PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004911-25.2023.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MARIA DAS GRACAS DAVID MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ - SP223107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA DAS GRACAS DAVID MOREIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 208.725.724-2 (23/7/2023).
Subsidiariamente, requer a emissão de GPS para complementação das contribuições abaixo do valor mínimo. Alega que o INSS deixou de computar as contribuições de 1/7/2008 a 30/9/2008, 1/11/2008 a 28/2/2009, 1/4/2009 a 31/7/2009, 1/1/2010 a 28/2/2010, 1/7/2010 a 31/1/2011, 1/3/2011 a 31/8/2012, 1/11/2012 a 28/2/2017, 1/4/2017 a 31/12/2018, 1/1/2019 a 28/2/2019, 1/4/2019 a 30/9/2019, 1/2/2023 a 31/5/2023.
Requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 308212067), é possível aferir que a parte autora não possui renda, possuindo recolhimentos como facultativo de baixa renda, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. 1.2 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la independentemente de requerimento (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil).
As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. 1.2.1 AJUSTES PARA FINS DO ALCANCE DO LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Em se tratando de contribuições recolhidas abaixo do mínimo, o art. 195, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, afasta seu cômputo como tempo de contribuição, assegurado o agrupamento de contribuições.
Conforme a norma transitória do art. 29 da Emenda Constitucional n. 103/2019, até que sobrevenha regulamentando aquele dispositivo constitucional, é permitido ao segurado regularizar a contribuição abaixo do mínimo mediante: (i) complementação da contribuição; (ii) utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou (iii) agrupamento de contribuições inferiores ao limite mínimo.
Tratando-se de opções de ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições à disposição do segurado, é necessário que o próprio segurado escolha a via mais conveniente mediante prévio requerimento administrativo (art. 19-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020; e 124, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022). Apenas nos casos em que o INSS deixar de promover os ajustes solicitados pelo segurado é que caberá o ajuizamento de ação manifestando tal pretensão.
Nesse sentido (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM INDÚSTRIA GRÁFICA.
1. Pedido de reconhecimento de tempo especial pelo labor em indústria gráfica. Impossibilidade. Ausência da função exercida pela parte autora nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2. Pedido de condenação do INSS na emissão de guia para complementação das contribuições recolhidas abaixo do valor.
3. Necessidade de formulação do pedido diretamente junto ao INSS.
4. Negado provimento ao recurso da parte autora. (TR/SP, 13ª Turma, RecInoCiv – RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000749-81.2022.4.03.6323, Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 18/12/2023, DJEN DATA: 30/12/2023). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS A MENOR. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...]
IV- Conforme constante no CNIS e na cópia do processo administrativo juntados aos autos, a autora efetuou os recolhimentos, como contribuinte individual, em valor abaixo do salário-mínimo nas seguintes competências: 09/2008, 11/2008, 12/2008, 01/2009, 03/2011, 02/2017, 05/2019. Por essa razão, essas contribuições não foram consideradas pela autarquia no cálculo do tempo de contribuição, “ressalvada a hipótese de complementação para o valor mínimo”, conforme explicitou o INSS no documento com ID n° 149705582, pg.
6. Diante disso, pleiteou a autora, na exordial, a expedição das guias de complementação das contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo vigente à época, referentes aos períodos de 09/2008, 11/2008, 12/2008, 01/2009, 03/2011 e 09/2011.
V- Cabe à parte autora solicitar à autarquia administrativamente, a qualquer tempo, o cálculo das diferenças devidas, bem como a expedição das guias de recolhimento complementar. Apenas no caso em que o INSS não promova tais medidas é que caberá ao segurado ajuizar ação específica, visando à condenação do INSS ao fornecimento das referidas guias de recolhimentos. Após as competências estarem regularizadas, poderá o segurado ajuizar nova demanda, pleiteando o reconhecimento dos referidos períodos, caso a autarquia não o fizer.
VI- Antes do efetivo pagamento das contribuições, não há como computar as referidas competências para a concessão de benefício previdenciário, de acordo com o impedimento previsto no art. 492, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional, não sendo possível, portanto, proferir decisão que condicione a implantação de benefício a evento futuro e incerto, qual seja, o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias.
VII- No presente caso, a demandante não comprovou haver solicitado, ao INSS, a emissão dessas guias de recolhimento, nem a recusa da autarquia a emiti-las. Nesses termos, relativamente a esse ponto, é improcedente o pedido. [...] (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5379996-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023).
No caso, a parte autora requereu a emissão de GPS para complementação das contribuições abaixo do mínimo, que, segundo o id 308125896 – p. 13, seriam as competências de 2/2009, 4/2009 a 6/2009. Pelo que consta dos autos, a parte autora não comprova que apresentou administrativamente o requerimento do serviço “Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019”. Da leitura do processo administrativo NB 208.725.724-2 (id 307835237, não obstante ter constado do CNIS a anotação de pendência “PREC-MENOR-MIN” nas competências em apreço, não foi formulado o pedido de emissão de guia para complementação, sendo o benefício indeferido e a tarefa regularmente encerrada. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (1/8/2023 – id 316899326 – p. 99), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU – PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU).
Passo ao exame do mérito.
2. DO TEMPO COMUM Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção iuris tantum, a teor da Súmula 225/STF e da Súmula 12/TST. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados.
Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991.
Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis:
I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Na hipótese, o INSS deixou de computar o tempo comum de 1/7/2008 a 30/9/2008, 1/11/2008 a 28/2/2009, 1/4/2009 a 31/7/2009, 1/1/2010 a 28/2/2010, 1/7/2010 a 31/1/2011, 1/3/2011 a 31/8/2012, 1/11/2012 a 28/2/2017, 1/4/2017 a 31/12/2018, 1/1/2019 a 28/2/2019, 1/4/2019 a 30/9/2019, 1/2/2023 a 31/5/2023 (id 308125896 – p. 15).
Entretanto, tal análise se refere ao “Perfil 4202” (aposentadoria por tempo de contribuição), tendo diversas contribuições de segurado facultativo sido desconsideradas porque feitas na forma do art. 21, § 2º, inciso II, alínea b, da Lei n. 8.212/1991, o qual prevê alíquota reduzida de 5%, mas não computável para aposentadoria de contribuição. O benefício vindicado neste feito é de aposentadoria por idade, razão pela qual a análise das contribuições não computadas pelo INSS se deu no “Perfil 4102” (aposentadoria por idade), constante do id 316899326 – p. 57: Assim, passo à análise dos recolhimentos das competências 2/2009 (facultativo), 4/2009 a 6/2009 (facultativo), 7/2009 (contribuinte individual), 1/2010 (contribuinte individual) e 9/2018 (facultativo). 2.1 DOS RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO: 2/2009 (facultativo), 4/2009 a 6/2009 (facultativo) Nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, é vedado o cômputo como tempo contributivo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo legal, assegurado o agrupamento de contribuições.
No entanto, no caso do segurado empregado e do empregado doméstico, eventual recolhimento irregular não tem o condão de prejudicá-lo, sendo cabível o cômputo para fins de carência e de qualidade de segurado. Nesse sentir, por desbordar dos termos do Texto Magno, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, padece de inconstitucionalidade não prevista no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que restringe o cômputo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo apenas para fins de contagem como tempo de contribuição.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (g. n.): [...]
6. A EC nº 103/2019 alterou a redação do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 195, §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
7. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo legal para fins de obtenção de benefício por incapacidade, após a recuperação da qualidade de segurado, nos termos do artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, não se trata de cômputo como tempo de contribuição, mas sim como carência.
8. Ademais, no caso em análise, as contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo referem-se a vínculo como segurado empregado. E, nos termos do artigo 30, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/91, a obrigação de efetuar o recolhimento é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado por eventual recolhimento irregular.
9. Desse modo, devem ser computados os recolhimentos de 03/20; 04/20; 06/20; 07/20; 08/20; 11/20; 01/21 e 02/21 para fins de carência. Assim sendo, em 18/07/2020 a parte autora tinha qualidade de segurada e contava com a carência necessária para obtenção do benefício por incapacidade. (1ª TR/SP, autos 0005800-64.2021.4.03.6301, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 27/10/2021). Com a Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 195, § 14, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
Como se nota, passou-se a exigir para todos os segurados (inclusive os empregados) o recolhimento com base de cálculo de pelo menos um salário mínimo para que haja cômputo da competência como tempo de contribuição. A Emenda não restringiu o cômputo das competências com recolhimento a menor para os fins de caracterização da qualidade de segurado e de carência. HÁ evidente inconstitucionalidade, nesse ponto, do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
Com efeito, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impôs uma regulamentação ampliativa da restrição contida no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. O ato normativo - infralegal, diga-se de passagem - restringiu aspectos que não estão contidos na norma do Constituinte derivado. Em resumo, em se tratando de segurado empregado, a nova ordem constitucional exige que o recolhimento seja efetuado em base de cálculo equivalente a pelo menos um salário mínimo para cômputo como tempo de contribuição, mas permite que as competências cujo recolhimento seja inferior (por razões diversas, como afastamento do trabalho, jornada diferenciada, trabalho parcial etc.) sejam consideradas para caracterização da qualidade de segurado e para carência. (6ª TR/SP, autos 0107813-44.2021.403.6301, rel.
Juiz Federal Subst. Diogo Naves Mendonça, j. 01/02/2023). Atualmente, para as competências com salário de contribuição inferior ao limite mínimo, o artigo 19-E, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, faculta a complementação da contribuição, a utilização do excedente de salário de contribuição de uma competência para completar o salário de contribuição inferior ao mínimo ou o agrupamento de salários de contribuição, a critério do segurado.
Entretanto, como a parte autora não promoveu a complementação das contribuições, não são computáveis os períodos em foco. 2.2 DOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO: 7/2009 (contribuinte individual), 1/2010 (contribuinte individual) e 9/2018 (facultativo). Conforme o art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso.
Entretanto, inexiste limitação para cômputo das contribuições recolhidas em atraso para fins de tempo de contribuição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO. VALIDADE PARA FINS DE CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EXCETO COMO CARÊNCIA.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. - Conquanto não seja possível a contagem das contribuições recolhidas com atraso para efeito de carência, não subsiste qualquer óbice ao recolhimento de contribuições com atraso pelo contribuinte individual para fins de contagem do tempo de contribuição, quando se comprove o exercício de atividades que o vincule obrigatoriamente ao RGPS. [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5347224-23.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023). Pela análise do CNIS (id 316899326 – p. 44/49), verifico que a competência 7/2009 foi recolhida em 24/8/2009, sendo a primeira recolhida como contribuinte individual após o pretérito recolhimento de facultativo. É computável para fins de tempo de contribuição, mas não é computável para fins de carência. A competência 1/2010, primeiro recolhimento feito após 7/2009, foi recolhida em 8/3/2009.
É computável para fins de tempo de contribuição, mas não é computável para fins de carência. A competência 9/2018 foi recolhida em 14/11/2018, sendo a primeira recolhida como facultativo após o pretérito recolhimento de contribuinte individual. É computável para fins de tempo de contribuição, mas não é computável para fins de carência.
3. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Somado(s) o tempo comum de 7/2009, 1/2010 e 9/2018 exclusivamente para fins de tempo de contribuição, aos períodos computados pelo INSS (13 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 171 meses de carência – id 316899326 – p. 57), a parte autora evidentemente não tem direito ao benefício, pois não soma 15 anos de tempo de contribuição e nem 180 meses de carência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: A) com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de emissão de GPS para complementação das contribuições abaixo do mínimo. B) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.