Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LUCIMARA CARDOSO DE FARIA FERRANTE
- Advogado
- ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004912-37.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUCIMARA CARDOSO DE FARIA FERRANTE, NUTRIFRIOS MERCANTIL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954
DECISÃO
A coexecutada LUCIMARA CARDOSO DE FARIA FERRANTE aduz, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos (Id LUCIMARA CARDOSO DE FARIA FERRANTE). Instada a se manifestar, a exequente se opôs ao desbloqueio (Id 408648776). É a síntese do necessário.
DECIDO. Na data de 07/11/2025 foi realizada nos autos tentativa de bloqueio de valores existentes nas contas da coexecutada por meio do sistema Sisbajud, a qual alcançou o valor de R$ 3.395,95 (Id 468719549). Sustenta a parte executada que a quantia está abrangida pela hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual estabelece o seguinte: Art. 833.
São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Pois bem. De início, observa-se que se trata da primeira oportunidade para a parte executada se manifestar sobre a constrição, com o enquadramento do caso à tese firmada no tema 1235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza o seguinte: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida impenhorabilidade se estende ao montante, até o limite de 40 salários mínimos, existentes em conta-corrente ou outras aplicações financeiras.
