MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004916-63.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALICE MABEL GIMENEZ BAREIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: SARAH ALTRAN - SP493538 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALICE MABEL GIMENEZ BARBEIRO em face da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO - PROGRAD da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, visando ao provimento liminar que determine a revalidação de seu diploma estrangeiro em 90 dias, pelo processo simplificado, nos termos do art. 11, §§4º e 5º da Resolução CES nº 01/2022 e Portaria MEC nº 1.151/2023.
Alega, em suma, ser médica graduada no exterior e que deseja revalidar o seu diploma na Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Afirma que solicitou, por e-mail, a abertura de processo simplificado, mas foi informada que a inscrição somente ocorre por intermédio da Plataforma Carolina Bori e que, no presente momento, inexistem vagas disponíveis. Salienta que a análise documental pela via simplificada deve ser admitida a qualquer tempo e concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Resolução 001/2022.
O pedido liminar foi indeferido no ID 317847231. A UNIFESP requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. (ID 318200284) Ciência MPF apresentada no ID 327838597. Informações prestadas no ID 338340329. O feito foi convertido em diligência, com determinação para intimação das partes acerca da redistribuição do processo. (ID 342734403) Cientificadas as partes, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. De início, tendo em vista a Declaração de Hipossuficiência juntada no ID 316548492, defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Postula o impetrante, em síntese, "[a] concessão da segurança, para confirmar a liminar e determinar que a impetrada instaure do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE".
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (...).
Por sua vez, o Ministério da Educação - CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR editou a Resolução nº 3/2016, de 22 de junho de 2016, sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, que estabeleceu: Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu),cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas - grifei. Da leitura da Resolução nº 3/2016 do Ministério da Educação, acima citada, infiro que as instituições de ensino possuem a faculdade (poderão) e não o dever de processar requerimentos de revalidação de diploma.
Ainda acerca da controvérsia, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 1.151, em 21 de junho de 2023: Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori:
I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados;
II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e
III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC.
Em observância à norma vigente, a Universidade de Federal de São Paulo publicou o Edital nº 151/2022 da Pró-Reitoria de graduação da Universidade Federal de São Paulo, estabelecendo os procedimentos para apresentação de requerimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de educação superior: (...)
1. INSCRIÇÃO 1.1 Este Edital estabelece os procedimentos para apresentação, a partir da data de assinatura deste documento, de requerimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de educação superior. 1.1.1 Somente serão revalidados diplomas estrangeiros de cursos de graduação de mesmo grau (bacharelado, licenciatura e tecnológico) em área equivalente aos existentes na Unifesp. 1.2 Será aceita a inscrição de todos/as os/as requerentes/as que cumprirem as normas deste Edital, sendo admitida para avaliação as inscrições de portadores/as de diploma outorgados por todas as instituições estrangeiras de ensino superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem. 1.3 É vedada a apresentação de pedidos de revalidação de diploma iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora, conforme estipulado pelo art. 8º da Portaria Normativa MEC Nº 22/2016.
O/A requerente deverá informar que não possui pedido de revalidação em outra instituição durante sua inscrição. 1.3.1 Caso seja identificada, durante a tramitação do pedido de revalidação na Unifesp, que o/a requerente possui pedido de revalidação para o mesmo diploma em qualquer outra instituição, a Unifesp cancelará sumariamente o pedido de revalidação, sem devolução da taxa paga e sem prejuízo de outras sanções administravas e/ou legais cabíveis e independentemente do procedimento adotado pela segunda instituição revalidadora. 1.4 As inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori (http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/usuario/acesso), que as receberá, em fluxo contínuo. 1.5 Será aplicada limitação para os pedidos a serem analisados por curso para o corrente ano, em observação ao art. 51 da Portaria Normativa MEC Nº 22/2016 e Portaria PROGRAD nº 2.710, de 19 de julho de 2021. 1.5.1 Atingida a capacidade de atendimento de análise de requerimento de revalidação do curso, a Plataforma Carolina Bori aceitará novas inscrições, que ficarão em fila de espera e serão analisadas por ordem de inscrição (...) 1.15 O processo de revalidação deverá ser apreciado pela UNIFESP no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.(...).
Assim, a UNIFESP, para fins de revalidação de diplomas, optou pela utilização da Plataforma Carolina Bori e segue a limitação quantitativa anual de revalidações possíveis estabelecida pelo Ministério da Educação. Ainda, destaco que as universidades possuem autonomia administrativa didático-científica (art. 207, da CF), de modo que poderão fixar o número de vagas e os cursos passíveis de revalidação de diplomas, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir em suas decisões/razões administrativas, salvo em caso de flagrante abuso ou ilegalidade, o que não ocorre na situação em análise.
Desse modo, em razão da sua autonomia administrativa didático-científica e da limitação prevista na Resolução nº 3/2016, a impetrada não está obrigada a disponibilizar as vagas pretendidas pela impetrante, devendo ela se utilizar da Plataforma Carolina Bori como estabelecido no regramento vigente. Dito de outro modo, o fato de ter sido escolhida pela autoridade impetrada a plataforma Carolina Bori, na qual inexistem vagas atualmente, não implica exigência de abertura do procedimento de revalidação na forma pretendida pela parte impetrante.
Nesse sentido, colaciono ementas do TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. FACULTATIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
2. A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
3. A Portaria Normativa MEC 22/2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, prevê que “as instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras”.
4. Por sua vez, nos termos do caput, art. 4º, da Resolução MEC 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
5. Assim, como bem concluiu o juízo a quo, embora haja regramentos e orientações gerais acerca do procedimento de revalidação, caberá às universidades públicas aderir, ou não à Plataforma Carolina Bori, e, tendo adotado a referida plataforma, poderá estabelecer normas específicas, dentre as quais a limitação do número de vagas. Ademais, como pontuado na própria inicial, a UFMS disponibiliza informação em seu site no sentido de que, especificamente para os diplomas de medicina, a revalidação se dá via Exame do Revalida (ID 291724119).
6. A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
7. Assim, considerando que não restou comprovada ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do requerimento de revalidação simplificada do diploma pela universidade, mantém-se a decisão agravada. Precedente (6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023).
8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019605-16.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 25/12/2023) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. LEI 13.959/2019.
RECURSO IMPROVIDO.1. A revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira é disciplinada pela Lei nº 13.959/2019 (art. 2º, § 4º), a qual instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).2. O artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se.3.
A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96 que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023473-02.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013573-62.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023). Em outro plano, saliento que a parte impetrante dispõe de outra plataforma para tentativa de revalidação de seu diploma, podendo submeter-se ao Revalida Nacional, exame instituído pela Lei nº 13.959/2019, que não se sujeita às limitações impostas pelo procedimento de revalidação pela plataforma Carolina Bori.
Ainda, entendo que o pedido formulado pela parte impetrante fere frontalmente o princípio da isonomia, visto que ela pretende a apreciação do seu requerimento, via procedimento simplificado diferenciado, em desfavor daqueles que realizaram o pedido via Plataforma Carolina Bori, de acordo com o regulamento vigente, e que ainda não tiveram seu pleito analisado, por estarem aguardando em fila de espera.
Por fim, parece-me evidente que o sistema simplificado para não pode ser utilizado para validar diplomas médicos, visto que a capacidade do profissional de medicina deve ser avaliada também pela realização de exame prático, especialmente para tentar evitar que médicos despreparados venham a colocar em risco a vida dos pacientes. Em face da fundamentação exposta, não verifico a relevância do fundamento desta impetração.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/19. Custas pelo impetrante, devendo ser observados os benefícios da Justiça Gratuita ora concedidos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ALICE MABEL GIMENEZ BAREIRO
Advogado
SARAH ALTRAN (OAB 493538/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004916-63.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALICE MABEL GIMENEZ BAREIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: SARAH ALTRAN - SP493538 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Preliminarmente, dê-se ciência às partes acerca da redistribuição dos autos.
Oportunamente, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ALICE MABEL GIMENEZ BAREIRO
Advogado
SARAH ALTRAN (OAB 493538/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004916-63.2024.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALICE MABEL GIMENEZ BAREIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: SARAH ALTRAN - SP493538 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALICE MABEL GIMENEZ BARBEIRO em face da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO - PROGRAD da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, visando provimento liminar que determine a revalidação de seu diploma estrangeiro em 90 dias, pelo processo simplificado, nos termos do art. 11, §§4º e 5º da Resolução CES nº 01/2022 e Portaria MEC nº 1.151/2023.
Alega, em suma, ser médica graduada no exterior e que deseja revalidar o seu diploma na Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Afirma que solicitou, por e-mail, a abertura de processo simplificado, mas foi informada que a inscrição somente ocorre por intermédio da Plataforma Carolina Bori e que, no presente momento, inexistem vagas disponíveis. Salienta que a análise documental pela via simplificada deve ser admitida a qualquer tempo e concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Resolução 001/2022.
É o relatório.
Decido. A questão dos autos gira em torno do processamento do pedido de revalidação de diploma estrangeiro. Com efeito, acerca da matéria o art. 48, §2º, da Lei n.º 9.394/96 estabelece: “Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” JÁ a Portaria Normativa MEC n.º 22/2016 prevê: “Art.
51. As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a Como se vê, as universidades públicas possuem o dever de revalidar diplomas estrangeiros. No entanto, a Lei não especifica as peculiaridades do procedimento em cada uma das instituições revalidadoras.
Assim, compete a estas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, assegurada pelo art. 207 da Constituição da República, disciplinarem acerca do trâmite do referido procedimento. No presente caso, a Universidade Federal de São Paulo regulamentou o procedimento de revalidação de diplomas de graduação em consonância com a previsão da Portaria MEC n. 1.151/2023, adotando-se a obrigatoriedade de inscrição pela Plataforma Carolina Bori.
Além disso, por intermédio da Portaria PROGRAD n. 6179/2023, consignou-se que “o ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori permanecerá paralisado”, bem assim que “[n]ão há previsão de abertura de novas vagas, porém os pedidos já recebidos serão analisados de acordo com a capacidade de atendimento prevista na Portaria PROGRAD n. 6117/2023”[1] Logo, não observo qualquer ilegalidade na impossibilidade da Universidade demandada em proceder à revalidação do diploma estrangeiro do impetrante.
Por fim, cabe também mencionar que eventual ordem para determinar o início do processo de revalidação da impetrante "independentemente" da fila de espera acarretaria violação à posição dos demais participantes. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. DÊ-se ciência do presente feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016 de 07.08.2009.
Com a vinda das informações, ou não sendo elas prestadas, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo acima, venham conclusos para prolação de sentença.
Publique-se e intimem-se. [1] Disponível em: > SÃO PAULO, 13 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ALICE MABEL GIMENEZ BAREIRO
Advogado
SARAH ALTRAN (OAB 493538/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004916-63.2024.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALICE MABEL GIMENEZ BAREIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: SARAH ALTRAN - SP493538 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP D E S P A C H O
Vistos. Regularize a parte impetrante a representação processual com a juntada do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei (ICP-Brasil) para validar a(s) assinatura(s) digital(ais) aposta(s) na procuração judicial (ID 316548490), bem como da declaração de hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais (ID 316548492), no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. SÃO PAULO, 4 de março de 2024.