PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (((436))) Nº Nº Nº 5004895-44.2022.4.03.6331 AUTOR: DIEGO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, afasto a prevenção com todos os feitos relacionados na aba associados, porquanto relativos a autores distintos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Nos presentes autos, postula-se o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação do NB 600.246.422-4, em 31/08/2018.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médica de confiança do Juízo, que constatou o seguinte (ID 314646410): [Histórico patológico anamneses, exame clínicos psíquicos e físicos com comprovação de incapacidade total e permanente, periciado (a) portador de patologia crônica, grande parte das doenças crônicas não tem uma cura definitiva e precisam ser monitoradas e controladas pelo resto da vida o tratamento das doenças crônicas envolva uma equipe multiprofissional, o tratamento das doenças crônicas envolve um processo de cuidado contínuo e permanente, mudanças de estilo de vida da pessoa e cuidados contínuos e prolongados que, muitas vezes, mesmo assim, não levam à cura, diminuindo sua qualidade de vida, que impossibilita de desempenhar suas funções laborativas.
Diante do quadro clínico periciado (a) com comprovação incapacidade total e permanente que justifica que o auxílio seja concedido] O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia (08/02/2024), incapacidade total e permanente, desde 16/11/2012. As partes tiveram vista do laudo e o INSS formulou pedido de quesitos complementares. Segundo informações obtidas em pesquisa ao sistema informatizado do INSS, anexadas ao ID. 426829944, verifica-se que, no curso desta ação, foram concedidos ao autor, na via administrativa, benefícios por incapacidade temporária, nos seguintes períodos: - 19/07/2023 a 30/08/2023 (NB 645.038.787-8); - 01/07/24 a 30/07/2024 (NB 650.677.369-7); - 31/12/2024 a 30/03/2025 (NB 718.716.483-2); - 01/04/2025 a 12/03/2026 (NB 720.594.949-2).
Sendo assim, houve perda parcial do objeto desta ação, e, consequentemente, do interesse de agir da parte autora, pois este ficou restrito aos períodos entre a DCB do benefício que se pretende ver restabelecido (NB 600.246.422-4), ocorrida em 31/08/2018, e a DIB do benefício posteriormente concedido (NB 645.038.787-8), em 19/07/2023, bem como entre a DCB deste, em 30/08/2023 e a data da perícia judicial, realizada em 08/02/2024.
No que tange aos períodos compreendidos no intervalo entre a perícia judicial (08/02/2024) e a DCB do NB 650.677.369-7 (30/07/2024), bem como entre esta e a DIB do NB 718.716.483-2 (31/12/2024), tratam-se de períodos supervenientes à perícia judicial, realizada em 08/02/2024 e que, portanto, não integram a causa de pedir e pedido contido nesta ação, devendo, se o caso, ser discutido em ação própria.
Registre-se, ainda, que desde 31/12/2024 o autor vem recebendo benefício por incapacidade temporária de forma ininterrupta até os dias atuais. Em resumo, a análise de mérito restringe-se à verificação da existência de incapacidade nos períodos pretéritos não abrangidos pelos benefícios concedidos administrativamente (de 01/09/2018 a 18/07/2023 e 31/08/2023 a 08/02/2024). Em que pese a perita judicial ter constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa, desde 16/11/2012, verifica-se que fundamentou suas conclusões em exame médico realizado pelo INSS, aos 28/02/2015, constante à p. 15 do Id. 284814481, no qual se lê "Início da incapacidade: 16/11/2012", que, à época, ensejou a manutenção de benefício por incapacidade temporária (NB 600.246.422-4), em virtude de cirurgia do joelho esquerdo 05/01/2018.
Verifica-se, assim, que a perícia se baseou em documento médico antigo para declarar a incapacidade permanente do autor, não havendo documentação médica posterior àquela data que dê suporte à incapacidade permanente constatada. A documentação médica trazida aos autos pelo autor resume-se a dois relatórios emitidos pelo médico ortopedista, Dr. Cleuer Jacob Moretto, CRM 11.1272, datados de 30/06/2017 e 12/01/2017, referindo incapacidade laborativa enquanto não realizado procedimento cirúrgico do joelho esquerdo (Id. 259881007, p. 1/2).
Destaco, ainda, que a perita judicial foi descredenciada deste Juizado Especial Federal e não responde aos contatos deste Juízo. Neste cenário, e com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), afasto o laudo pericial no que tange à incapacidade total e permanente do autor para a realização de suas atividades habituais. Ademais, observa-se, nos períodos em análise, que o autor se submeteu a exames administrativos detalhados em 30/08/2018, 10/12/2018, 13/03/2020 e 03/10/2022, sem que tenha sido constatada incapacidade laborativa.
Ainda, observa-se que, por ocasião do exame realizado em 03/10/2022, o autor declarou exercer a atividade de comerciante (ID. 426829946, p. 37), denotando o exercício de atividade remunerada. De acordo com o CNIS (seq. 6), também no período entre 01/01/2024 a 31/12/2024, o autor exerceu atividade remunerada vinculada a Agrupamento de Contratantes/Cooperativas. Somado a isso, tem-se que o autor conta atualmente com 34 anos de idade e não apresentou documentos médicos do período analisado, de maneira que não é possível reconhecer incapacidade laborativa nos intervalos entre os benefícios concedidos na via administrativa, devendo prevalecer as análises médicas realizadas pelo INSS.
Desta feita, verifica-se que a parte autora não preenche integralmente os requisitos necessários à concessão dos benefícios almejados. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.