PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004903-97.2025.4.03.6110 JUIZO RECORRENTE: J. R. T. ADVOGADO do(a) JUIZO RECORRENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601 RECORRIDO:
C. G. D. P. M., P. F., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos. Realizadas as comunicações às autoridades impetradas arquivem-se os autos. Int. SOROCABA, 20 de agosto de 2026. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5004903-97.2025.4.03.6110 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PARTE AUTORA: J. R. T. JUIZO RECORRENTE: S. J. D. S. -.
3. V. F. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601-A PARTE RE: M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO: D. S. D. P. F. E. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para excluir do salvo-conduto deferido a vedação do transporte da planta de Cannabis in natura e assegurar ao paciente os meios terapêuticos expressamente indicados na prescrição médica juntada aos autos, nos termos da fundamentação supra, ficando autorizados o cultivo e o plantio em endereços futuros do paciente, desde que previamente comunicados ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO Relator do Acórdão São Paulo, 29 de junho de 2026.
Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
Destinatário
JULIO RUA PEREZ NETO
Advogado
JULIO RUA PEREZ NETO (OAB 433601/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5004903-97.2025.4.03.6110 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PARTE AUTORA: J. R. T. JUIZO RECORRENTE: S. J. D. S. -.
3. V. F. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601-A PARTE RE: M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO: D. S. D. P. F. E. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e confirmar a concessão do habeas corpus, com os acréscimos ora feitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão São Paulo, 5 de maio de 2026.
Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
Destinatário
JOSE RODRIGO TRAMONTINA
Advogado
JULIO RUA PEREZ NETO (OAB 433601/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5004903-97.2025.4.03.6110 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PARTE AUTORA: J. R. T. JUIZO RECORRENTE: S. J. D. S. -.
3. V. F. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601-A PARTE RE: M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de abril de 2026 Processo n° 5004903-97.2025.4.03.6110 (REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 30-04-2026 Horário de início: 09:30 Local: Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSE RODRIGO (PARTE AUTORA) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
J. R. T.
Advogado
JULIO RUA PEREZ NETO (OAB 433601/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004903-97.2025.4.03.6110 PACIENTE: J. R. T. ADVOGADO do(a) PACIENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601 IMPETRADO:
C. G. D. P. M., P. F., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
ID 476352949: Defiro o requerido pelo pelo peticionante, determinando o exclusão do documento ID 476352927. Após, subam os autos ao Eg. TRF 3ª Região, conforme determinação anterior ID 472972656. Ciência ao MPF. Int. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
J. R. T.
Advogado
JULIO RUA PEREZ NETO (OAB 433601/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004903-97.2025.4.03.6110 PACIENTE: J. R. T. ADVOGADO do(a) PACIENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601 IMPETRADO:
C. G. D. P. M., P. F., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
Considerando que a r. sentença ID 453213038 está sujeita ao reexame necessário, subam os autos ao Eg. TRF 3ª Região. Ciência ao MPF. Int. SOROCABA, 2 de dezembro de 2025. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
J. R. T.
Advogado
JULIO RUA PEREZ NETO (OAB 433601/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004903-97.2025.4.03.6110 PACIENTE: J. R. T. ADVOGADO do(a) PACIENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601 IMPETRADO:
C. G. D. P. M., P. F., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Julio Rua Perez Neto em favor de J. R. T. contra possíveis atos do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO no qual se pleiteia a expedição de salvo conduto para que a autoridades coatoras apontadas se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física, bem como de apreender ou destruir materiais e insumos destinados ao cultivo e ao uso doméstico do vegetal cannabis sativa na residência do paciente, nos limites do laudo agronômico, garantindo-se o direito de importar/adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo a cannabis sativa para uso exclusivo medicinal e terapêutico, nos limites da prescrição medica.
Narra a parte impetrante, em breve síntese, que a paciente possui diagnóstico "(...) de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90), associado à Ansiedade Generalizada (CID F41) e à Insônia (CID F51). (...)". Relata ainda que o paciente, com orientação médica, obteve receita médica para o uso de óleo extraído da planta cannabis sativa, obtendo junto à ANVISA autorização especial para aquisição dos remédios derivados da cannabis.
Aduz o impetrante que não possui recursos financeiros para adquirir a medicação na quantidade necessária para seu tratamento, tendo em vista que os valores são muito elevados, como também seria muito caro o tratamento com os óleos associativos, constituindo verdadeiro óbice à continuidade do tratamento da paciente. Assim, relata que a paciente que possui expertise técnica para o cultivo, manejo e extração do medicamento de forma caseira, tendo certificação após a realização de curso para tanto.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JOSE RODRIGO TRAMONTINA
Advogado
JULIO RUA PEREZ NETO (OAB 433601/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004903-97.2025.4.03.6110 PACIENTE: J. R. T. ADVOGADO do(a) PACIENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601 IMPETRADO:
C. G. D. P. M., P. F., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Julio Rua Perez Neto em favor de INGRID J. R. T. contra possíveis atos do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO no qual se pleiteia, em sede de liminar, expedição de salvo conduto para que a autoridades coatoras apontadas se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física, bem como de apreender ou destruir materiais e insumos destinados ao cultivo e ao uso doméstico do vegetal cannabis sativa na residência do paciente, nos limites do laudo agronômico, garantindo-se o direito de importar/adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo a cannabis sativa para uso exclusivo medicinal e terapêutico, nos limites da prescrição medica, até decisão definitiva de mérito no presente Writ.
Narra a parte impetrante, em breve síntese, que a paciente possui diagnóstico "(...) de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90), associado à Ansiedade Generalizada (CID F41) e à Insônia (CID F51). (...)". Relata ainda que o paciente, com orientação médica, obteve receita médica para o uso de óleo extraído da planta cannabis sativa, obtendo junto à ANVISA autorização especial para aquisição dos remédios derivados da cannabis.
Pugna o impetrante que não possui recursos financeiros para adquirir a medicação na quantidade necessária para seu tratamento, tendo em vista que os valores são muito elevados, como também seria muito caro o tratamento com os óleos associativos, constituindo verdadeiro óbice à continuidade do tratamento da paciente. Assim, relata que a paciente que possui expertise técnica para o cultivo, manejo e extração do medicamento de forma caseira, tendo certificação após a realização de curso para tanto.
Por fim, informa que há estudo agronômico delimitando a quantidade de sementes e plantas necessárias para a produção do seu medicamento. Com a inicial, vieram os documentos. Conforme decisão de Id 437901441, foi deferido o pedido de medida liminar. Em Parecer de Id. 448228578, o
I. Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via processual eleita para o caso concreto e, caso assim não se entenda, no mérito, pugnou pela denegação da ordem de Habeas Corpus.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Complementando o citado dispositivo constitucional, o art. 648 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses em que a coação é tida como ilegal (ou abusiva), a saber: Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade. Não há falar em limitação temporal para sua impetração, mesmo que tenha havido a formação de eventual coisa julgada, desde que presentes, evidentemente, os requisitos fáticos necessários no caso concreto (violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder) - STF, HC 146.327/RS, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJ 27/02/2018. Tecidas tais considerações, por certo a concreta ameaça ao direito de ir e vir do paciente decorre da conduta por ele ora pretendida, consistente na importação de sementes de Cannabis sativa, bem como no cultivo das referidas sementes em sua própria residência, diante do disposto no § 1º do artigo 28 da Lei n. 11.343, de 2006, in verbis: Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...) § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Com efeito, a configuração objetiva do consumo pessoal guarda contorno bastante subjetivo, o que poderia ensejar, inclusive, eventual prisão em flagrante do paciente pelo suposto cometimento do tipo previsto no art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343, de 2006. Pois bem, em primeiro lugar, tem-se que a própria Lei de Drogas excepciona a possibilidade de plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas drogas para fins medicinais ou científicos, nos exatos termos do art. 2º, parágrafo único.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. E aqui repousa também o interesse de agir e a adequação da ação em tela. Apesar da Lei de Drogas ser uma norma penal em branco, o que levaria a incidir ao caso concreto as normas sanitárias em um primeiro momento e apenas os fatos dissonantes seriam abarcados pelo Direito Penal, há de se verificar que inexiste a devida autorização e regulamentação do cultivo das plantas medicinais por parte da União, de forma a se resolver a conduta sanitária no âmbito administrativo, mediante licenciamento, ou Judicial acaso não conferida a devida autorização pelo órgão competente.
Assim, não há como pleitear em Juízo que a ANVISA confira a devida licença ou autorização, para ato que ainda não se encontra em sua competência legal. De todo modo, não há como regularizar a conduta administrativamente de forma que o cultivo e seus atos inerentes se caracterizem como clássico exercício regular de direito, afastando-se a incidência subsidiária do Direito Penal. A inexistência de previsão legal para o ato administrativo em tela provoca um vácuo no aspecto material desta conduta, chamando a incidir e aplicar diretamente o direito penal.
Assim, somente resta ao paciente buscar diretamente a tutela penal de forma a se obter uma declaração de que sua conduta se caracteriza como fato atípico. Por outro lado, na mesma linha de raciocínio, quando sobrevier a regulamentação do ato administrativo previsto no Art. 2º, parágrafo único já mencionado, desaparece a tutela penal direta, devendo a conduta ser regularizada no âmbito administrativo.
No caso dos produtos à base de Canabidiol, foi editada a Resolução n. 17, de 2015, pela Diretoria Colegiada da Anvisa, que "define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde".
Posteriormente, referida norma foi substituída pela Resolução n. 335, de 2020, da Diretoria Colegiada da Anvisa. Ainda, a Resolução n. 66, de 2016, da Diretoria Colegiada da Anvisa, alterou a Portaria n. 344, de 1998, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, para constar o seguinte: Art.
61. As plantas constantes da lista "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e as substâncias da lista "F" (substâncias de uso proscrito no Brasil), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, não poderão ser objeto de prescrição e manipulação de medicamentos alopáticos e homeopáticos. § 1º Excetuam-se do disposto no caput:
I - a prescrição de medicamentos registrados na Anvisa que contenham em sua composição a planta Cannabis sp., suas partes ou substâncias obtidas a partir dela, incluindo o tetrahidrocanabinol (THC).
II - a prescrição de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), a serem importados em caráter de excepcionalidade por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica. § 2º Para a importação prevista no inciso II do parágrafo anterior se aplicam os mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 6 de maio de 2015.
Portanto, já há amparo normativo para importação do fármaco em análise para fins medicinais. Ademais, com o advento da Resolução n. 156, de 2017, da Diretoria Colegiada da Anvisa, a Cannabis sativa foi incluída expressamente na Lista de Denominações Comuns Brasileiras como planta medicinal. Destaco, sobre o tema, julgado do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a produção artesanal do óleo com fins terapêuticos não representa risco de lesão à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE.
1. O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade. Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato penal.
Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto para a sociedade.
2. A previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do plantio para fins medicinais, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, permite concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares.
3. A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins medicinais não representa "mera opção do Poder Legislativo" (ou órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível atuações concretas na sociedade.
4. O cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina.
5. Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio.
6. Recurso em habeas corpus provido para conceder salvo-conduto a Guilherme Martins Panayotou, para impedir que qualquer órgão de persecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 147169 - SP (2021/0141522-6), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/06/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 20/06/2022, RSTJ vol. 266 p. 1289) Nessa mesma linha, colho de recentes julgados da 5ª e da 11ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que "Comprovada a patologia crônica, mostra-se correta a decisão que concedeu parcialmente a ordem, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis com fins exclusivamente medicinais.
Confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. PEQUENA QUANTIDADE. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA DE ÓLEODE CANNABIS PARA TRATAMENTO MEDICINAL.COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS.CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cumpre ajustar o entendimento acerca de internação de sementes de maconha em pequena quantidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se justifica nessa hipótese a instauração de persecução penal (STF, HC n. 143.890, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.19, decisão; ARE n. 1.013.705, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.18, decisão; HC n. 131.310, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.02.16, decisão; HC n. 149.199, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.09.18, decisão; HC n. 149.575, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.18, decisão; HC n. 163.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.10.18, decisão).
2. Consta dos autos que o paciente é portador de patologia crônica, cujo tratamento médico indicado é o uso de óleo de canabidiol, para amenizar sua depressão (CID
10 - F.32), conforme laudo médico (Id n. 252398758) e receituário de controle especial (Id n. 252398757). Em face da prescrição médica, o paciente obteve humanitariamente um frasco de óleo integral de Cannabis, com excelentes resultados no seu tratamento, segundo alega. Ficou demonstrado que o custo mensal do tratamento recomendado ao impetrante corresponderia a aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil) reais mensais, referentes à importação de 1 (um) frasco do medicamento MEDTerra's CBD OIL (Id n. 252398753), incompatível com sua condição financeira (Id n. 252398754)
3. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
4. Comprovada a patologia crônica, mostra-se correta a decisão que concedeu parcialmente a ordem, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, estando expressamente vedada qualquer forma de comercialização da matéria prima ou dos compostos derivados.
5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, RemNecCrim - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL - 5001215-66.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 26/04/2022, Intimação via sistema DATA: 27/04/2022)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO PARA USO TERAPÊUTICO. SALVO-CONDUTO. CONCESSÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que denegou a ordem de Habeas Corpus objetivando a expedição de salvo-conduto para a importação de sementes de Cannabis sativa, cultivo e extração de óleo de canabidiol para uso próprio e medicinal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes de Cannabis sativa, cultivar a planta e extrair o óleo para fins medicinais, sem que lhe sejam imputadas as condutas descritas na Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A utilização da Cannabis sativa para fins terapêuticos tem sido reconhecida por diversos estudos e pela ANVISA, que editou a RDC nº 17/15 e a RDC nº 156/17, permitindo a importação e uso de medicamentos à base de canabidiol.
4. A Lei nº 11.343/2006 criminaliza a posse e o tráfico de drogas, mas permite o uso de substâncias para fins medicinais ou científicos, conforme o artigo 2º, parágrafo único.
5. A omissão estatal na regulamentação do plantio artesanal de Cannabis sativa não pode prejudicar a saúde do paciente, que possui autorização da ANVISA para a importação de medicamentos, mas não tem condições financeiras para adquiri-los.
6. Precedentes deste Tribunal e do STJ reconhecem a possibilidade de concessão de salvo-conduto para importação e cultivo de Cannabis sativa para fins terapêuticos, desde que comprovada a necessidade médica e a ausência de finalidade recreativa ou ilícita.
7. No caso dos autos, o paciente comprovou a necessidade do uso do óleo de Cannabis para tratamento de saúde, não havendo indicativos de uso recreativo ou ilícito. Bem assim, juntou aos autos comprovante de Curso para extração do oleo, autorização da ANVISA para importação do medicamento alternativo e Laudo Agrônomo indicando a quantidade de plantas/sementes necessárias para o tratamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para conceder salvo-conduto ao paciente, a fim de que as autoridades se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear sua liberdade em razão da importação de sementes, cultivo e extração de óleo de Cannabis sativa para uso próprio e exclusivamente terapêutico.
9. Tese de julgamento: "A concessão de salvo-conduto para importação e cultivo de Cannabis sativa para fins terapêuticos é possível quando comprovada a necessidade médica e a ausência de finalidade recreativa ou ilícita." (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5003399-37.2025.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 17/07/2025, Intimação via sistema DATA: 21/07/2025) Do caso concreto: Da documentação carreada aos autos, denota-se que o paciente é portador de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90), associado à Ansiedade Generalizada (CID F41) e à Insônia (CID F51).
Assim, foram prescritos ao paciente medicações a base de óleo de cannabis (ID 437777538, 437777539, 437777541 e 437777542). Ainda, foi juntada a Autorização de Importação Anvisa (ID 437777543), da qual consta autorização expressa à paciente para, em caráter excepcional e pelo prazo de dois anos, proceder à importação de produto derivado de Cannabis. Outrossim, a paciente juntou certificados (ID 437777544) para comprovar possuir expertise técnica para o cultivo, manejo e extração do medicamento de forma caseira, além de apresentar estudo agronômico (ID 437777547) delimitando a quantidade de sementes e plantas necessárias para a produção do seu medicamento.
Assim, restam demonstrados, por meio de prova pré-constituída, o quadro clínico atual do paciente e a necessidade da medicação prescrita por profissional médico especializado. Caso contrário, não teria a autoridade sanitária nacional concedido ao paciente a excepcional autorização para importação de produto derivado de Cannabis sativa, de acordo com procedimento rigorosamente definido na Resolução n. 335, de 2020, da Diretoria Colegiada da Anvisa.
De outro lado, a situação documentada nos autos evidencia a necessidade de aquisição de fármaco que é sabiamente de custo elevado para o padrão socioeconômico médio no Brasil. Nesses termos, tenho como possível a concessão de salvo-conduto à paciente, facultando-lhe a importação e o cultivo de sementes de Cannabis sativa sem que tenha sua liberdade de locomoção violada por agentes policiais. Saliente-se, contudo, que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado em neurologia e psiquiatria, não se tratando, pois, de hipótese de uso recreativo.
Outrossim, para fins de garantia de que o produto do cultivo não será desviado para fins ilícitos, deverá ser limitado o cultivo para a produção do óleo medicinal integral de cannabis de uso terapêutico de 120 (cento e vinte) plantas por ano, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais e enquanto durar o tratamento, e limitando-se a importação de até 120 (cento e vinte) sementes de cannabis por ano, quantidade esta que não seria exorbitante, haja vista que poderá haver eventualmente uma margem de segurança decorrente de perda no processo de geminação.
Portanto, estão presentes os requisitos ensejadores à concessão da ordem de habeas-corpus.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão externada pelo paciente, CONCEDENDO a ordem de habeas corpus, para determinar que o SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO se abstenham de proceder à prisão e persecução penal do paciente J. R. T., brasileiro, portador da carteira de identidade Registro Geral - CPF nº 118.***.***-21, residente e domiciliado à Rua Victoria Silveira Piassarolli, nº 529 - QD B LT 30, Vila Aldea de Espanha, CEP: 13306-705, Itu/SP, em razão do cultivo de 120 (cento e vinte) plantas fêmeas de Cannabis Sativa por ano; que sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal em razão da importação de 120 (cento e vinte) sementes da planta cannabis sativa, e que se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção da Impetrante e violação do seu domicílio, a apreensão de insumos, ferramentas e estrutura do cultivo, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais.
Expeça-se salvo-conduto. Custas indevidas, ante o teor da Lei n. 9.289, de 1996. Cientifique-se o Ministério Público Federal. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
Por fim, informa que há estudo agronômico delimitando a quantidade de sementes e plantas necessárias para a produção do seu medicamento.
É o breve relatório. Passo a decidir De acordo com o art. 662 do Código de Processo Penal, ao tratar do recebimento do habeas corpus, "se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição".
O art. 663, por sua vez, dispõe que "as diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito". Feitas as adaptações devidas, por se tratar de pedido formulado em juízo de primeira instância, vê-se que a legislação processual não prevê, a exemplo do que ocorre no mandado de segurança, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus.
A praxe, todavia, a tem admitido, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, se vislumbrada, de plano, a ocorrência de teratologia ou ilegalidade manifesta. Pois bem, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Complementando o citado dispositivo constitucional, o art. 648 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses em que a coação é tida como ilegal (ou abusiva), a saber: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade. Não há falar em limitação temporal para sua impetração, mesmo que tenha havido a formação de eventual coisa julgada, desde que presentes, evidentemente, os requisitos fáticos necessários no caso concreto (violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder) - STF, HC 146.327/RS, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJ 27/02/2018. Tecidas tais considerações, por certo a concreta ameaça ao direito de ir e vir do paciente decorre da conduta por ele ora pretendida, consistente na importação de sementes de Cannabis sativa, bem como no cultivo das referidas sementes em sua própria residência, diante do disposto no § 1º do artigo 28 da Lei n. 11.343, de 2006, in verbis: Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...) § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Com efeito, a configuração objetiva do consumo pessoal guarda contorno bastante subjetivo, o que poderia ensejar, inclusive, eventual prisão em flagrante do paciente pelo suposto cometimento do tipo previsto no art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343, de 2006. Pois bem, em primeiro lugar, tem-se que a própria Lei de Drogas excepciona a possibilidade de plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas drogas para fins medicinais ou científicos, nos exatos termos do art. 2º, parágrafo único.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. E aqui repousa também o interesse de agir e a adequação da ação em tela. Apesar da Lei de Drogas ser uma norma penal em branco, o que levaria à incidir ao caso concreto as normas sanitárias em um primeiro momento e apenas os fatos dissonantes seriam abarcados pelo Direito Penal, há de se verificar que inexiste a devida autorização e regulamentação do cultivo das plantas medicinais por parte da União, de forma a se resolver a conduta sanitária no âmbito administrativo, mediante licenciamento, ou Judicial acaso não conferida a devida autorização pelo órgão competente.
Assim, não há como pleitear em Juízo que a ANVISA confira a devida licença ou autorização, para ato que ainda não se encontra em sua competência legal. De todo modo, não há como regularizar a conduta administrativamente de forma que o cultivo e seus atos inerentes se caracterizem como clássico exercício regular de direito, afastando-se a incidência subsidiária do Direito Penal. A inexistência de previsão legal para o ato administrativo em tela provoca um vácuo no aspecto material desta conduta, chamando a incidir e aplicar diretamente o direito penal.
Assim, somente resta ao paciente buscar diretamente a tutela penal de forma a se obter uma declaração de que sua conduta se caracteriza como fato atípico. Por outro lado, na mesma linha de raciocínio, quando sobrevier a regulamentação do ato administrativo previsto no Art. 2º, parágrafo único retrotranscrito, desaparece a tutela penal direta, devendo a conduta ser regularizada no âmbito administrativo.
No caso dos produtos à base de Canabidiol, foi editada a Resolução n. 17, de 2015, pela Diretoria Colegiada da Anvisa, que "define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde".
Posteriormente, referida norma foi substituída pela Resolução n. 335, de 2020, da Diretoria Colegiada da Anvisa. Ainda, a Resolução n. 66, de 2016, da Diretoria Colegiada da Anvisa, alterou a Portaria n. 344, de 1998, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, para constar o seguinte: Art.
61. As plantas constantes da lista "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e as substâncias da lista "F" (substâncias de uso proscrito no Brasil), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, não poderão ser objeto de prescrição e manipulação de medicamentos alopáticos e homeopáticos. § 1º Excetuam-se do disposto no caput:
I - a prescrição de medicamentos registrados na Anvisa que contenham em sua composição a planta Cannabis sp., suas partes ou substâncias obtidas a partir dela, incluindo o tetrahidrocanabinol (THC).
II - a prescrição de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), a serem importados em caráter de excepcionalidade por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica. § 2º Para a importação prevista no inciso II do parágrafo anterior se aplicam os mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 6 de maio de 2015.
Portanto, já há amparo normativo para importação do fármaco em análise para fins medicinais. Ademais, com o advento da Resolução n. 156, de 2017, da Diretoria Colegiada da Anvisa, a Cannabis sativa foi incluída expressamente na Lista de Denominações Comuns Brasileiras como planta medicinal. Destaco, sobre o tema, julgado do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a produção artesanal do óleo com fins terapêuticos não representa risco de lesão à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE.
1. O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade. Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato penal.
Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto para a sociedade.
2. A previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do plantio para fins medicinais, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, permite concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares.
3. A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins medicinais não representa "mera opção do Poder Legislativo" (ou órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível atuações concretas na sociedade.
4. O cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina.
5. Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio.
6. Recurso em habeas corpus provido para conceder salvo-conduto a Guilherme Martins Panayotou, para impedir que qualquer órgão de persecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 147169 - SP (2021/0141522-6), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/06/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 20/06/2022, RSTJ vol. 266 p. 1289) Nessa mesma linha, colho de recentes julgados da 5ª e da 11ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que "Comprovada a patologia crônica, mostra-se correta a decisão que concedeu parcialmente a ordem, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis com fins exclusivamente medicinais.
Confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. PEQUENA QUANTIDADE. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA DE ÓLEODE CANNABIS PARA TRATAMENTO MEDICINAL.COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS.CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cumpre ajustar o entendimento acerca de internação de sementes de maconha em pequena quantidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se justifica nessa hipótese a instauração de persecução penal (STF, HC n. 143.890, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.19, decisão; ARE n. 1.013.705, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.18, decisão; HC n. 131.310, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.02.16, decisão; HC n. 149.199, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.09.18, decisão; HC n. 149.575, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.18, decisão; HC n. 163.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.10.18, decisão).
2. Consta dos autos que o paciente é portador de patologia crônica, cujo tratamento médico indicado é o uso de óleo de canabidiol, para amenizar sua depressão (CID
10 - F.32), conforme laudo médico (Id n. 252398758) e receituário de controle especial (Id n. 252398757). Em face da prescrição médica, o paciente obteve humanitariamente um frasco de óleo integral de Cannabis, com excelentes resultados no seu tratamento, segundo alega. Ficou demonstrado que o custo mensal do tratamento recomendado ao impetrante corresponderia a aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil) reais mensais, referentes à importação de 1 (um) frasco do medicamento MEDTerra's CBD OIL (Id n. 252398753), incompatível com sua condição financeira (Id n. 252398754)
3. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
4. Comprovada a patologia crônica, mostra-se correta a decisão que concedeu parcialmente a ordem, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, estando expressamente vedada qualquer forma de comercialização da matéria prima ou dos compostos derivados.
5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, RemNecCrim - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL - 5001215-66.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 26/04/2022, Intimação via sistema DATA: 27/04/2022) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO PARA USO TERAPÊUTICO. SALVO-CONDUTO.
CONCESSÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que denegou a ordem de Habeas Corpus objetivando a expedição de salvo-conduto para a importação de sementes de Cannabis sativa, cultivo e extração de óleo de canabidiol para uso próprio e medicinal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes de Cannabis sativa, cultivar a planta e extrair o óleo para fins medicinais, sem que lhe sejam imputadas as condutas descritas na Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A utilização da Cannabis sativa para fins terapêuticos tem sido reconhecida por diversos estudos e pela ANVISA, que editou a RDC nº 17/15 e a RDC nº 156/17, permitindo a importação e uso de medicamentos à base de canabidiol.
4. A Lei nº 11.343/2006 criminaliza a posse e o tráfico de drogas, mas permite o uso de substâncias para fins medicinais ou científicos, conforme o artigo 2º, parágrafo único.
5. A omissão estatal na regulamentação do plantio artesanal de Cannabis sativa não pode prejudicar a saúde do paciente, que possui autorização da ANVISA para a importação de medicamentos, mas não tem condições financeiras para adquiri-los.
6. Precedentes deste Tribunal e do STJ reconhecem a possibilidade de concessão de salvo-conduto para importação e cultivo de Cannabis sativa para fins terapêuticos, desde que comprovada a necessidade médica e a ausência de finalidade recreativa ou ilícita.
7. No caso dos autos, o paciente comprovou a necessidade do uso do óleo de Cannabis para tratamento de saúde, não havendo indicativos de uso recreativo ou ilícito. Bem assim, juntou aos autos comprovante de Curso para extração do oleo, autorização da ANVISA para importação do medicamento alternativo e Laudo Agrônomo indicando a quantidade de plantas/sementes necessárias para o tratamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para conceder salvo-conduto ao paciente, a fim de que as autoridades se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear sua liberdade em razão da importação de sementes, cultivo e extração de óleo de Cannabis sativa para uso próprio e exclusivamente terapêutico.
9. Tese de julgamento: "A concessão de salvo-conduto para importação e cultivo de Cannabis sativa para fins terapêuticos é possível quando comprovada a necessidade médica e a ausência de finalidade recreativa ou ilícita." (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5003399-37.2025.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 17/07/2025, Intimação via sistema DATA: 21/07/2025) Do caso concreto: No caso concreto, entendo preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, de modo que a impetração deve ser conhecida.
Da documentação carreada aos autos, denota-se que o paciente é portador de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90), associado à Ansiedade Generalizada (CID F41) e à Insônia (CID F51). Assim, foram prescritos ao paciente medicações a base de óleo de cannabis (ID 437777538, 437777539, 437777541 e 437777542). Ainda, foi juntada a Autorização de Importação Anvisa (ID 437777543), da qual consta autorização expressa à paciente para, em caráter excepcional e pelo prazo de dois anos, proceder à importação de produto derivado de Cannabis.
Outrossim, a paciente juntou certificados (ID 437777544) para comprovar possuir expertise técnica para o cultivo, manejo e extração do medicamento de forma caseira, além de apresentar estudo agronômico (ID 437777547) delimitando a quantidade de sementes e plantas necessárias para a produção do seu medicamento. Assim, restam demonstrados, por meio de prova pré-constituída, o quadro clínico atual do paciente e a necessidade da medicação prescrita por profissional médico especializado.
Caso contrário, não teria a autoridade sanitária nacional concedido ao paciente a excepcional autorização para importação de produto derivado de Cannabis sativa, de acordo com procedimento rigorosamente definido na Resolução n. 335, de 2020, da Diretoria Colegiada da Anvisa. De outro lado, a situação documentada nos autos evidencia a necessidade de aquisição de fármaco que é sabiamente de custo elevado para o padrão socioeconômico médio no Brasil.
Nesses termos, tenho como possível a concessão de salvo-conduto à paciente, facultando-lhe a importação e o cultivo de sementes de Cannabis sativa sem que tenha sua liberdade de locomoção violada por agentes policiais. Saliente-se, contudo, que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado em neurologia e psiquiatria, não se tratando, pois, de hipótese de uso recreativo.
Outrossim, para fins de garantia de que o produto do cultivo não será desviado para fins ilícitos, deverá ser limitado o cultivo para a produção do óleo medicinal integral de cannabis de uso terapêutico de 120 (cento e vinte) plantas por ano, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais e enquanto durar o tratamento, e limitando-se a importação de até 120 (cento e vinte) sementes de cannabis por ano, quantidade esta que não seria exorbitante, haja vista que poderá haver eventualmente uma margem de segurança decorrente de perda no processo de geminação.
Em sendo assim, restando configurado os requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, quais sejam: a relevância do fundamento - fumus boni iuris - e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão quando do julgamento deste feito, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora, a medida liminar pleiteada deverá ser deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada para determinar que ao SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO se abstenham de proceder à prisão e persecução penal do paciente J. R. T., brasileiro, portador da carteira de identidade Registro Geral - CPF nº 118.***.***-21, residente e domiciliado à Rua Victoria Silveira Piassarolli, nº 529 - QD B LT 30, Vila Aldea de Espanha, CEP: 13306-705, Itu/SP, em razão do cultivo de 120 (cento e vinte) plantas fêmeas de Cannabis Sativa por ano; que sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal em razão da importação de 120 (cento e vinte) sementes da planta cannabis sativa, e que se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção da Impetrante e violação do seu domicílio, a apreensão de insumos, ferramentas e estrutura do cultivo, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais Expeça-se salvo-conduto.
Dispensadas as informações, nos termos dos arts. 662 e 664 do Código de Processo Penal. Vista ao MPF para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal