PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004886-77.2025.4.03.6331 AUTOR:
L. I.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU:
C. E. F. -.
C.
DECISÃO
Vistos. Ids 455090059, 468494872 e documentos que os acompanham: recebo como emenda à inicial e reputo cumpridas as diligências dirigidas à autora. Passo a apreciar, agora, o pedido de tutela de urgência e tenho que ele deve ser deferido. Fundamento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 294, “caput”, dispõe que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.”. O artigo 300, “caput”, do mesmo Codex, por seu turno, prescreve que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De fato, a autora SYARA demonstrou documentalmente que tanto seu RG (ID 447678348), quanto sua CNH (ID 447678350) já foram alterados, após os devidos trâmites legais, passando a constar o nome social que ela elegeu e com o qual se identifica, ou seja, no gênero feminino. Tratam-se de documentos emitidos pelos órgãos competentes do governo brasileiro e sobre os quais não existe qualquer indício de fraude.
Ressalte-se, ainda, que a questão da alteração de identificação civil dos transgêneros já foi devidamente debatida pelo STF no RE 670.422, em que foi fixada a seguinte tese: "i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos".
Desse modo, tenho que a recusa da CEF em promover a alteração dos dados cadastrais da autora em seu cartão físico do banco (ID 447681113), bem como em seu sistemas informatizados (de modo que nas transferências bancárias ou os PIX que a autora envia continuam aparecendo o nome que ela já não mais utiliza) é medida totalmente desarrazoada, pois causa efetivo constrangimento a ela ter que continuar sendo identificada, perante o banco réu e perante todas as demais pessoas que tiverem acesso a seus dados pessoais, no gênero masculino e com nome que não mais possui, quando sua situação jurídica já está regularizada inclusive no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, com amparo no precedente citado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA, para determinar que a CEF promova a retificação de todos os dados cadastrais da autora em todos os seus sistemas informatizados, para que passe a constar os seus dados atuais, ou seja, o nome de SYARA CAROLINY CANDIDO. Tais alterações deverão ser feitas em todos os cadastros existentes no banco, sem qualquer tipo de cobrança e no prazo máximo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que dê cumprimento à decisão, no prazo máximo de dez dias, a contar de sua intimação, via sistema. Destaco, por fim, que a concessão da presente tutela de urgência não esgota o objeto do processo, eis que existem outros pedidos a serem apreciados, entre eles, o de indenização por danos morais.
No mais, CITE-SE A RÉ para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a CEF deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá vir acompanhada de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntarem documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, tendo em vista a probabilidade de autocomposição do litígio, remetam-se os presentes autos para a Central de Conciliação. A definição de data, hora e demais orientações para a participação das partes no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação.
Intimem-se. Araçatuba, data no sistema.