PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004894-59.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: NEIDE MAURICIO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório.
Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação O INSS ofereceu proposta de acordo (ID 311442029), o que, no entanto, foi rejeitado pela pela parte autora (ID 311652218). Passo ao mérito propriamente dito. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a restabelecer-lhe o benefício por incapacidade cessado em 18/04/2022 (NB 638.876.512-9) e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”.
Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, o autor pretende o restabelecimento de o benefício por incapacidade cessado em 18/04/2022 (NB 638.876.512-9) e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O
I. Perito do Juízo, após perícia realizada em 27/11/2023, emitiu laudo (ID 310426756) nos autos informando que a postulante é portadora de “Osteoporose, artropatia em cervical e lombar além de bursite e rompimento de 2 tendões do manguito rotador do ombro direito”, também afirmou que a postulante possui as patologias de "Artropatia em coluna cervical e lombar CID M50.3, Bursite em ombro CID M76.4, Rompimento de tendões do manguito rotador CID M75,Osteoporose CID M81", encontrando-se incapaz ao trabalho de forma total e, em tese, temporária (quesito 12), afirmando que somente com eventual cirurgia é que a autora poderia voltar às suas atividades laborativas habituais (quesito 15), fixando a DII na data de 01/04/2022 (quesito 8).
Nesse contexto, como o tratamento cirúrgico no ombro é a única opção terapêutica para a autora, e considerando que não pode ser imposto pela Lei aos segurados (art. 101, III da lei 8.213/91), concluo que juridicamente a incapacidade que a acomete pode ser qualificada, além de total, também como definitiva. Consigna-se que eventual reversibilidade do quadro incapacitante não elide o direito da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente, cabendo ao INSS, nos procedimentos de revisão próprios dos benefícios por ele mantidos, aferir eventual recuperação de sua capacidade funcional, em caso da realização voluntária de cirurgia e efetiva cura do quadro aqui constatado como limitante.
Neste sentido: E M E N T A
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso presente, em relação à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que o autor, “com 34 anos, masculino, estudou até primeiro ano ensino médio, trabalhava como mecânico de máquinas agrícolas. Parou em outubro de 2019, por dores em quadril direito e esquerdo. Em meados de 2019, dor piorando progressivamente, fez exames, ressonância, constatado necrose asséptica de quadril bilateral.
Afastado pelo INSS, segue pelo SUS, já fez triagem na faculdade de medicina em Marília, aguarda definição. Deambula com muletas. Mora com esposa e filhos, necessita ajuda para vestir-se e locomoção, tomar banho”. Após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é portador de “necrose asséptica cabeça femoral bilateral e coxoartrose secundária” (quesito 1).
Em resposta aos quesitos do juízo, explicou que “trata-se de infarto ósseo em cabeça femoral bilateral, evoluindo com destruição da mesma e artrose secundária, aguarda cirurgia de prótese em ambas articulações na faculdade de medicina em Marília, pelo SUS” (quesito 2). Em suma, concluiu o perito que, devido ao quadro degenerativo articular, o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e, em tese, temporária (quesito 6), afirmando que somente com eventual cirurgia para colocação de prótese total de quadril, bilateralmente, é que o autor poderia voltar às suas atividades laborativas habituais, num prazo estimado de seis meses para convalescença após a realização do segundo procedimento (quesito 6), enfatizando que “somente com tratamento clínico a incapacidade é omniprofissional, definitiva” e que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa para “vestir-se, tomar banho, locomover fora do domicílio, levantar-se” (quesito 7).
Nesse contexto, como o tratamento cirúrgico é a única opção terapêutica para o autor, e considerando que não pode ser imposto pela Lei aos segurados (art. 101 da LBPS), concluo que juridicamente a incapacidade que o acomete pode ser qualificada, além de total, também como definitiva. Questionado quanto à data de início da doença e da incapacidade (DID e DII), o perito afirmou que o autor esteve “afastado pelo INSS de 16/10/2019 a 16/4/2021, persiste incapaz mesmo após cessar o benefício até a presente data” (quesito 3).
A incapacidade, portanto, restou demonstrada. Da mesma forma, a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência estão comprovados pelas telas do CNIS apresentadas nos autos pelo INSS (id 78009544). Como se vê, a cessação do auxílio-doença NB 633.784.052-0 pelo INSS foi indevida, já que o autor ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe a prestação. Sendo assim, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e, preenchidos os requisitos dos arts. 42 e 45 da LBPS, à sua conversão em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% ao salário-de-benefício a partir de 22/10/2021 (data da perícia médica), já que foi somente nesta data que restou comprovada a consolidação da incapacidade laboral de forma total e permanente e, ainda, a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa para os atos da vida diária.
Consigna-se que eventual reversibilidade do quadro incapacitante não elide o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, cabendo ao INSS, nos procedimentos de revisão próprios dos benefícios por ele mantidos, aferir eventual recuperação de sua capacidade funcional, em caso da realização de cirurgia e efetiva cura do quadro aqui constatado como limitante. Cabível, por fim, o deferimento da tutela de urgência, dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual.
Eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem. Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e soluciono o feito nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor e convertê-lo em aposentadoria por invalidez previdenciária, observando os seguintes parâmetros: benefício: restabelecimento do auxílio-doença NB 633.784.052-0 desde sua anterior cessação (ocorrida em 16/04/2021) e sua conversão em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% ao salário-de-benefício a partir de 22/10/2021titular: PAULO APARECIDO COSTA DA SILVACPF: 337.859.388-10DIB da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% ao salário-de-benefício: 22/10/2021DIP: na data desta sentençaRMI da aposentadoria por invalidez: apurada com base no auxílio-doença NB 633.784.052-0 Os valores atrasados (assim considerados: i) as parcelas de auxílio-doença devidas entre a indevida cessação do NB 633.784.052-0, em 16/04/2021, e um dia antes da DIB aposentadoria por invalidez, em 22/10/2021; e ii) as parcelas de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% ao salário-de-benefício devidas entre a DIB e a DIP) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC após o trânsito em julgado desta sentença. (...)”
3. Recurso do INSS: Alega que a perícia constatou que a incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE, já que a parte é passível de REABILITAÇÃO para o exercício de sua atividade original caso realize o tratamento adequado. Cumpre ressaltar que fatores como idade, baixa escolaridade e outros fatores sociais não são requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso dos autos a perícia não especificou em qual item do anexo I apontado no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 a parte se enquadra.
Ademais, a parte pode ser reabilitada, o que presume que a limitação não é permanente. Assim, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe. Aduz que a parte requereu benefício por incapacidade a partir de 19/05/2021 (NB 6351120024). No entanto, a sentença fixou o benefício a partir de 16/04/2021. Ressalta que não consta dos autos que a parte efetuou requerimento de prorrogação do benefício 6337840520, cessado em 16/04/2021, motivo pelo qual qualquer deferimento de benefício deveria ter observado a próxima DER, ocorrida em 19/05/2021.
Assim, na remota hipótese do benefício ser mantido, requer que a DIB do auxílio por incapacidade temporária, observando-se o Princípio da Congruência, seja fixada a partir de 19/05/2021 (primeira DER após a cessação do benefício 6337840520 em que não houve pedido de prorrogação). Conforme observado nos autos, a perícia não soube precista a data do início da incapacidade permanente. Assim, devemos considerar que somente a partir da perícia, 22/10/2021, aquela foi constatada.
Ocorre que tal data é posterior ao início de vigência da EC 103/2019. Assim, na hipótese de ser mantido o benefício, a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a referida norma quanto à RMI.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico. Data da perícia: 22/10/2021: parte autora (34 anos – mecânico de máquinas agrícolas) apresenta necrose asséptica cabeça femoral bilateral e coxartrose secundária. Consta do laudo: “(...) trata-se de infarto ósseo em cabeça femoral bilateral, evoluindo com destruição da mesma e artrose secundária, aguarda cirurgia de prótese em ambas articulações na faculdade de medicina em Marília, pelo SUS. (...) afastado pelo INSS, de DIB 16/10/2019 DCB 16/4/2021, persiste incapaz mesmo após cessar o benefício até a presente data. (...) a incapacidade é omniprofissional (...) A incapacidade que acomete a autora é reversível?
Se sim, qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida recuperação? R:somente com artroplastia em ambas articulações – prótese total, quadril direito e esquerdo é que poderia após seis meses de reabilitação após o segundo procedimento, voltar para sua atividade original, somente com tratamento clínico a incapacidade é omniprofissional, definitiva” (...) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
R: sim, para vestir-se, tomar banho, locomover fora do domicílio, levantar-se”.
6.
Posto isso, a despeito das alegações recursais, o perito constatou que a incapacidade do autor, atualmente, é total e permanente para toda e qualquer atividade, podendo haver reabilitação somente com a realização de artroplastia em ambas as articulações. De acordo com o artigo 101 da Lei 8.213/91: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)”. Desta forma, a recuperação do segurado deve ser avaliada sem que se considerem os resultados de eventual cirurgia. Ademais, constatada pela perícia médica judicial a existência de situação de efetiva dependência do segurado em relação a terceiros para exercer atividades de sua vida diária, devido o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Logo, ante as conclusões periciais, faz jus o autor ao recebimento de benefício por incapacidade, nos moldes fixados na sentença, inclusive no que tange ao recebimento do adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
7. Por outro lado, a data de início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Com efeito, conforme os documentos anexados aos autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 16/10/2019 a 16/04/2021. Não há nos autos documentos que comprovem que o autor tenha efetuado pedido de prorrogação desse benefício, mas somente novo pedido administrativo para concessão de benefício em 19/05/2021.
Assim sendo, ausente pedido de prorrogação, não é possível o restabelecimento do benefício; por outro lado, tendo em vista que o perito judicial constatou que o autor continuava incapaz após a cessação do benefício até a data da perícia, devido o benefício de auxílio doença a partir da primeira DER posterior a DII comprovada nestes autos, ou seja 19/05/2021, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, a partir da data da perícia, em 22/10/2021, nos moldes fixados pelo juízo de origem.
8. Por fim, a despeito das alegações recursais, o recorrente não demonstrou em que ponto o cálculo da RMI do benefício concedido na sentença estaria em desconformidade com a EC 103/2019. Logo, reputo prejudicada esta alegação.
9.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e fixar a data de início do benefício de auxílio-doença em 19/05/2021 (DER). Mantenho, no mais, a sentença.
10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (TRF-3 - RI: 00027592320214036323, Relator: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 27/10/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 07/11/2022)g.n. No mesmo sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E DE SUA CESSAÇÃO.
1. Laudo pericial que fixa a data do início da incapacidade na data de realização do exame respectivo.
2. Elementos probatórios que indicam que a incapacidade já estava presente no momento da cessação anterior de benefício por incapacidade.
3. Manutenção da sentença que determina o restabelecimento do benefício anterior.
4. Fixação da data de cessação do benefício de forma a garantir prazo mínimo para o segurado requerer sua prorrogação, desde a data da implantação.
5. Decisão em conformidade com o Tema nº 246 da Turma Nacional de Uniformização.
6. Recurso do INSS a que se nega provimento.(TRF-3 - RI: 00012398620214036336, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/03/2023) Carência e qualidade de segurado(a) De acordo com os documentos existentes nos autos (extrato CNIS), verifico o preenchimento dos requisitos relacionados à qualidade de segurado e à implementação da carência, pois a autora, recebeu benefício por incapacidade no período de 07/04/2020 a 18/04/2022, tendo sido cessado esse benefício quando ainda estava incapaz para o trabalho.
Data do Início do Benefício Constatada a existência de incapacidade, com início em momento anterior à cessação do benefício, entendo que a parte autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, NB 638.876.512-9, cessado em 18/04/2022 e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da perícia em 27/11/2023, quando entendo comprovada a incapacidade total e definitiva da autora.
Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder/converter o benefício por incapacidade à parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC.
O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial aduzidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora NEIDE MAURÍCIO DE ALBUQUERQUE - CPF: 085.***.***-88, restabelecimento do auxílio-doença, NB 638.768.512-9, cessado em 18/04/2022, ou seja, desde 19/04/2022 e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da perícia em 27/11/2023, com a RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS e DIP em 01/01/2025; e, b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre 19/04/2022 e o mês imediatamente anterior à DIP (01/01/2025), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta.
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor. Observar-se-á a Resolução CJF nº 784/2022. Contudo, os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr.
STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Oficie-se com DIP em 01/01/2025. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregada.
Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, remetam os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas.
Após, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na resolução 784/2022 do CJF. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de janeiro de 2025. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto