Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSANGELA LAMARIA DA SILVA LIMA
- Advogado
- VANESSA DE CASSIA DOMINGUES (OAB 269080/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004894-47.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANGELA LAMARIA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado prolator do despacho de 29/03/2025, entendo que a presente demanda não comporta resolução de mérito. Na presente ação, a parte autora solicita a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade com termo inicial em 10/11/2023 (DER do NB 41/218.980.859-0), mediante reconhecimento de período de contribuição de 04/04/1992 a 04/03/1997.
Todavia, sobredito lapso temporal constituiu, dentre outros pedidos, o objeto da ação nº 5112166-71.2023.4.03.6301 que já teve sentença de mérito prolatada, com trânsito em julgado em 10/12/2024. Em assim sendo, considerando que a matéria já foi analisada pelo Poder Judiciário, o qual emitiu veredito não mais passível de recurso, não há mais como reabrir a instrução probatória, ainda que a parte assevere a juntada de novo documento nestes autos, o qual deveria ter sido apresentado, no momento oportuno, no primeiro feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
