para receita bruta, não são passíveis de análise na via da exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória. - Relativamente à utilização da Selic, é notória a disposição contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional a qual estabelece que se não houver lei em sentido diverso, os juros serão aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, tal matéria encontra-se sedimentada pelos artigos 13 da Lei 9.065/95 e 30 da Lei 10.522/2002 (a qual resultou da conversão da Medida Provisória 1.542/96 e reedições até a de nº 2.176-79/2001), os quais autorizaram a incidência da taxa SELIC aos débitos fiscais não pagos nos respectivos vencimentos. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da aplicação, somente, da taxa SELIC, prevista no artigo 39, §4.º, da Lei 9.250/95, com exclusão de qualquer outro indexador, como critério de juros e correção monetária, a partir de 01.01.96, pois, embora denominada taxa de juros, o fator de atualização da moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa (REsp 1111175/SP; REsp 150.345/RS; REsp 192.015/SP; REsp 210.708/PR; REsp 240.339/PR). - No que diz respeito a cobrança de verba honorária aos procuradores fazendários, juntamente com a cobrança de crédito tributário, por meio do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1025/69, observo que tal encargo "é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). - Ademais, destina-se a custear despesas relativas à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos termos da Lei nº 7.711/88. - Assim é que o encargo legal supracitado é sempre devido, inclusive nos embargos à execução fiscal, visto que a ausência de recolhimento de tributos deu causa a instauração da relação jurídica processual e despesas administrativas. - Agravo de instrumento não provido. (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5010570-71.2019.403.0000, Desembargadora Federal Mônica Nobre, DJe: 04/05/2020) (destaque por relevância) E, por fim, ainda no que diz respeito à matéria referente a nulidade de CDA, trago à colação o seguinte trecho da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5005565-05.2018.403.6114, pelo MM.
Desembargador Federal Johonson Di Salvo: “A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei.” (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5005565-05.2018.403.0000, Relator: Desembargador Federal Johonson Di Salvo, DJe: 19/03/2019).
Assim, reconheço a liquidez e certeza dos títulos executivos, afastando a alegação de nulidade e cerceamento de defesa na forma como apresentadas pela parte embargante. AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DECORRENTE DE PARCELAMENTO A parte embargante sustenta que o valor objeto da execução seria superior ao montante efetivamente devido, sob o argumento de que não teriam sido devidamente considerados os valores pagos no âmbito do parcelamento decorrente da transação posteriormente rescindida.
A alegação, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, incumbindo à parte que a impugna apresentar elementos concretos e idôneos capazes de infirmar os valores nela consignados. Em se tratando de alegação de excesso de execução, não basta a mera afirmação genérica de que determinados pagamentos ou abatimentos não teriam sido considerados.
Incumbe à parte embargante indicar, de forma precisa, o valor que entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a indicação dos pagamentos que reputa não computados e dos respectivos critérios de atualização. É o que expressamente estabelece o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, a embargante não apresentou memória de cálculo ou qualquer demonstrativo pormenorizado capaz de evidenciar a alegada divergência.
Tampouco individualizou os pagamentos que entende não terem sido considerados, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a existência de amortizações decorrentes do parcelamento. De outro lado, a União/Fazenda Nacional apresentou, nos autos da execução fiscal nº 5003827-31.2022.4.03.6114, relatório administrativo (ID 431343544 daquele feito) no qual constam a adesão e o deferimento do parcelamento, bem como os respectivos lançamentos de pagamentos classificados como “amortização pelo SISPAR”.
Trata-se de documento oficial, produzido a partir dos registros administrativos da exequente, que retrata a evolução do débito e os pagamentos reconhecidos e apropriados no âmbito do parcelamento. Assim, ausente demonstração concreta, por parte da parte embargante, de que os valores indicados no relatório administrativo não foram devidamente abatidos do débito executado, não há elementos suficientes para afastar os valores constantes da CDA ou reconhecer o alegado excesso de execução.
Diante disso, rejeito a alegação de excesso de execução fundada na ausência de amortização dos valores pagos no parcelamento. MULTA Uma vez constituído em mora, o contribuinte deve cumprir a obrigação principal, com seus acréscimos, dentre os quais os juros moratórios e a multa de mora, sendo possível a incidência de ambos, vez que diversos os seus fundamentos legais. Este é o entendimento sedimentado na jurisprudência, conforme ementa de acórdão abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO, EMBARGOS À EXECUÇÃO, IPI, JUROS MORATÓRIOS, TERMO INICIAL, COBRANÇA SIMULTÂNEA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA.
1 - Os juros moratórios são contados do mês seguinte ao do vencimento, conforme dispõe o art.16 do Decreto-lei n.2323/86.
2 - Não há óbice para a cobrança simultânea de juros e multa moratórios, vez que diversos os fundamentos legais de ambos.
3 - A incidência de correção monetária sobre multa é legítima, vez que tal penalidade é parte integrante do principal nos tributos federais, nos termos da Lei 4356/64.” (AC nº 92.03062462, TRF 3a Região, 3a Turma, v.u., j. 21.06.95, DJ 16.08.95, p. 51497). (grifei) A multa moratória, sanção pecuniária estabelecida em lei, é exigida em razão da falta de pagamento do tributo no prazo devido. A simples impontualidade no pagamento do tributo basta para caracterizar a mora do devedor, diferentemente do que ocorre no direito civil, que depende de acordo de vontades entre as partes para que passe a ser exigível.
Por tais razões, a multa moratória, não obstante revestir-se de uma penalidade pecuniária, não tem cunho punitivo predominando o seu caráter ressarcitório ou mesmo indenizatório, pelas inconveniências que o tributo recebido a destempo acarreta. São neste sentido as lições do Eminente Jurista Paulo de Barros Carvalho, in verbis: “(...) as multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas destituídas de nota punitiva.
Nelas predomina o intuito indenizatório, pela contingência de o Poder Público receber a destempo, com as inconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem direito.” (in Curso de Direito Tributário, 6a. Edição, Ed. Saraiva, pp. 350- 351) E também a jurisprudência: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. “NÃO É LÍCITO AO PODER JUDICIÁRIO REDUZIR OU EXCLUIR PENALIDADES FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, SOB PENA DE INVADIR ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO E COMETER ABUSO DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TRF4, ACORDÃO RIP:04151576
DECISÃO:14-05-1996, PROC:AC NUM: 0415157-6, ANO:96, UF:RS TURMA:01 REGIÃO:04 APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ dATA:10-07-96 PG:047160 Relator: JUIZ: GILSON LANGARO DIPP) Saliente-se que a multa não está sujeita ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não se fala em relação de consumo, in casu. A Súmula 45 do extinto Tribunal Federal de Recurso resume este entendimento dirimindo dúvidas ao asseverar que “as multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária”.
A jurisprudência, a respeito, é vasta e a título ilustrativo transcrevemos os seguintes acórdãos: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCINDÍVEL PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI DA CARTA MAGNA NÃO EXTENSIVA A COFINS.
PRECEDENTES DO STF. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 20%. RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA DE 2%, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 168 DO TFR.
1. a COFINS - contribuição social para o financiamento da seguridade social consiste em tributo sujeito a lançamento por homologação, prescindindo de procedimento administrativo prévio ou notificação do contribuinte. independe, destarte, a cobrança e constituição do crédito tributário, de prévio procedimento administrativo fiscal, tornando-se, em caso de não pagamento no prazo, de logo, exigível. dispensa-se, a notificação do contribuinte, eis que se trata de tributo apurado e declarado por ele mesmo, através de declaração de contribuições e tributos federais - dctf. exigibilidade do título executivo. precedentes do stj.
2. "nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, através da dctf, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo fisco podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte". resp 445561/sc.
3. data da inscrição da dívida, 04/11/98, constante do termo de inscrição de fls.
65. de acordo com o entendimento firmado pelo stf, se a omissão da indicação do livro e da folha de inscrição, não prejudicou a defesa do executado, tem-se como válida a certidão, eis que não compromete o essencial da cda. tratando-se os embargos à execução de ação autônoma, caberia ao embargante carrear aos autos cópia da certidão da dívida ativa a fim de comprovar o alegado e rechaçar a assertiva da sentença vergastada, o que, entretanto, não fez.
4. o supremo tribunal federal no julgamento do aiagr nº 235680/pe, entre outros, registrou: "a cofins e a contribuição para o pis, na presente ordem constitucional, são modalidades de tributo que não se enquadram na de imposto. como contribuições para a seguridade social não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 150, vi, da constituição federal, nem são alcançadas pelo princípio da exclusividade consagrado no parágrafo 3º do artigo 155 da mesma carta".
5. impossibilidade de apreciação por esta colenda corte de matéria não argüida (juros de mora – utilização da selic) na inicial dos embargos.
6. é legítima a multa moratória de 20%, prevista no art. 61, parágrafo 2º da lei 9.430/96, eis que não excessiva, nem desproporcional. neste sentido, decidiu o pretório excelso no julgamento do re 239964/rs.
7. o código de defesa do consumidor (lei nº 8.078/90), no art. 52, parágrafo 1º, com redação dada pela lei nº 9.298/96, estabelece não poder ser a multa de mora decorrente do inadimplemento das obrigações no seu termo, superior a dois por cento do valor da prestação. aplicável, portanto, o aludido percentual nas relações de consumo.
8. in casu, a multa moratória fixada pelo fisco federal decorre do não recolhimento do tributo devido pelo contribuinte, não guardando qualquer pertinência com relação de consumo ou natureza contratual e privada.
9. nos termos da súmula 168 do extinto tfr, o encargo de 20% previsto no decreto-lei nº 1.025/69, devido nas execuções fiscais da união substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
10. preliminares de inexigibilidade do título de nulidade da cda e de impropriedade do pedido rejeitadas.
11. preliminar de mpossibilidade de apreciação por esta colenda corte de matéria não argüida nos embargos acolhida.
12. apelação do embargante improvida.
13. recurso de apelação da fazenda nacional e remessa oficial improvidas. 14.cassação da liminar deferida na mctr nº 001766 al (200305000043105). (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Civel – 275341 Acordão Processo: 200105000473530 UF: AL Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 12/08/2003 Doc.: TRF500072920 Fonte DJ - Data::07/10/2003 - Página::288 Relator(a) Des. Federal Francisco Cavalcanti Data Publicação 07/10/2003) “Ementa: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - MULTA - JUROS DE MORA - LIMITE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DECRETO-LEI N. 1025/69.
I - inteligência do decreto-lei n. 1680/79, quanto a cobrança da mora, sujeita, ainda, a correcao monetaria.
II - devidos os juros de mora em consequência do não recolhimento do tributo, face o disposto no art. 161, par. 1 do c.t.n. c.c. com o art decreto-lei n. 1736/79, a partir do vencimento da obrigação, sendo sua acumulação com a multa.
III - inocorrência do limite de 30%, estabelecido pelo art. 16 da lei 4862/65, para juros e multa moratória, posto que tal dispositivo foi revogado pelo art. 2 da lei n. 5421/68.
IV - a correção monetária nada mais é que a atualização do débito, decorrência da desvalorização da moeda e, como tal, deve ser admitido - em execuções fiscais propostas pela união federal e legitima a exigência do encargo previsto no decreto-lei n. 1025/69.
V - apelação improvida. sentença mantida. (TRF3;
DECISÃO:20-06-1990 PROC:AC NUM:03010785 ANO:89 UF:SP APELAÇÃO CIVEL Relatora: DES. FED. ANA SCARTEZZINI Publicação: DOE DATA:06-08-90 PG:00100) Encerrando em definitivo tal discussão, destaco o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal junto ao Tema 214: Tema 214 - a) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego da taxa SELIC para fins tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo. - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, I, III, IV; e 155, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo, do emprego da taxa SELIC para fins tributários e da fixação de multa moratória em 20% do valor do tributo.
Tese firmada: -
I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo;
II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários;
III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20% Leading Case: RE 1187264 Relator: Ministro GILMAR MENDES HÁ Repercussão? Sim Trânsito em Julgado: 15/09/2011 Ainda que pareça desnecessário, entende este juízo oportuno destacar a diferença existente entre a multa moratória e a multa de ofício ou punitiva. A primeira, a multa moratória, como explanado no tópico anterior, conquanto penalidade pecuniária não tem cunho punitivo, na medida em que predomina o seu caráter ressarcitório pelas inconveniências que o tributo recebido a destempo acarreta.
JÁ a segunda, a multa de ofício ou punitiva, tem por escopo desestimular o contribuinte à prática do comportamento lesivo, possuindo intuito indenizatório. Funciona como instrumento eficiente para evitar a inadimplência. Nesse contexto, a aplicação de multa em percentual elevado não representa confisco. Configura, sim, legítimo elemento para separar o contribuinte adimplente daquele que insiste em ignorar a força cogente do mandamento legal.
Em se tratando de multa moratória, sua fixação no montante de 20% do valor devido não oferece caráter confiscatório a despeito do que restou decidido no julgamento do Tema 214 pelo
C. Supremo Tribunal Federal. Quanto a aplicação das denominadas multas punitivas, cujo escopo primordial busca desestimular a prática do ato lesivo à sociedade, há entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
ACÓRDÃO
RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015.
II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
IV – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de cem por cento do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1363928 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 28/04/2022) (grifei)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA EM PATAMAR NÃO SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade da multa tributária aplicada em valor não superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF, ARE 1343036 AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe 24/02/2022) (grifei) No caso dos autos, as alegações oferecidas são apenas teóricas, eis que nenhum início de prova foi produzido pela parte embargante.
Tratando-se de multa moratória, como sedimentado em sede de Tema repetitivo, o percentual de 20% não é confiscatório. O mesmo se pode afirmar em relação à multa de ofício. E, como acima ressaltado, a parte embargante não indica expressamente onde há o suposto excesso, sequer juntando cálculo preliminar para validar suas alegações teóricas. Firme nos fundamentos acima, sem olvidar que este juízo já reconheceu a liquidez e certeza dos títulos executivos, afastando a alegação de nulidade, não se vislumbra irregularidade no cálculo apresentado com a petição inicial, como pretende fazer crer a parte embargante.
ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, inicialmente, tinha natureza jurídica exclusiva de honorários de advogado, pois era destinado ao pagamento do pro labore dos representantes judiciais da União, substituindo a participação de servidores no produto da dívida ativa da União. Ocorre, entretanto, que a partir da Lei nº 7.711/88, publicada no D.O.U. de 23/12/1988, houve a alteração da destinação do encargo legal, que passou a servir para custear a despesa com a inscrição e cobrança do crédito.
Verifica-se, assim, que o encargo legal, em sua gênese, tinha natureza de honorários advocatícios, mas, a partir da Lei nº 7.711/88, tal verba não se confunde integralmente com honorários advocatícios, pois constitui receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei 1.437/1975. Não há, portanto, perfeita identidade entre esse encargo e os honorários advocatícios.
Ainda, o estabelecido no art. 85 do Código de Processo Civil é uma norma geral, enquanto o Decreto-Lei nº 1.025/69 é uma norma especial, aplicando-se unicamente à União. Não pode, pois, regra geral revogar regra especial, conforme dispõe o § 2º, do art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Logo, também sob esse viés, inexiste a revogação do encargo legal. No mais, a Lei nº 13.327/2016 não alterou a estrutura do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, que continua exigível nas execuções fiscais promovidas pela União Federal.
Não fossem tais argumentos suficientes, consigna-se que em relação ao tema há posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. 1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF) 2."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
7. Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no REsp 1574610 / RS, Segunda Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/03/2016) (grifo nosso) Ressalte-se, ainda, que este entendimento não sofreu alteração, como se pode ver no seguinte trecho extraído da decisão proferida pela senhora Ministra Assusete Guimarães, que ora transcreve-se: “Por fim, no que respeita à legalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.025/69, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios", cristalizando o entendimento da Súmula 168/TFR.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. DECLARAÇÃO DE DÉBITO PELA CONTRIBUINTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ENCARGO LEGAL E TAXA SELIC. (...)
5. Relativamente ao encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.143.320/RS, DJe 21/5/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o posicionamento de que tal encargo substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que ‘a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’.
7. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.347.703/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2019). "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/1969. ENCARGO LEGAL. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, que pacificou orientação de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
2. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.650.073/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 147/150e. Com fundamento nos arts. 34, XVIII, c, e 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão , negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1711322, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12/05/2021) (grifo nosso) Por fim, destaca-se que este posicionamento é o mesmo adotado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se pode ver nos seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO DO ICMS, ISS, PIS E COFINS. ENCARGO LEGAL DE 20% (DL N. 1.025/69). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a inclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB e a legalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão na análise da argumentação da embargante de que os valores relativos ao ICMS, ISS, PIS e COFINS não constituem receita do contribuinte; (ii) se há omissão quanto à natureza jurídica do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
III. Razões de decidir O acórdão embargado fundamentou de maneira suficiente a matéria suscitada pela embargante, aplicando o entendimento do Tema 1048 do STF, que declarou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Quanto ao encargo de 20%, a decisão se alinhou à jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 969, que reconhece a natureza não tributária da exação e sua destinação ao custeio das despesas da Fazenda Nacional.
Embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, não se verificando obscuridade, contradição ou omissão no acórdão impugnado.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É constitucional a inclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)." "2. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é legal e não se confunde com honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; Decreto-Lei n. 1.025/69; Lei n. 12.546/11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.187.264/SP, Tema 1.048; STF, RE n. 1.285.845/RS, Tema 1.135; STJ, REsp n. 1.638.772/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006418-02.2022.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 22/04/2025) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - No caso dos autos, o excipiente-executado combate o cálculo de contribuições previdenciárias sobre pagamentos feitos a seus empregados afirmando que certas verbas têm natureza indenizatória, mas utiliza argumentos genéricos e não demonstra (de forma clara e inequívoca) o quantitativo que deverá ser deduzido da CDA.
Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (com alterações) é válido e devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar despesas com atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal. - É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o CPC/2015 não revogou as disposições do Decreto nº 1.025/1969 acerca do encargo de 20% tendo em vista tratar de norma especial. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025023-95.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) (grifo nosso) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 5032392-14.2022.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/05/2023, publicação: 31/05/2023; Apelação/Remessa Necessária nº 0004585-95.2017.4.03.6106, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema: 29/05/2023; Apelação Cível nº 5039929-37.2022.4.03.9999, 1ª Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/03/2023, publicação: 13/04/2023. Dessa forma, mantém-se o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, não tendo por afastada a pretensão executiva, rejeito os embargos à execução fiscal JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários, por considerar suficiente a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69. Comunique-se ao E. TRF-3ª Região no âmbito do agravo de instrumento 5027918-92.2025.4.03.0000. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal, prosseguindo-se naquele feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2026. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto