PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004899-60.2020.4.03.6102 AUTOR: JOSE DONIZETE MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ DONIZETE MENDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pleiteia o cômputo e averbação do período rural em regime de economia familiar de 15/11/1985 a 10/01/1989, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/01/1989 a 21/01/1993, 01/07/1993 a 10/11/1993, 16/11/1993 a 10/03/1995, 06/11/1995 a 06/01/1997, 13/01/1997 a 14/10/1997, 01/03/1998 a 23/06/1999, 10/03/2000 a 14/02/2006, 01/08/2006 a 09/03/2007, 10/03/2007 a 20/01/2009 e 18/02/2009 a 12/11/2019, com a consequente implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo (NB 195.714.527-4).
A petição inicial (Id. 35496420) foi instruída com documentos. A parte autora sustenta que, somados os períodos rurais, comuns e os exercidos sob condições especiais com exposição a agentes nocivos, atinge o tempo necessário para a concessão da benesse. O juízo determinou as providências iniciais de praxe e deferiu os benefícios da gratuidade judicial à parte autora (Id. 38271213). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 41020337), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, defendendo a legalidade do ato administrativo de indeferimento.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 42881288), refutando as alegações da autarquia e reiterando os termos da inicial. Foi deferida a produção da prova técnica, sendo carreado aos autos o laudo pericial (Ids. 351255195 e 361255154), elaborado por perito da confiança do juízo. As partes manifestaram-se acerca das conclusões do laudo pericial produzido. O juízo proferiu novos despachos ordenando o regular andamento do feito e, não havendo outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença.
É a síntese do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
I – PRELIMINARES I.1. Competência territorial Verifica-se, a partir dos documentos pessoais da parte autora acostados aos autos, que esta reside no município de Batatais/SP, o qual encontra-se devidamente abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. I.2. Da Competência do juízo No caso em apreço, o autor definiu como valor da causa, quando do ajuizamento da ação (ano de 2020), o montante de R$ 62.847,00.
O salário mínimo à época correspondia a R$ 1.045,00, de modo que o teto de 60 salários mínimos equivalia a R$ 62.700,00. Superado o limite, consolida-se a competência deste Juízo Comum Federal. I.3. Do interesse de agir A parte autora apresentou cópia integral do processo administrativo previdenciário, restando comprovado o prévio requerimento junto ao INSS. Constata-se que, com exceção do período rural (15/11/1985 a 10/01/1989), os intervalos de atividades especiais pleiteados na presente demanda judicial foram objeto de apreciação e expresso indeferimento na instância administrativa, demonstrando cabalmente o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional e o consequente interesse de agir, exceto quanto tempo rural, que foi pleiteado somente na esfera judicial.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, firmou orientação de que o interesse de agir em ação previdenciária pressupõe a identidade entre os pedidos e as provas apresentados na via judicial e aqueles que foram efetivamente submetidos ao processo administrativo. I.4. Documentos essenciais e da Prova Pericial A parte autora colacionou aos autos cópias de sua CTPS, formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referentes aos vínculos debatidos, bem como foi devidamente produzida a prova pericial nestes autos para a elucidação da controvérsia técnica, restando supridos os requisitos probatórios essenciais para o exame de mérito.
II. DISPOSIÇÕES INICIAIS QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Inicialmente, no que concerne ao reconhecimento do tempo de contribuição, este decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91. A melhor interpretação desse dispositivo indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação.
III. DISPOSIÇÕES SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas relacionada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo.
IV. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade ocorria mediante prova do exercício da atividade (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), salvo para agentes como ruído e calor. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95), passou a ser imprescindível a demonstração da exposição mediante formulários (DIRBEN-8030, DSS-8030, etc.). A partir de 10/12/1997, a efetiva sujeição deveria ser formalizada mediante laudo técnico.
Por fim, a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial.
V. DETALHAMENTO DOS AGENTES NOCIVOS V.1 - AGENTES FÍSICOS (RUÍDO) O nível de ruído que caracteriza a insalubridade deve ser:
1. superior a 80 decibéis até 05/03/1997;
2. superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003;
3. superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (tempus regit actum). V.2 - AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS E HIDROCARBONETOS) Listados no Anexo 13 da NR-15 e no Decreto 53.831/64, a exposição a óleos e graxas minerais ou fumos metálicos é avaliada qualitativamente, sendo a avaliação suficiente para o reconhecimento da especialidade, sem descaracterização pelo uso de EPI.
VI. DISPOSIÇÕES SOBRE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Cabe termos em consideração o assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial".
VII. ANÁLISE DOS PERÍODOS ALEGADOS COMO ESPECIAIS Passo ao exame dos períodos controversos: Período de 11/01/1989 a 21/01/1993 (José Ribeiro Shimura): O autor trabalhou exposto ao agente físico ruído no patamar de 92,45 dB(A), agrotóxico e agentes biológicos decorrente do material orgânico, conforme laudo. Logo, a atividade deve ser reconhecida como especial. Período de 01/07/1993 a 10/11/1993 (David Ulian): O laudo demonstra a efetiva exposição a ruído de 92,45 e a agrotóxico.
Defiro a especialidade. Período de 16/11/1993 a 10/03/1995 e 01/03/1998 a 23/06/1999 (Dirceu Marinheiro): O laudo comprova exposição ao ruído de 92,45 dB(A), nível superior ao tolerado pela legislação então vigente (80 dB), e agrotóxico. Períodos reconhecidos como especiais. Período de 06/11/1995 a 06/01/1997 (Marco Antonio Marioti): O autor esteve submetido a ruído de 92,45 dB(A) e agrotóxico. Especialidade resta demonstrada.
Período de 13/01/1997 a 14/10/1997 (José Ribeiro Shimura): A perícia indica exposição ao ruído de 92,45 dB(A). Considerando que entre 06/03/1997 e 18/11/2003 o limite de tolerância legal era de 90 dB(A), o ruído aferido ultrapassa o limite estabelecido. Também houve exposição a agrotóxico e agentes biológicos. Assim, cabe o reconhecimento do labor como especial. Período de 10/03/2000 a 14/02/2006 e 01/08/2006 a 09/03/2007 (Agenor Antonelli): Exposição constatada a 92,45 dB(A).
Tal intensidade suplanta tanto a marca de 90 dB(A) (vigente até nov/2003) quanto a de 85 dB(A) (a partir de nov/2003). Ainda, segundo o laudo, houve exposição a agrotóxicos. Reconhecida a natureza especial. Período de 10/03/2007 a 20/01/2009 (Santo Antoneli Sobrinho): O laudo aponta exposição a 92,45 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) imposto pelo Decreto 4.882/03, e a agrotóxico. Especialidade deferida.
Período de 18/02/2009 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 08/07/2020 (Usina Batatais S/A Açúcar e Álcool): Segundo a perícia havia submissão do autor a hidrocarbonetos e compostos de carbono e a ruído a 91,30 dB(A), portanto, reconheço a especialidade pretendida.
VIII. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nesse quadro, considerando a especialidade dos períodos reconhecidos judicialmente como trabalhados em atividade especial (11/01/1989 a 21/01/1993, 01/07/1993 a 10/11/1993, 16/11/1993 a 10/03/1995, 06/11/1995 a 06/01/1997, 13/01/1997 a 14/10/1997, 01/03/1998 a 23/06/1999, 10/03/2000 a 14/02/2006, 01/08/2006 a 09/03/2007, 10/03/2007 a 20/01/2009, 18/02/2009 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 08/07/2020), a parte autora totaliza tempo superior a 25 anos de tempo especial até a DER (11/09/2019), planilha anexa.
Como os requisitos foram preenchidos anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor faz jus ao benefício regras de transição/permanentes anteriores à referida Emenda.
IX. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS Realizada a prova pericial, a data do início do benefício e seus efeitos financeiros deve ocorre a partir da data da citação válida, tal como previsto no item 2.3 do mencionado Tema 1124 do STJ, julgado em 08/10/2025.
X. ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Comprovado o tempo mínimo de tempo especial e superado o período de carência legalmente exigido, o deferimento da Aposentadoria Especial é medida que se impõe.
XI. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cumpre salientar que a demora, falha na interpretação jurídica ou o indeferimento de benefício previdenciário no regular andamento administrativo do INSS não consubstanciam, por si sós, atos ilícitos ou abusivos com aptidão para configurar abalo moral, dor, vexame ou humilhação indenizável. Cuidando-se de divergência no preenchimento de requisitos normativos estritos, entendo como indevido o arbitramento de reparação por dano moral, indeferindo-se o pleito no aspecto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao período que não foi objeto de análise administrativa, qual seja: de 15/11/1985 a 10/01/1989, remanescendo a análise dos demais, haja vista a falta de interesse de agir; Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: 2.1.
DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 11/01/1989 a 21/01/1993, 01/07/1993 a 10/11/1993, 16/11/1993 a 10/03/1995, 06/11/1995 a 06/01/1997, 13/01/1997 a 14/10/1997, 01/03/1998 a 23/06/1999, 10/03/2000 a 14/02/2006, 01/08/2006 a 09/03/2007, 10/03/2007 a 20/01/2009, 18/02/2009 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 08/07/2020; 2.2. CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria Especial, a partir da data da citação válida.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação para o INSS, e sobre o valor atribuído a título de danos morais para a parte autora. A execução dos honorários devidos pela parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Na forma da lei. DO REEXAME NECESSÁRIO Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: Nome: JOSÉ DONIZETE MENDES Benefício Concedido: Aposentadoria Especial Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada DIB: data a citação válida Períodos reconhecidos: 5.1.
Especiais: 5.1.1. Administrativamente: Nenhum 5.1.2. Nesta ação: 11/01/1989 a 21/01/1993, 01/07/1993 a 10/11/1993, 16/11/1993 a 10/03/1995, 06/11/1995 a 06/01/1997, 13/01/1997 a 14/10/1997, 01/03/1998 a 23/06/1999, 10/03/2000 a 14/02/2006, 01/08/2006 a 09/03/2007, 10/03/2007 a 20/01/2009, 18/02/2009 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 08/07/2020. CPF: 195.***.***-03 Nome da mãe: Tereza Candida da Silva Mendes Endereço: Rua Otávio Sampaio da Silva, nº 239, Bairro Parque Simieli, Batatais/SP, CEP 14.312-424.
Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônicas. P.R.I.