PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004887-97.2023.4.03.6342 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: AMANAJOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA DA CRUZ ROCHA - SP372527-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004887-97.2023.4.03.6342 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: AMANAJOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA DA CRUZ ROCHA - SP372527-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO -
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONFORME A PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado parcialmente procedente. Recurso da parte autora no qual requer, em síntese, a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo realizado em 10.03.2022.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, médico especialista analisou o quadro de saúde da parte autora e constatou existência de situação de incapacidade total e temporária. Após o laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: 1.DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: O INSS concederá o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO nos seguintes termos: AMANAJOS PEREIRA (656.***.***-04) DIB: 15/09/2023 (data do início da incapacidade fixada no laudo) DIP: 01/10/2023 Manutenção do benefício até 19/09/2025 (DCB)*.
RMI conforme apurado pelo INSS seguindo a legislação vigente (inclusive Lei nº 13.135/2015) * O segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data fixada como sendo a da cessação do benefício. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 6 /DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS. * No caso da APSADJ verificar que na data da implantação do benefício falte menos de 30 dias para Data de Cessação de Beneficio (DCB), prevista acima, ou já tenha passado o dia, será fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da implantação (para que fique garantido, assim, o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício). 2.EM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS) 2.1 Será pago o percentual de 100% dos valores atrasados referente ao período entre a DIB/data do restabelecimento e a DIP, que será atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros, a contar da citação (ou do ajuizamento, na hipótese de citação do INSS nos termos da Lei n. 14.331/22, ou seja, após o laudo favorável ao autor), observando a prescrição quinquenal (se for o caso), e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de RPV ou PRC, conforme o caso; A parte autora, intimada, recusou a referida proposta.
Observa-se, contudo, que os termos propostos pelo INSS estão em consonância com a conclusão do médico perito e refletem exatamente os termos em que é devido o benefício. A impugnação ao laudo pericial não merece acolhida. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade a partir de 15/09/2023, o qual deverá ser mantido, no mínimo, até 19/09/2025.
Relatórios e declarações de médicos particulares não servem para infirmar as conclusões contidas no laudo do médico perito, uma vez que estes documentos médicos são dotados de critérios e finalidades muito diferentes. A necessidade de complementação da prova pericial é aferida em cada caso. Assim, o deferimento de nova manifestação do perito e de quesitos suplementares depende da verificação de dúvida razoável surgidas a partir do laudo pericial.
Questionamentos que poderiam ter sido apresentados desde a propositura da demanda não tem o condão de autorizar a intimação do perito para apresentar esclarecimentos. Observa-se, no caso, a partir da prova pericial, que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Não há nada nos autos em sentido contrário. Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio doença, a partir de 15/09/2023, o qual deverá ser mantido, no mínimo, até 19/09/2025. Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso, devidos entre a DIB ora fixada e DIP (implantação em razão da tutela antecipada), os quais serão apurados pela Contadoria Judicial em fase de execução de sentença, atualizados pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Confirmo a tutela anteriormente deferida. (...) (d.n).
4. Não vislumbro nos autos elementos suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial a respeito da data de início da incapacidade. Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1.º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2.º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1.º, em virtude do que dispõe o § 2.º do mesmo artigo do novo CPC.
É como voto. São Paulo, 22 de janeiro de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONFORME A PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA JUIZ FEDERAL