PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004893-40.2023.4.03.6331 AUTOR: S.
V. D. F. REPRESENTANTE: SARA PEREIRA DUARTE DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SARA PEREIRA DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ - SP364465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora, menor de idade portadora de Transtorno do Espectro Autista, pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93.
O benefício assistencial constitui direito fundamental social destinado a garantir o mínimo existencial às pessoas com deficiência e aos idosos que se encontram em situação de miserabilidade. Trata-se de prestação não contributiva, financiada pelo orçamento da seguridade social, que visa assegurar dignidade e condições básicas de subsistência àqueles que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, estabelece os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: a pessoa deve ser portadora de deficiência ou idosa com 65 anos ou mais, e deve comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O parágrafo segundo do referido dispositivo define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O parágrafo décimo complementa que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. No tocante ao critério econômico, o parágrafo terceiro do artigo 20 estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Tal critério, embora objetivo, não se mostra absoluto, devendo o julgador considerar outros elementos que evidenciem a situação de vulnerabilidade social e econômica, conforme orientação que se consolidou ao longo dos anos na jurisprudência pátria e que encontra amparo na própria finalidade constitucional do benefício.
Importante destacar que a Lei nº 14.176/2021 incluiu o parágrafo décimo primeiro A ao artigo 20, estabelecendo que o regulamento poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita para até meio salário mínimo, observado o disposto no artigo 20-B da mesma lei. Este último dispositivo prevê que na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade serão considerados aspectos como o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, ou com serviços não prestados pelo Sistema Único de Assistência Social, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Analisando os requisitos para a concessão do benefício no caso concreto, verifico que ambos restaram plenamente demonstrados nos autos. Quanto ao requisito da deficiência, o laudo médico pericial produzido pelo Dr. Richard Martins de Andrade, ID 333156703, atestou de forma inequívoca que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista, classificado sob o CID F84. O perito médico realizou exame clínico detalhado e analisou toda a documentação médica acostada aos autos, incluindo laudos e receitas médicas que comprovam o diagnóstico e o tratamento contínuo da condição.
O exame pericial demonstrou que a autora apresenta comprometimento significativo em diversas áreas de funcionalidade. No exame das funções psíquicas, foram identificadas alterações em orientação autopsíquica, consciência, pensamentos, sensopercepção, humor e afetos, memória, atenção, instintos, impulsos, vontade, inteligência, linguagem e juízos. Tais alterações evidenciam o impacto profundo do transtorno no desenvolvimento global da menor.
O laudo pericial médico consignou expressamente que a periciada está estudante, apresenta grau moderado de deficiência e necessita de auxílio de terceiros de forma permanente. Mais importante, concluiu pela caracterização de situação de incapacidade total omniprofissional permanente. A avaliação através do Índice de Funcionalidade Brasileiro alcançou a pontuação de 3.300 pontos, demonstrando significativo comprometimento funcional.
O perito respondeu afirmativamente ao quesito sobre a produção de efeitos do impedimento por prazo superior a dois anos, configurando-se assim o impedimento de longo prazo exigido pela legislação. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, por sua própria natureza, caracteriza-se como condição permanente que acompanhará a autora ao longo de toda a vida, demandando cuidados contínuos e acompanhamento multidisciplinar.
A documentação médica acostada aos autos, em especial o laudo médico de ID 288185896, corrobora as conclusões periciais, demonstrando que a autora frequenta terapias multidisciplinares de apoio contínuo, necessita de cuidados especiais para atividades diárias, apresenta dificuldade em interação social, comportamentos estereotipados e interesses específicos. O tratamento exige acompanhamento com psiquiatra, uso de medicação controlada e supervisão constante.
Portanto, resta inequivocamente demonstrado que a autora possui impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, configurando a deficiência nos exatos termos definidos pela legislação de regência. No que concerne ao requisito econômico, o laudo social elaborado pela assistente social Nátaly Sabioni Nogueira, ID 361895627, demonstrou de forma cristalina a situação de vulnerabilidade socioeconômica em que se encontra a autora e sua família.
O núcleo familiar é composto por apenas duas pessoas: a autora e sua mãe, Sara Pereira Duarte dos Santos. A genitora é a única responsável pelos cuidados da menor, não contando com auxílio de terceiros nem com pensão alimentícia do genitor. A necessidade de cuidados contínuos e integrais prestados à filha impossibilita a mãe de manter vínculo empregatício formal. A única renda efetivamente considerada para fins de apuração do benefício de prestação continuada provém de trabalho informal realizado pela mãe no período da manhã, enquanto a filha frequenta a escola, no valor médio de duzentos reais mensais.
Esta quantia resulta em renda per capita familiar de cem reais, valor substancialmente inferior ao limite legal de um quarto do salário mínimo vigente. Embora a família receba o benefício do Programa Bolsa Família no valor de seiscentos reais mensais, tal quantia não integra o cálculo de renda para fins de concessão do benefício de prestação continuada, conforme expressamente previsto no parágrafo décimo quarto do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982/2020.
A norma estabelece que para fins de cálculo da renda familiar per capita, não será considerado o valor recebido a título de Bolsa Família e outros benefícios similares, justamente para não prejudicar famílias em situação de extrema vulnerabilidade que dependem desses programas de transferência de renda. A perícia social revelou que as despesas mensais fixas da família somam mil trezentos e um reais, incluindo aluguel de trezentos reais, água, energia elétrica, telefone, alimentação e itens de higiene, gás de cozinha, medicamentos quando necessário, transporte coletivo e consulta médica especializada com neurologista.
A genitora recebe auxílio da Prefeitura Municipal no valor de duzentos reais mensais para custear parcialmente a consulta neurológica, que tem o valor total de quatrocentos reais, restando duzentos reais sob sua responsabilidade. A autora faz uso contínuo das medicações risperidona e seretide, fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, mas há registros de falhas ocasionais no fornecimento da risperidona, sendo necessário comprá-la com custo estimado de cento e vinte reais.
Além disso, a menor realiza acompanhamento na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Penápolis, onde participa de atendimento psicológico em grupo, e recentemente conseguiu atendimento psicológico individualizado, aguardando vaga para terapia ocupacional e fonoaudiologia. A residência da família é alugada, desprovida de adaptações específicas, mas com infraestrutura básica adequada. O bairro é servido por serviços essenciais, não havendo fatores ambientais de risco iminente.
A família vive de forma extremamente modesta, com recursos insuficientes para suprir as necessidades básicas de alimentação, moradia, saúde e demais despesas ordinárias. A perícia social concluiu de forma categórica que a autora atende ao requisito objetivo de renda, considerando sua condição de vulnerabilidade social e as limitações decorrentes da deficiência. O laudo social destacou ainda que a periciada necessita de auxílio da mãe para atividades básicas da vida diária como tomar banho, vestir-se e fazer higiene íntima, alimenta-se sozinha mas com supervisão e apresenta seletividade alimentar.
A situação se agrava pelo fato de que a autora, embora matriculada no terceiro ano do ensino fundamental na educação especial, ainda não sabe ler nem escrever. Inicialmente frequentou a escola regular, mas foi transferida para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais após dificuldades significativas de adaptação e aprendizagem, evidenciando a necessidade de acompanhamento especializado contínuo.
Importante ressaltar que a genitora não consegue se inserir no mercado formal de trabalho justamente em razão das demandas de cuidado da filha, que necessita de supervisão constante. Seu último vínculo formal foi em 2019 como operadora de produção. A impossibilidade de trabalhar formalmente não decorre de desinteresse ou falta de qualificação, mas sim da necessidade imperiosa de dedicar-se integralmente aos cuidados da filha com deficiência.
A análise conjunta do requisito econômico não pode se limitar ao critério objetivo da renda per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. É imperioso considerar o contexto social global da família, o comprometimento de sua renda com despesas essenciais relacionadas à deficiência, a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária e o grau de limitação funcional apresentado pela autora.
No presente caso, além de a renda per capita familiar estar substancialmente abaixo do limite legal, verifica-se que a família enfrenta despesas extraordinárias decorrentes da deficiência, como consultas médicas especializadas, eventual aquisição de medicamentos quando há falha no fornecimento pelo Sistema Único de Saúde, e transporte para tratamentos. A mãe teve sua capacidade laborativa drasticamente reduzida pela necessidade de cuidar da filha, configurando situação de vulnerabilidade que justifica a proteção estatal através do benefício assistencial.
A Lei nº 14.176/2021, ao incluir o artigo 20-B na Lei Orgânica da Assistência Social, reconheceu expressamente que a avaliação da miserabilidade deve considerar elementos que vão além do critério puramente objetivo de renda, contemplando o grau da deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento orçamentário com despesas relacionadas à saúde. Todos esses elementos se fazem presentes no caso concreto, reforçando a conclusão pela procedência do pedido.
O benefício de prestação continuada da assistência social representa instrumento fundamental para a concretização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção integral à criança e ao adolescente. A Constituição Federal, em seu artigo 203, estabeleceu a assistência social como política pública que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo garantir um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A proteção integral à criança e ao adolescente, consagrada no artigo 227 da Constituição Federal, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/90, reforça esses direitos e estabelece mecanismos de proteção. No caso de criança com deficiência, a proteção deve ser ainda mais robusta, considerando sua maior vulnerabilidade e a necessidade de recursos adicionais para garantir seu pleno desenvolvimento e inclusão social. O benefício assistencial constitui instrumento essencial para assegurar condições mínimas de dignidade e qualidade de vida, permitindo o acesso a tratamentos de saúde, alimentação adequada, educação especializada e demais necessidades básicas.
A negativa administrativa do benefício, documentada no ID 288185894, fundamentou-se na conclusão de que a autora não atendia ao critério de deficiência para acesso ao benefício de prestação continuada. Todavia, tal conclusão não se sustenta diante das robustas provas produzidas nos autos, especialmente o laudo médico pericial que atestou de forma categórica a existência de deficiência permanente com impedimento de longo prazo e necessidade de auxílio de terceiros.
A avaliação conjunta realizada na esfera administrativa, documentada no ID 288185894, concluiu que a avaliada não preenchia os requisitos estabelecidos pelo artigo 20, parágrafos segundo e décimo, da Lei nº 8.742/93. No entanto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com metodologia técnica adequada e análise aprofundada do caso concreto, chegou a conclusão diametralmente oposta, demonstrando de forma inequívoca a presença de todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
O pedido inicial foi protocolado em 22 de maio de 2023, conforme ID 288185863, data que deve ser considerada como o marco inicial para a concessão do benefício e para o pagamento das parcelas vencidas. A data do requerimento administrativo foi 20 de janeiro de 2023, conforme documentado no ID 288185894, tendo sido indeferido em 26 de abril de 2023. Considerando que a parte autora pleiteou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, e estando presentes todos os requisitos legais desde aquela ocasião, o benefício deve ser implantado retroativamente a 20 de janeiro de 2023.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, que fixou a tese de que é devida a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas em atraso de benefícios previdenciários, observada a sistemática estabelecida.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o artigo 100 da Constituição Federal para estabelecer que para efeitos de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulado mensalmente. Tal sistemática aplica-se aos débitos da Fazenda Pública, incluindo as condenações previdenciárias e assistenciais.
Portanto, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulado mensalmente, conforme estabelecido pelo artigo 100, parágrafo décimo segundo, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com data de início em 20 de janeiro de 2023, correspondente à data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas desde então deverão ser pagas de uma só vez, devidamente atualizadas mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 100, parágrafo décimo segundo, da Constituição Federal.
Ao Instituto Nacional do Seguro Social para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo Conselho Nacional de Justiça, consoante Ata nº 2214418, de 03 de junho de 2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal