PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004904-57.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: MARIA JOVENILDA DA CRUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGINA MARCIA VEIGA VALVERDE - GO47275 IMPETRADO: GERENTE APS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada analise o pedido administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição formulado pela Impetrante. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. A autoridade impetrada informou que o requerimento se encontra em fase de análise.
O pedido liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que analisasse conclusivamente o requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, protocolado sob nº 1929851049, em 19/08/2024, no prazo de 20 (vinte) dias. A autoridade impetrada informou que, referente ao requerimento de Aposentadoria da Tarefa PAT 1929851049, foi agendada nesta data a avaliação social da LC142 para o dia 25/09/2025.
Informou, ainda, que não há condições administrativas para que se proceda a análise conclusiva do requerimento, haja vista ser necessária a conclusão da referida avaliação. O Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A autoridade noticiou que deu andamento requerimento de Aposentadoria da Tarefa PAT 1929851049, com o agendamento da avaliação social da LC 142 (ID 426203278). Assim, entendo que ocorreu a mudança da situação fática narrada na inicial a ensejar a ausência de interesse processual superveniente. Saliento que o órgão responsável pela Perícia Médica Federal (Secretaria da Perícia Médica Federal) não é parte do presente feito, não havendo condições administrativas para que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento do benefício, pois aguarda o pronunciamento do referido órgão externo, não subordinado a estrutura do INSS.
Desse modo, não há que falar em direito líquido e certo, restando configurada a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, do interesse processual. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Ressalto que, uma vez realizada a perícia, a demora do INSS para eventuais providências que lhe cabe, configura novo ato coator, com reinício da contagem do prazo.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal