PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004892-55.2023.4.03.6331 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: VALDOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA CORREIA - SP313935-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado.
VOTO
A herdeira da parte autora recorre em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de habilitação dos sucessores. Alega que providenciou devidamente sua habilitação nos autos, além de se exigir intimação pessoal dos herdeiros, o que não ocorreu. Compulsando os autos, verifico que ao tempo em que comunicado o óbito do autor sua filha, MARIA EDILEUZA BISPO DOS SANTOS HORA DA SILVA, requereu sua habilitação nos autos.
O autor era divorciado e tinha ainda os filhos Ednilson, Marlene e Marileuza, todos maiores de idade. . A autora complementou a documentação com a procuração (ID 384746377), documentos pessoais e certidão de inexistência de dependentes, porém não foram juntados aos autos documentos dos demais herdeiros. Nos termos do art. 112 da Lei 8213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, sendo os descendentes os sucessores de primeiro grau.
Entendo, porém, que a recusa recusa ou inércia de parte dos sucessores não pode constituir obstáculo para que os demais persigam em juízo o pagamento de seus quinhões. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES.
I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. SÓ então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação - e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação.
VII- Agravo de instrumento parcialmente provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012763-30.2017.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES.
LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 112 DA LBPS.
1. O caso concreto ilustra a situação de beneficiários da assistência social que, sendo pessoas de baixa renda, quando falecem, sequer deixam bens, restando a seus herdeiros valores de pouca expressão, no caso, atrasados da condenação judicial.
2. Nesse contexto, a estrita observância das normas processuais, como as que dizem respeito à legitimação ativa dos dependentes ou à habilitação de todos os sucessores nos autos, acaba por obstar o acesso ao Judiciário a estas pessoas, privilegiando as normas instrumentais em detrimento da efetiva realização do direito substancial.
3. Diante de tais dificuldades práticas, o ordenamento jurídico prevê solução específica, a fim de propiciar o amplo exercício do direito de ação a estes cidadãos, como a autorização para que o pagamento de valores não recebidos em vida pelos segurados seja efetuado em favor de seus dependentes habilitados ou sucessores para fins previdenciários, independentemente de inventário ou do arrolamento de bens (artigo 112 da Lei 8.213/91), bem como a dispensa à formação de litisconsórcio necessário ativo entre todos os herdeiros.
Precedentes.
4. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem em determinar o prosseguimento da execução pelos herdeiros habilitados, reservando eventual quinhão, mediante permanência em depósito em conta judicial, à sua disposição, ao herdeiro José Manoel Santos.
5. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0043496-26.2006.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Determina, por outro lado, o CPC, art. 313, §2º, II, que o juiz, ao tomar conhecimento da morte do autor, deve determinar a "intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado".
Assim, não antevejo nulidade na intimação por meio da patrona constituída originalmente, que foi também constituída pela sucessora. Esta, porém, deverá tomar no curso do processo as providências para habilitação dos demais herdeiros sendo que, no caso de eventual procedência da ação, terá direito apenas ao seu quinhão correspondente. De qualquer forma, o recurso deve ser provido para prosseguimento da ação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e ANULO a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento na citação do réu e instrução processual, nos termos da lei.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por herdeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de habilitação dos sucessores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos demais herdeiros impede o prosseguimento do processo requerido por sucessora já habilitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 autoriza o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. A recusa ou inércia dos demais sucessores não impede o herdeiro habilitado de prosseguir na demanda quanto ao próprio quinhão, com reserva da parcela eventualmente pertencente aos não habilitados. Cabe ao sucessor promover a intimação dos demais herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, conforme o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALDOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado
ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004892-55.2023.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VALDOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA CORREIA - SP313935-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 15/09/2026 às 14 horas Término: 17/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de agosto de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado
ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004892-55.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA MARIA CORREIA - SP313935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Em 08/11/2024 foi informado o óbito da parte autora (id 344985155) e, em 20/01/2025 foi concedido prazo de 30 dias para habilitação de eventuais sucessores, com advertência de que caso não fosse promovida a habilitação o feito seria extinto sem resolução do mérito (id 351082030). Desde então, foram requeridas dilações reiteradas (id 356265215, id 366281274, id 449098125) sem qualquer comprovação de que diligências foram realizadas para encontrar os sucessores.
Em 08/12/2025, foram anexados os documentos de apenas uma das habilitantes (id 476391180). Desse modo, foi concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para regularização da habilitação. Entretanto, passado o prazo, foi novamente requerida a dilação sem apresentar justificativa válida e comprovada (id 576865231). Sendo assim, considerando que a parte não cumpriu a decisão do Juízo, conforme lhe foi determinado, houve a preclusão da oportunidade de atender ao comando judicial, sendo o caso, portanto, de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. art. 51, V, Lei n. 9.099/95.
Dispositivo Isto posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, V, Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários na presente instância. Transitada em julgado, ao arquivo. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado
ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004892-55.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA MARIA CORREIA - SP313935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o óbito da parte autora foi informado em 08/11/2024 (id 344985155). Conforme certidão de óbito (id 344985156), o falecido era divorciado e deixou os filhos, maiores de idade, Edilson, Marlene, Maria Edileuza e Marileuza. Entretanto, até o momento, foi requerida tão somente a habilitação de uma das sucessoras e, portanto, o pedido de habilitação não está em termos.
Sendo assim, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que os sucessores anexem os seguintes documentos faltantes: (i) Documentos pessoais de todos os filhos maiores do falecido (RG, CPF, comprovante de residência em nome próprio ou, se em nome de terceiro, acompanhado de assinatura e de RG do titular; (ii) Procurações e declarações de hipossuficiência, se for o caso. Sobrevindo, dê-se vista ao INSS para que se manifeste quanto ao pedido de habilitação.
No silêncio, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado
ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004892-55.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALDOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA MARIA CORREIA - SP313935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Defiro a dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias requerido pelos habilitantes. No silêncio, conclusos para extinção.
Intime-se. ARAÇATUBA, 8 de maio de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado
ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004892-55.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALDOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA MARIA CORREIA - SP313935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nessa sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de período laborado no meio rural. Fora juntados documentos
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a comprovação do período de trabalho rural reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado
ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004892-55.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA MARIA CORREIA - SP313935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
No mesmo prazo, deverá anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de setembro de 2024.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Dos documentos apresentados com a petição inicial, observa-se que o autor não era alfabetizado e que a procuração ad judicia veio firmada pela filha do autor. Não bastasse, após o ajuizamento da presente ação foi informado o óbito do autor (ID. 344985155), do que se infere necessária a devida regularização.
Sendo assim, concedo o prazo de 30 dias para a habilitação de sucessores processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso V, parte final, da Lei nº 9.099/1995). O requerimento de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte autora originária; b) certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, positiva ou negativa; c) certidões de nascimento ou casamento, cédulas de identidade (RG), comprovantes de inscrição no CPF e comprovantes de residência dos postulantes à habilitação; d) instrumento do mandato judicial outorgado pelos postulantes à habilitação ao advogado que patrocina a causa ou a outro profissional de sua preferência.
Promovida a sucessão processual, abra-se vista ao réu pelo prazo de cinco dias (art. 690 do Código de Processo Civil). Tudo cumprido, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.