Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. V. D. S. B.
- Advogados
- FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP), LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004885-92.2025.4.03.6331 REPRESENTANTE: JAIR DOS SANTOS, GLORIA SILVIA MARTINS DOS SANTOS AUTOR: M. E. M. D. S., M.
V. D. S. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURINDO RODRIGUES JUNIOR - SP299168 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI - SP270075 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JAIR DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: GLORIA SILVIA MARTINS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por partes autoras menores, representadas por seus avós, em desfavor do INSS, por meio da qual pleiteiam o benefício de auxílio-reclusão decorrente da prisão de sua mãe, NATÁLIA ELVIRA MARTINS DOS SANTOS, ocorrida em 06/03/2025. Requerido o benefício administrativamente em 25/06/2025, sob NB 207.373.087-0, o pedido foi indeferido pelos motivos de
1) não comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado e
2) não enquadramento no critério de renda do auxílio-reclusão. Relatei o necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, convém assinalar que uma das autoras, a mais nova, nasceu quando sua mãe já estava reclusa e após o requerimento administrativo formulado pela coautora. Todavia, não obstante não ter comprovado ter feito requerimento administrativo, diante dos motivos que ensejaram o indeferimento do pleito da irmã mais velha, reputo, excepcionalmente, presente o interesse processual e prossigo na análise do pedido também em relação a ela.
Faço a observação de que não restou comprovada a regularidade da representação processual da autora mais nova por seus avós. Com efeito, eles comprovaram deter a guarda apenas da parte autora mais velha, que foi concedida antes mesmo do nascimento da mais nova, razão por que determino que, em caso de eventual recurso desta sentença, que seja comprovada a regular representação por seus avós, tal como consta da procuração.
