JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004916-63.2025.4.03.6315 AUTOR: RICARDO RODRIGUES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Ilegitimidade Passiva do INSS O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi originariamente incluído no polo passivo da presente demanda conjuntamente com a União Federal. Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a autarquia previdenciária não detém legitimidade passiva ad causam para figurar em ações judiciais nas quais se postula a isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou a correlata repetição do indébito tributário.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é tributo federal de competência estrita da União (art. 153, III, da Constituição Federal). No tocante aos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, o INSS atua tão somente na condição de fonte retentora, desempenhando a função de mero substituto tributário (art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional), limitando-se a repassar a arrecadação ao Tesouro Nacional, sem titularidade material sobre o crédito ou poder de disposição sobre a regra de isenção.
Dessa forma, inexistindo capacidade tributária ativa por parte da autarquia e sendo a União a única titular da relação de direito material ora debatida, a extinção do feito em relação ao INSS é imperativa. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito tributário, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consolidada (Súmula 625 do STJ).
No presente caso, a ação foi ajuizada em 29/05/2025, de modo que foram fulminadas pela prescrição quinquenal eventuais parcelas de indébito anteriores a 29/05/2020. Dos benefícios da Justiça Gratuita Acolho a impugnação apresentada pela União ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora aufere proventos de aposentadoria em montante mensal substancial (R$ 7.398,08, conforme extrato de ID. 366037231), patamar consideravelmente superior ao limite de isenção do imposto de renda da pessoa física, critério comumente adotado por este Juízo como parâmetro objetivo para aferição da presunção de hipossuficiência econômica.
Ademais, não constam dos autos comprovações de gastos extraordinários ou despesas continuadas com saúde e subsistência que comprometam a sua renda ao ponto de inviabilizar o custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por conseguinte, desconstituída a presunção legal (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), indefere-se o benefício da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...)
XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...)
XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente;
II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora, titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 194.310.955-6, DIB em 02/11/2019 - ID. 366037228), postula a concessão de isenção de imposto de renda retido na fonte incidente sobre seus proventos e a restituição dos valores recolhidos.
Sustenta, em síntese, estar acometida de patologia na coluna vertebral (discopatia/hérnia discal e cirurgia de laminectomia em 1998) que configuraria moléstia profissional, em razão do labor exercido ao longo de seu pacto laboral junto à empresa Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A. Para embasar seu pleito, acostou aos autos o laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0012008-21.2024.5.15.0003 (ID. 366037224), no qual fora admitida a existência de concausa entre as atividades laborais e as queixas na coluna lombar, além de Análise Ergonômica do Trabalho (ID. 605844136), atestados e relatórios médicos particulares (ID. 366037223).
A União Federal, por sua vez, contestou a pretensão (ID. 423288085 / ID. 414507373), sustentando a ausência de enquadramento em moléstia profissional, a taxatividade do rol legal e a inexistência de nexo causal técnico-pericial entre as patologias apresentadas e o labor. Submetida a parte autora à perícia médica judicial perante este Juízo (ID. 582624530), sob a condução de perito especialista em Ortopedia, e complementada pelas respostas aos quesitos formulados (ID. 604484461), concluiu o perito judicial que o demandante apresenta quadro de espondilose e protrusão discal em L5-S1 de origem degenerativa e inflamatória, com histórico cirúrgico remoto (1998).
Instado especificamente a se manifestar sobre a existência de moléstia profissional e a correlação com as conclusões da esfera trabalhista, o perito judicial esclareceu peremptoriamente que: "A existência de doença degenerativa e de procedimento cirúrgico remoto não permite, isoladamente, estabelecer que a enfermidade tenha origem ocupacional. Para essa conclusão, seria necessária demonstração técnica do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades efetivamente exercidas, o que não foi comprovado pelos elementos analisados." (ID. 604484461, p.
1) E, ao responder aos quesitos complementares nº 6, 7 e 10 (ID. 604484461), o perito judicial consignou que o laudo da reclamação trabalhista não constitui elemento médico suficiente para desconstituir o exame técnico realizado no juízo federal, frisando a impossibilidade de caracterização de moléstia profissional e que "não há elementos técnico-periciais suficientes para afirmar que tenha sido portador de moléstia profissional ou para comprovar o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido", esclarecendo ainda que "a ausência de sintomas atuais não foi utilizada como fundamento para afastar a hipótese; a conclusão decorre da inexistência de comprovação objetiva da origem ocupacional da doença".
Consoante a legislação de regência, o reconhecimento da isenção tributária com esteio no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 pressupõe o estrito enquadramento em uma das hipóteses taxativamente previstas na norma. Cumpre destacar que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 250 do STJ), o rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, não admitindo extensão analógica, impondo-se a interpretação literal do texto legal à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional.
Nesse prisma, as afecções osteomusculares de caráter predominantemente degenerativo não se qualificam automaticamente como moléstia profissional para fins de isenção de imposto de renda, sendo imperativa a demonstração cabal do nexo de causalidade ocupacional, o que inocorreu no laudo do perito do juízo. Incide, ademais, o critério excludente do art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, que expressamente descaracteriza a doença degenerativa como enfermidade ocupacional típica.
Nem se alegue que a incidência da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça socorreria a pretensão autoral. O enunciado sumular em apreço estabelece que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Contudo, referida dispensa pressupõe a prova robusta e prévia do próprio enquadramento da moléstia no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, elemento que não restou configurado nos autos, visto que a perícia judicial concluiu não haver elementos objetivos que qualifiquem a enfermidade degenerativa da coluna lombar como moléstia de origem profissional.
Nesse aspecto, saliento que o laudo produzido na Justiça do Trabalho não vincula este Juízo, como bem esclareceu o perito. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO RODRIGUES DE CAMARGO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, consoante a fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários periciais fixados nos autos (R$ 362,00 - ID. 477864728 e ID. 601419303), que deverão ser ressarcidos à Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo, devidamente atualizados quando do pagamento.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, cumpram-se as determinações cabíveis e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO RODRIGUES DE CAMARGO
Advogados
JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004916-63.2025.4.03.6315 AUTOR: RICARDO RODRIGUES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo médico/social acostado aos autos.
Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
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RICARDO RODRIGUES DE CAMARGO
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DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, responda aos quesitos formulados pela parte autora no ID 481289257. Após, dê-se nova vista às partes e tornem os autos conclusos para sentença.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
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Destinatário
RICARDO RODRIGUES DE CAMARGO
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004916-63.2025.4.03.6315 AUTOR: RICARDO RODRIGUES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje.
Prazo: 05 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
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Caso a prova pericial tenha atestado que a parte autora não possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens, deverá, no mesmo prazo, apresentar TERMO DE CURATELA, provisória ou definitiva, bem como regularizar sua representação processual, nos termos da legislação aplicável. Nessa hipótese, intime-se também o MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir como fiscal da ordem jurídica.
O NÃO ATENDIMENTO da determinação acima, com a consequente ausência de regularização da capacidade e da representação processual, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Órgão
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Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Portar documento de identidade oficial com foto, em via original, exemplo RG ou CNH; - Ficar ciente de que a ausência injustificada poderá ensejar na extinção da ação. Fica a parte interessada intimada do(s) ofício/documento/contestação juntado aos autos. Prazo: 5 (cinco) dias.
Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Advogados
JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004916-63.2025.4.03.6315 AUTOR: RICARDO RODRIGUES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje.
Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO RODRIGUES DE CAMARGO
Advogados
JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004916-63.2025.4.03.6315 AUTOR: RICARDO RODRIGUES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RECONHEÇO a ilegitimidade de parte apresentada nos autos, uma vez que o INSS é mero substituto tributário (Art. 45, parágrafo único, do CTN). EXCLUA-SE o INSS do polo passivo. Após, CITE-SE a UNIÃO. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO RODRIGUES DE CAMARGO
Advogados
JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - [email protected] Nº 5004916-63.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: RICARDO RODRIGUES DE CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, MARCIO AURELIO REZE - SP73658, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção Geral Ordinária DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida.
Assim, não basta especificar eventual valor a ser pago ou restituído, é indispensável, por exemplo, indicar as operações bancárias não reconhecidas, saques indevidos, etc. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos; - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação.
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído.
No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade. Por fim, se as assinaturas sejam apostas de forma digital devem preencher os requisitos previstos nas Leis 11.419/2006 e 14.063/2020; - Nos feitos em que se discute a isenção de imposto de renda, deverá apresentar, desde logo, comprovante de indeferimento administrativo de sua pretensão, bem como provas documentais de que persistem tais descontos.
2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora.
4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão.
JÁ à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação.
5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente, e citação do réu.
Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.