Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COMERCIO DE SUCATAS AVAREI LTDA
- Advogados
- WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004885-97.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIO DE SUCATAS AVAREI LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WAGNER DUCCINI - SP258875 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895
DECISÃO
Primeiramente, ante o comparecimento espontâneo da executada, denotando conhecimento da presente execução fiscal, dou-a por citada, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. À vista da notícia de parcelamento do débito trazida pela exequente em IDs 601309643 e 601323379, DEFIRO a suspensão do curso da execução, com fundamento no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Oficie-se, com urgência, ao juízo deprecado para a devolução da Carta Precatória anteriormente expedida, independentemente de cumprimento (IDs 433511525 e 587286290).
Deixo de apreciar a exceção de pré-executividade oposta em ID 600356771, uma vez que a adesão ao acordo importa em confissão irretratável da dívida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ANTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ EXTINTOS SEM EXAME DE MÉRITO POR RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CARÊNCIA NA DISCUSSÃO DA MATÉRIA ALEGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Com acerto agiu o MM. Juízo, não comportando reparos, já que noticia que a executada, pela petição ID 54666685, optou por aderir ao programa de parcelamento, razão pela qual foram extintos sem julgamento de mérito os embargos à execução ajuizados anteriormente, por renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, havendo, assim, a confissão irretratável e irrevogável da dívida.
2- A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa processual por meio da qual se permite a discussão de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tendo caráter de ação judicial que, no presente caso, visa discutir a dívida que a própria executada informou sua adesão ao parcelamento. Assim, acertada a r. decisão agravada, não merecendo reparos. Aliás, se o parcelamento aceito pela excipiente implica na desistência de todas as ações que visam discutir o débito, essa desistência, por lógica, há que alcançar também a exceção de pré-executividade ajuizada depois, que, embora processada dentro dos autos, tem contraditório e nítido caráter de ação judicial, incidental, que visa atacar o débito.
