PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004917-97.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora opôs embargos de declaração (Id 601471829) contra o despacho retro, que designou audiência de instrução. São incabíveis embargos de declaração contra despacho. Contudo, melhor analisando o feito, observo que a audiência de instrução foi marcada por equívoco, uma vez que os fatos que se pretende provar são comprováveis sobretudo por prova documental. Assim, cancele a Secretaria a audiênica designada no despacho de Id 600025047.
O autor requer a produçaõ de prova documental complementar e perícia por similaridade. Indeferido o pedido de perícia. Como sabido, a lei previdenciária afirma textualmente que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (Lei 8.213/, art. 58, §1º - destaquei).
Mais ainda, prevê a Lei 8.213/91 que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, §4º - destaquei). Nesse cenário legislativo claríssimo, emergem com nitidez três certezas jurídicas: (i) competindo ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato (cfr.
CPC, art. 373, inciso I), é dele, demandante, o ônus de buscar o PPP, laudo técnico ou outro formulário previdenciário mais antigo que demonstre a natureza de suas atividades profissionais; (ii) o autor não pode “substituir” a espécie probatória expressamente prevista em lei por outra, que circunstancialmente melhor lhe convenha; (iii) caso inviabilizado pela empresa o fornecimento da documentação prevista em lei, autor deve buscar remédio em face da empresa faltosa (ou de seus ex-sócios ou ex-representantes legais, caso encerrada), na esfera judicial própria, civil ou trabalhista, desbordando tal pretensão dos estreitos limites da demanda previdenciária travada com o INSS perante a Justiça Federal.
De outro lado, também se constata a impertinência de outras espécies de provas que não a prevista em lei, sendo absolutamente descabidos, frente ao fato probando (o caráter especial da atividade) e à exigência legal de espécie probatória específica (prova documental), pedidos para oitiva de testemunhas ou realização de perícias ambientais. Nesse contexto, apenas quando malogradas as tentativas do segurado de obtenção dos formulários previdenciários e/ou laudos técnicos (nas esferas extrajudicial e judicial própria), é que se abre o caráter subsidiário de outras provas.
Lembrando-se que não há que se falar em necessidade de novas provas quando prova documental há (CTPS ou PPPs), sucedendo apenas que demonstra o contrário do desejado pelo autor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: "2. Ausência de elementos nos autos que comprovem a impossibilidade da parte em trazer aos autos a cópia dos documentos que requer sejam solicitados pelo Juízo mediante ofício.
3. Agravo de instrumento não provido.” (TRF3, AgI 583726, Sétima Turma, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 17/04/2017). "1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, tendo em vista que a sentença já afastou alegação, entendendo “que o pedido de produção de prova pericial em empresas inativas, seja por se tratar de prova impossível já que o objeto periciado não mais existe, seja por não sequer haver especificação pelo requerente do que seria "perícia técnica in loco por equiparação".
Deve-se ter como paradigma que a prova do fato constitutivo do direito é concreta e subjetiva, ou seja, não se pode tomar uma média de exposição a ruído em determinada atividade como fundamento para declarar que o requerente, concretamente, esteve submetido a agente nocivo em determinado período. O direito processual não se lastreia em presunção na matéria, por falta de imperativo legal a respeito”.
Indeferiu ainda, a produção de prova pericial indireta, sob a fundamentação de que “já que o próprio requerente aduz não dispor de documentos suficientes sobre as condições em que trabalhava”.
2. Cabe ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente aos documentos solicitados pelas partes. [...]." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 5033238-41.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN DATA: 18/11/2022) “ O Perfil Profissiográfico Previdenciário é meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo que estar atrelado à perícia técnica judicial, a qual tem caráter de excepcionalidade.4.
Para o deferimento da produção de prova pericial ou sua determinação pelo magistrado, necessário se faz comprovar que a parte autora buscou todos os meios que lhe eram acessíveis para obtenção das provas, esbarrando-se, contudo, em impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. O agravante obteve os PPPs junto à empregadora, os quais atestam exposição a agentes nocivos em níveis insuficientes para caracterização da especialidade do labor.
6. A alegação de que o PPP não se coaduna com a realidade fática somente demonstra o inconformismo do agravante com as informações nele contidas, não sendo justificativa válida para a realização de perícia.
7. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0002885-17.2014.4.03.6130, Rel. Des. Fed. SILVIA MARIA ROCHA, DJEN DATA: 04/06/2025) Presentes estas considerações, e não havendo provas de que a parte autora esgotou todas as possibilidades legais para obtenção dos documentos pertinentes às suas relações de trabalho, não deve ser realizada perícia. Em relação ao pedido de juntada de prova documental complementar, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, junte eventuais novos documentos que entenda relevantes para a prova de suas alegações de fato.
Juntada eventual documentação, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, à vista do objeto da ação, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que apure se, no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria da parte autora, foram considerados os salários de contribuição questionados pelo autor (06/2003, recolhimentos das competências de 11/1999, 04/2003 e 01/2007).
Com a juntada do parecer da Contadoria, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 dias, e tornem os autos conclusos para sentença. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal