EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004885-93.2018.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F.F.K. TOOLS FERRAMENTARIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663 D E S P A C H O Acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, desde que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas.
Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. No caso em tela, das alegações apresentadas, nenhuma delas merece conhecimento por esta via.
Assim, não conheço da exceção apresentada. Expeça-se mandado ou carta precatória, de livre penhora, avaliação e depósito, devendo o Oficial de Justiça Avaliador Federal proceder à penhora ou ao arresto em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80, artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 e artigos 830, 833, 835 e seguintes do CPC, com utilização dos convênios de cooperação institucional e acordos de cooperação técnica celebrados pelo CNJ; bem como à intimação da parte executada para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
1. Tendo em vista a ordem legal de preferência para penhora, preliminarmente, DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito. a. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, considerando que a conversão em renda da exequente seria mais onerosa à administração em comparação ao valor arrecadado promova-se o desbloqueio. b.
Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do montante excedente, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada e junto a instituições financeiras públicas. c. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora, intimando-se o(s) executado(s) desta decisão e da penhora. d.
Nada sendo requerido, promova-se a transferência das quantias penhoradas à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 4042 - Justiça Federal. e. Decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a exequente para informar os dados necessários para a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal, ou expeça-se alvará de levantamento.
2. Resultando negativo ou insuficiente o bloqueio acima, promova-se de imediato o bloqueio da transferência de veículos desembaraçados existentes em nome do(s) Executado(s) já citados pelo sistema RENAJUD.
3. Positiva a diligência, promova-se a avaliação, intimação e registro do(s) veículo(s) indisponibilizados e, caso o valor deste(s) seja(m) insuficiente(s) para a integral garantia da dívida, proceda-se à penhora livre de bens desembaraçados, devendo Oficial de Justiça Avaliador Federal constatar, se for o caso, eventual encerramento das atividades empresariais da executada.
4. Se retornado o mandado com bens penhorados, decorrido o prazo para embargos, intime-se a exequente para que promova efetivo andamento ao feito, em 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
5. Se negativas as diligências, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, nos termos da Tese firmada em incidente de recursos repetitivos n. 566, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, promover efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo em branco, requerida repetição de diligência que já se mostrou infrutífera ou sendo a manifestação inconclusiva e protelatória, arquive-se sobrestado, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 40 da LEF, ficando a Exequente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo, repetição de diligência infrutífera ou manifestação inconclusiva, não resultará em desarquivamento, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente calculado na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, ser extinto o processo com resolução do mérito oportunamente.
Int.
Cumpra-se.