PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004908-09.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDSON INOCENTE Advogados do(a) RECORRENTE: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004908-09.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDSON INOCENTE Advogados do(a) RECORRENTE: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação visando a revisão de benefício previdenciário para incluir os salários de contribuição anteriores à competência julho de 1994, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei 8213/1991, incluída pela Lei 9.876/1999, afastada a aplicação da regra de transição do art. 3º caput e §2º da Lei n. 9.876/99.
Sentença julgou improcedente o pedido descrito na exordial. Recorre a parte autora requerendo a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004908-09.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDSON INOCENTE Advogados do(a) RECORRENTE: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional (RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 – PR).
Em 01/12/2022 foi julgado o mérito do Tema 1102 afetado pelo Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 1276977/DF), DJE publicado em 13/04/2023. Divulgado em 12/04/2023, sendo fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" Ocorre que, em 28/07/2023, foi proferida decisão pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, publicada no DJe em 31/07/2023, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, nos seguintes termos: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023." Assim, em 04/12/2023, foi proferida decisão pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos: Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli, todos divergindo do Relator, e dando parcial provimento aos embargos de declaração, para: i. sanar a omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição da República, aderindo, assim, aos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal; e, caso fiquem vencidos nesse ponto, ii. por razão de segurança jurídica, na esteira dos arts. 926 e 927 do CPC, modulavam os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, qual seja, 13/12/2022, sem qualquer ressalva, restando expressa a impossibilidade de (a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão, aplicando, porém, a cláusula rebus sic stantibus para as parcelas posteriores a 13/12/2022, que devem ser corrigidas de acordo com a tese fixada neste processo; e (c) revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior, o processo foi destacado pelo Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Ainda, em 22.03.2024 foram opostos embargos infringentes, conclusos com o Ministro Relator desde 26.06.2024. Nesse contexto, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica. Assim, ainda que já tenha sido julgado o mérito do Tema 1102 pelo STF, por razões de segurança jurídica, o presente feito deverá se manter sobrestado para que se aguarde os parâmetros a serem definidos por aquela Corte para dar efetividade ao cumprimento das demandas que versem acerca da mesma matéria.
Por fim, sobre as ADI´s 2110 e 2111, nas quais se proferiram julgamentos favoráveis à pretensão da autarquia previdenciária sobre o mesmo assunto aqui tratado, denota-se que caberá à Suprema Corte decidir acerca da prejudicialidade ou não do TEMA nº 1102. Diante disto, determino o SOBRESTAMENTO da presente demanda até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal (Tema 1102, STF). Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se com a tramitação do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI 9.876/1999. TEMA 1.102, DO STF, JULGADO O MÉRITO EM 01/12/2022, DJE publicado em 13/04/2023. Divulgado em 12/04/2023 (TESE: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.".).
DECISÃO
DO RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DE 28/07/2023, PUBLICADA NO DJe EM 31/07/2023, DETERMINANDO A SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS ACERCA DA MATÉRIA, NOS SEGUINTES TERMOS: ("(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023."). JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 1.102, STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, sobrestar o julgamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA JUÍZA FEDERAL