PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004906-77.2025.4.03.6328 AUTOR: IRENE VIEIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA NADIA MENEZES DOURADO - SP158631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria híbrida. É o breve relato. - DO CONTATO DAS PARTES Primeiramente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, whatsapp ou outro meio digital. - DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o "Juízo 100% Digital" na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. - DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. - DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção apontado(s) na Aba Associados dos autos, após consulta ao sistema processual, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito.
Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Prossiga-se. - DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária. A uma porque, envolvendo pedido de reconhecimento de labor rural, a falta de corroboração por testemunhas, em tese, inviabiliza a pretendida averbação.
No ponto: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é admissível início de prova material quando não corroborada por prova testemunhal, para reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, nos termos do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91.
2. Assim, antes da produção de prova oral é precipitada a concessão de antecipação de tutela, em ação em que se postula a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, ante a inexistência de prova inequívoca dos fatos alegados.
4. Agravo a que se dá provimento." (TRF1 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200901000091535, rel. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES, j. 08/02/2012) Ademais, envolvendo concessão de aposentadoria por idade, a jurisprudência tem se inclinado pela necessidade de se aguardar regular contraditório, exigindo-se, assim, cognitio exauriente. No ponto: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
ARTS. 48 E 142 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - O autor completou o requisito etário em 13.02.1945. Nos termos do artigo 142, da Lei 8.213/91, o tempo correspondente à carência necessária para a concessão do benefício ao autor é de 174 meses. - Em requerimento administrativo, o benefício foi indeferido por falta de cumprimento do período de carência, tendo comprovado apenas 156 meses de contribuição. - A divergência estaria em um vínculo datado de 27.09.1965 a 30.09.1968, com a Prefeitura Municipal de Pontal/SP, não reconhecido pelo agravante. - Ainda que os documentos juntados constituam início de prova material do exercício da atividade laborativa, imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido. - Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TRF-3 - AI 422772 - 8ª T, rel.
Juíza Convocada Márcia Hoffmann, j. 06.06.2011) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: "É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo." (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris , RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine.
Portanto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória postulada. -DA EMENDA À INICIAL Em prosseguimento, verifico que a petição inicial foi apresentada com pedido genérico. Assim sendo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial formulando pedido certo e determinado, indicando expressamente, de forma clara e objetiva, quais os períodos de trabalho que pretende ver reconhecidos como de atividade rural, para fins de obtenção do benefício previdenciário pleiteado, especificando a forma como o labor era exercido (diarista, empregado rural, regime de economia familiar, etc) e descrevendo quais os documentos (prova material) relativos a cada período, ficando advertida de que o pedido não deve ser apresentado de modo genérico, a teor do art. 324, do CPC.
Cumpra-se a completa emenda da inicial, no prazo acima concedido, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), ainda que parcial o descumprimento das providências determinadas. - DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de aposentadoria por idade rural ou híbrida, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG - TRF3ªR e OFÍCIO - Nº
4 - PRUD-JEF-PRES/PRUD-JEF-SEJF, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG - TRF3ªR, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos dos artigos 4º e 5º, bem como as perguntas padronizadas mínimas do ANEXO II da citada resolução conjunta.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos nos termos da lei e do art. 4.º, § 1.º, da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG - TRF3ªR. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG - TRF3ªR, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da aposentadoria por idade rural/híbrida, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze)dias. Em seguida, voltem conclusos. No caso de recusa da parte autora ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário com designação de audiência, se o caso. Assinalo que cópia integral do processo administrativo foi acostada aos autos.
Intime-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal