CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004893-97.2018.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: ROSALINA PINTO VILELA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL VALENTIM MILANEZ - SP345584 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Proferida sentença nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, com trânsito em julgado comprovado nos autos (doc. ID 11756263, p. 23), a parte interessada requereu, em 19/10/2018, seu cumprimento no tocante à obrigação por quantia certa, mediante apresentação de demonstrativo dos valores que entende devidos, apurados em R$ 230.327,27 (doc.
ID 11739188), referentes ao benefício de pensão por morte NB nº 21/101.6169520, com DIB e DIP em 22/05/1996 (doc. ID 11739180). Intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando, preliminarmente e em prejudicial de mérito: (i) incompetência deste juízo e (ii) prescrição. No mérito, sustenta excesso de execução em razão da aplicação de lapso incorreto da prescrição quinquenal, assim como da aplicação de percentual incorreto no cálculo dos juros de mora (doc.
ID 43797207). Na presente caso, verifica-se que a parte exequente é sucessora do Sr. José Aureliano Vilela (doc. ID 11739177), auferindo benefício de pensão por morte NB nº 21/101.6169520, com DIB e DIP em 22/05/1996 (doc. ID 11739180), isto é, o falecimento do segurado instituidor ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21/10/2013 - trânsito em julgado) . Sobre a legitimidade ativa da parte exequente, colaciono os seguintes julgados do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO IRMS - 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA., AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. A exequente/agravada é sucessora do Sr. José do Carmo Dias, falecido em 12/02/1996, conforme certidão de casamento (NUm. 9790197 - pág. 7), auferindo pensão morte com DIB desde o falecimento. Ocorre que, o Sr. José do Carmo Dias faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
3. Ilegitimidade ativa acolhida.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004602-26.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LEANCASTRE URSAIA, julgado em 02/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em 24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários.
3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020643-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019)
Isso posto, considerando-se que compete a este juízo reconhecer de ofício, em qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, matéria afeta à legitimidade ativa da parte exequente (art. 485, § 3º, do CPC), converto o julgamento em diligência, nos termos do artigo 10 do CPC, para que a parte exequente se manifeste, no prazo de 15 (dias) dias úteis, acerca da sua legitimidade para propor o presente cumprimento de sentença de título judicial.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornam-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.