PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004907-58.2022.4.03.6331 AUTOR: ROSELI APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ROSELI APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando o restabelecimento de benefício previdenciário e a declaração de inexistência de débito. Narra a peça inicial, essencialmente, que a autora é titular de benefício assistencial devido a pessoa com deficiência desde 12/01/2012 (NB 87/549.622.696-8). Ocorre que em procedimento de fiscalização, o INSS teria apurado suposto aumento na renda per capita do núcleo familiar, superando o critério econômico para a concessão da prestação.
Em razão disso, o benefício foi cessado (DCB em 01/12/2021), gerando ainda uma cobrança no valor de R$ 66.737,60, referente ao período de 12/03/2009 a 01/12/2021. Argumenta, todavia, que o INSS agiu erroneamente, já que a única fonte de renda da família advém da aposentadoria por incapacidade do companheiro da autora, Antônio Ferreira de Souza, no valor de R$ 1.338,79 (NB 32/552.911.137-4 – DER em 22/08/2012).
Assim, intenta provimento jurisdicional que reconheça o estado de miserabilidade e determine o restabelecimento do benefício assistencial desde a DCB em 01/12/2021, e declare a inexigibilidade da cobrança de qualquer valor pago à autora, referente ao período de 12/03/2009 (DIB) até 01/12/2021 (DCB). A inicial (id 259965148) foi distribuída inicialmente no Juizado Especial Federal desta subseção judiciária.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação padrão no id 270996394 e id 270996395. No id 320337951 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia social. Ciência do Ministério Público Federal no id 322359033. Laudo social juntado no id 328673789. Manifestação da autora no id 330953773. No id 331240949 o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação. Manifestação do INSS no id 331894966 pugnando pela improcedência da ação.
Na decisão de id 369519733 determinou-se à autora a emenda da inicial para retificação do valor atribuído à causa considerando o objeto da ação. Na ocasião, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para imediato restabelecimento do benefício. Comprovante de notificação ao INSS para implantação do benefício no id 371474492. No id 373455167 a autora apresentou petição de emenda. Na decisão de id 376288391 foi declinada a competência para o julgamento da ação para uma das varas federais desta subseção judiciária.
Os autos foram redistribuídos a este juízo federal, que na decisão de id 376288391 ratificou os atos e termos já praticados. Os autos então vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA O Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência tem amparo constitucional, estando previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei Federal n. 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, cuida do tema em seu artigo 20, o qual está assim redigido: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. §
13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. – grifos nossos. Pois bem. Fixadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. De início, cabe destacar que os requisitos para a concessão do benefício devido à pessoa com deficiência são cumulativos.
No caso concreto, em que pese não tenha sido realizada a perícia médica, a incapacidade é questão incontroversa. O benefício de prestação continuada foi concedido à autora em 12/03/2009, sendo suspenso apenas em razão de suposta irregularidade no tocante à renda per capita, conforme se extrai do procedimento administrativo juntado aos autos. Assim, necessário apenas a análise da situação econômica.
Ao que se colhe do estuado social realizado (id 328673789) a autora vive com seu companheiro, Antônio Ferreira de Souza, acamado e aposentado com um salário mínimo. Na residência mora também uma das filhas do casal, Juliana Santos de Souza, solteira, desempregada e cuida dos pais. A autora possui ainda outros dois filhos, que não residem com a autora. A família reside em imóvel próprio, pertencente ao companheiro.
De acordo com o laudo, a autora é portadora de esquizofrenia e faz tratamento no Caps do Posto de Saúde do bairro. Tem uma condição de vida bem precária, estado de penúria. A condição da casa é péssima, sem banheiro adequado e manutenção de higiene. Vivem com o salário mínimo do companheiro, acamado, e em cadeira de rodas. A família tem dificuldade com as despesas. Ainda de acordo com o laudo, o local da moradia chega a exalar mau cheiro.
A autora queixou-se da falta de alimentação. As fotos que acompanham o laudo demonstram o estado de extrema pobreza da família da autora. O estado de miserabilidade está demasiadamente comprovado. O critério adotado pelo INSS para cessação do benefício não pode ser aceito. Como se sabe o benefício recebido por companheiro no valor do salário mínimo não pode integrar a renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial.
Portanto, equivocada a decisão do INSS, devendo ser restabelecido o benefício da autora diante do estado de miserabilidade em que vive com sua família. O benefício deverá ser restabelecido desde a sua cessação, em 01/12/2021 (id 271134376) DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Ao que se extrai do ofício 202101108458, de 04/08/2021 (id 259970187), o INSS manifestou pela devolução de todos os valores pagos à autora a título de benefício assistencial, correspondente ao período de 12/03/2016 a 12/03/2021, num total de R$ 66.737,60, em razão da renda auferida pelo companheiro da autora, Antônio Ferreira de Souza.
Todavia, como já mencionado acima, o valor do salário mínimo, ou ainda que um pouco acima, percebido pelo marido da autora, a título de benefício por incapacidade, não pode integrar o cômputo para análise da renda per capita auferida pela família da autora. Portanto, nenhum valor deve ser devolvido pela autora porque regularmente recebido o benefício. Aliás, não se poderia pretender responsabilizar a parte autora pela devolução de valores, tanto pela natureza alimentar de que se revestem tais numerários, mas, principalmente, em consideração à boa-fé com que foram pleiteados e recebidos.
O benefício assistencial foi concedido por decisão judicial, não havendo como arguir qualquer má fé da parte autora ainda que houvesse alteração na renda per capita e ausência de informação ao INSS. Deste modo, declaro a inexistência de débito da autora para com o INSS, no que diz respeito à restituição dos valores que despendeu com o pagamento do benefício assistencial NB 87/549.622.696-8. É o suficiente.
DISPOSITIVO
Ante tudo quanto já foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a: - restabelecer o benefício assistencial NB 87/549.622.696-8 em favor da autora Roseli Aparecida dos Santos, desde a sua suspensão indevida, em 01/12/2021 (ID 271134376); - pagar à autora as parcelas em atraso desde a suspensão em 01/12/2021, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo; - reconhecer a inexistência de qualquer débito da autora para com o INSS, impedindo, portanto, o INSS de efetuar a cobrança pretendida por meio do ofício 202101108458, de 04/08/2021 (id 259970187), referente ao suposto pagamento indevido de benefício previdenciário.
Observo que embora a decisão de id 369519733 tenha deferido pedido de tutela de urgência, não cumprida, deixo de confirmar a tutela porque não há nos autos referido pedido. A presente sentença não impede o INSS de realizar a fiscalização administrativa do benefício, bem como de realizar a reavaliação da situação econômica da parte autora nos prazos regulamentares. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do NCPC). Solicite-se o pagamento da assistente social. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as).