GIOVANNI MAXIMO DE FRANCA (OAB 506893/SP), MARCELA CABRAL DE LIMA (OAB 525244/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004911-28.2026.4.03.6114 AUTOR: VICENTE MAXIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNI MAXIMO DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA CABRAL DE LIMA - SP525244 REU: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
DECISÃO
Vicente Maximo da Silva, com 69 anos de idade e portador de adenocarcinoma de retossigmoide acompanhado pelo Sistema Único de Saúde, requer, em caráter antecedente e sem prévia oitiva da parte contrária, que o Município de São Bernardo do Campo seja compelido a promover sua internação e a implantação de cateter ureteral duplo J no prazo de quarenta e oito horas, sob multa diária de R$ 1.000,00, com pedidos acessórios de gratuidade da justiça e de prioridade na tramitação.
Afirma que a obstrução do ureter esquerdo compromete a função renal e impede o início da quimioterapia designada para 14 de setembro de 2026. A competência precede o exame do pedido. Figura no polo passivo apenas o Município de São Bernardo do Campo, sem pretensão deduzida contra a União, autarquia ou empresa pública federal e sem qualquer outro fator de atração do art. 109 da Constituição da República, de modo que a causa se insere na competência da Justiça Estadual.
A responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, não conduz a resultado diverso: a solidariedade faculta ao autor eleger o réu e impõe ao julgador direcionar o cumprimento segundo as regras constitucionais de descentralização e hierarquização, sem criar competência jurisdicional federal onde não há ente federal na relação processual.
A incompetência é absoluta e deve ser declarada de ofício, na forma do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado ao Município, na forma da mesma tese, o direito de ressarcimento perante os demais entes, bem como a possibilidade de o juízo competente examinar, se provocado, a integração do Estado de São Paulo à relação processual. Declinar, todavia, não significa deixar a urgência sem resposta.
O art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil conserva os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra a substitua, e o tempo necessário à redistribuição é incompatível com o risco documentado nos autos. Em exame sumário, os documentos médicos sustentam parte relevante da pretensão. O laudo de PET/CT realizado em 25 de junho de 2026 (Id. 603152357) descreve lesão na transição do hipogástrio com a fossa ilíaca esquerda, em íntimo contato com a parede da bexiga urinária, envolvendo o ureter distal esquerdo e promovendo uretero-hidronefrose à montante, com sinais metabólicos de disfunção renal esquerda.
O relatório de atendimento de 8 de setembro de 2026 (Id. 603151648) registra dor abdominal intensa refratária à medicação ambulatorial, hidronefrose importante à esquerda com parênquima renal afilado e, ainda, que a avaliação da urologia foi solicitada para aventar a possibilidade de derivação urinária e restou negada em razão do caráter crônico das alterações, com orientação de sintomáticos e retorno ambulatorial.
Esse conjunto, contudo, não confirma integralmente a narrativa da inicial. O receituário do oncologista assistente, datado de 16 de julho de 2026 (Id. 603151646), não determina a implantação do duplo J: encaminha o paciente à urologia, solicita avaliação com brevidade, remete àquela especialidade a ponderação sobre a necessidade do dispositivo, se indicado, e adverte para o risco de piora do quadro associado ao início do tratamento antes da desobstrução.
Não há, portanto, indicação médica formal do ato cirúrgico postulado. HÁ indicação formal de avaliação especializada, e foi precisamente essa avaliação que se negou. A distinção delimita a extensão da medida. O juízo sobre a necessidade da derivação urinária e a escolha da respectiva técnica constituem matéria clínica, insuscetível de substituição por comando judicial. Mostra-se ilegítima, porém, a recusa da própria avaliação por especialista a paciente oncológico com hidronefrose de repercussão parenquimatosa documentada, dor refratária à analgesia ambulatorial e tratamento oncológico designado para data próxima.
A justificativa registrada, de cronicidade das alterações, não se harmoniza com o afilamento do parênquima renal descrito no mesmo documento, com o déficit funcional do rim esquerdo apontado no PET/CT nem com a advertência do oncologista quanto ao início da quimioterapia antes da desobstrução; a estabilidade dos valores de ureia e creatinina, isoladamente considerada, não afasta a necessidade de reexame por especialista, tanto mais que o próprio oncologista assistente consignou repercussão da obstrução sobre o clearance de creatinina.
Nessa medida, a negativa de acesso à urologia contraria o dever de atendimento integral que decorre do art. 196 da Constituição da República e da Lei nº 8.080/90. Os critérios do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça não incidem, uma vez que a avaliação urológica e a derivação ureteral são procedimentos ordinariamente disponíveis na rede pública, e não tecnologia estranha às políticas do Sistema Único de Saúde.
O perigo de dano é concreto e atual. Existe atendimento oncológico designado para 14 de setembro de 2026 (Id. 603151647), a poucos dias, e o médico assistente assinalou o risco de agravamento vinculado ao início do tratamento antes da desobstrução. Somam-se o afilamento do parênquima renal, indicativo de repercussão estrutural da obstrução, e a dor refratária às medicações de uso ambulatorial. A espera pelo trâmite ordinário pode tornar inútil a tutela final.
Não há risco de irreversibilidade capaz de obstar a concessão, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a medida se limita à avaliação especializada e, uma vez confirmada a indicação, a procedimento reversível e integrante da rede pública. Registro, quanto aos aspectos formais: a medida é concedida sem prévia oitiva do requerido com apoio no art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, por ser a urgência incompatível com o contraditório prévio; não incide a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, porque a providência não esgota o objeto da demanda, mais amplo, que abrange o tratamento oncológico integral, e a exigência de audiência prévia do representante judicial, prevista no art. 2º do mesmo diploma, dirige-se ao mandado de segurança coletivo e à ação civil pública; a prioridade na tramitação apoia-se também no art. 4º, § 2º, IV, da Lei nº 14.238/2021; e os demais atos de impulso - citação, designação de audiência de conciliação e fixação do prazo para aditamento da petição inicial, na forma do art. 303, § 1º, do Código de Processo Civil - competem ao juízo para o qual os autos serão remetidos, a quem incumbirá deliberar a respeito.
Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e a prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil - que contempla tanto a idade do requerente quanto a neoplasia maligna, enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 - , do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 4º, § 2º, IV, da Lei nº 14.238/2021, anotando-se. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Município de São Bernardo do Campo que: (a) no prazo de quarenta e oito horas contadas da intimação, assegure ao requerente avaliação por médico especialista em urologia, em unidade de sua rede própria, conveniada ou contratada, com emissão de laudo fundamentado sobre a indicação, ou não, de derivação urinária; (b) confirmada a indicação, realize o procedimento indicado no laudo no prazo de quarenta e oito horas contadas da avaliação, com a internação que se fizer necessária, envidando esforços para que ocorra antes de 14 de setembro de 2026, comprovando nos autos cada etapa.
Indefiro o pedido na parte em que pretende a implantação do cateter duplo J independentemente de prévia avaliação e indicação por especialista, pois a escolha terapêutica não comporta imposição judicial. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento de qualquer das duas obrigações acima, incidente de forma autônoma sobre cada uma e limitada, no total, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
A recomendação de realização do procedimento antes de 14 de setembro de 2026 não constitui prazo autônomo para fins de incidência da multa. Advirto que o descumprimento poderá ensejar, ainda, a adoção das medidas do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, inclusive o bloqueio de verbas públicas para custeio do atendimento em unidade privada, a ser apreciado pelo juízo competente.
Intime-se o Município de São Bernardo do Campo, com urgência, pelo meio mais célere disponível, na pessoa de seu representante judicial e, igualmente, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde, para cumprimento imediato, servindo cópia desta decisão como ofício e como mandado. Declaro, por fim, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de São Bernardo do Campo, mediante livre distribuição ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias, preservados os efeitos desta decisão, na forma do art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Anoto, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo juízo destinatário, que à causa se atribuiu o valor de R$ 1.000,00, o que atrai, em tese, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, se instalado na comarca (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), competindo àquele juízo a apreciação da matéria, inclusive quanto à adequação do valor atribuído à causa. Intimem-se com urgência.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta