EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004892-96.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: RIBEIRO & SALES SERVICOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA - ME, MARIA AMELIA DE SOUZA RIBEIRO, ALEX SANDRO SALES MIRANDA ESTEVAM Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES - SP229098 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES - SP229098 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES - SP229098
DECISÃO
De plano, indefiro o sobrestamento do feito, por ausência de fundamento legal. Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte executada alega ilegítimo o bloqueio do veículo constrito, fundada na ausência de requerimento da exequente.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nego provimento aos embargos. O recurso declaratório é adequado para sanar os defeitos arrolados no artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis (g.n.): “Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” O indigitado dispositivo continua em seu parágrafo único, conceituando, para os efeitos da lei, o sentido de “omissão” (g.n.): “Parágrafo único.Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Da análise do “decisum” guerreado, verifico que não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, da simples leitura da peça dos embargos, constata-se que o embargante/autor é firme ao pugnar pela reforma do posicionamento judicial resguardado no “decisum”, com a reversão do resultado em seu favor. Portanto, do cotejo das razões do embargante com a decisão guerreada, tenho por certo que a alteração requerida traz em seu âmago cunho eminentemente infringente, na medida em que pretende modificação do julgado, notadamente com o intuito de vê-lo analisado em seu favor.
Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, p. 1.045): “Caráter infringente. Os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) a correção de erro material manifesto; b)suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos Edcl.” Contudo, não é o que se verifica na hipótese em julgamento.
Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão prolatada. Na verdade, toda a fundamentação da peça recursal leva à inarredável conclusão de que o embargante se insurge contra erro “in judicando”, como supõe ser. A legislação é clara ao estabelecer as hipóteses de alteração da decisão por meio dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, prescreve que inconformismo em face de julgado não pode ser trazido à colação via embargos de declaração, por ser meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado.
Diante desses elementos, conclui-se que a irresignação demonstrada deve ser promovida pela ferramenta processual/recursal adequada. Em face do o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO estes embargos. Intimem-se. Sem prejuízo, defiro a intimação do credor fiduciário apontado no id 524991873. Santos, data da assinatura eletrônica.