PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004918-15.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OSMARINO MALAGUTE - ME Advogado do(a) APELADO: MURILO MENDES - MS22060-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que, em execução fiscal, decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condenada a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, com fulcro no artigo 85, § 3º, I, do CPC.
A recorrente sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Aduz que (...) em momento algum a execução fiscal em discussão permaneceu paralisada por inércia do credor. Ora, a prescrição é um ônus processual que somente deve ser suportado por aquele que deu causa ao mesmo em face de sua inércia, não se aplicando ao credor diligente. No presente caso houve a expedição do termo de penhora (fl. 142) em relação ao imóvel de matrícula n. 7.174 CRI de Paranaíba-MS.
Assim, ressalta-se, a existência de um ato efetivo de constrição na data de 03/04/2014, o que afasta a fluência do prazo prescricional e comprova o interesse da exequente pelo prosseguimento eficaz da marcha processual. Além disso, ao agravo interposto pela União em face de decisão que discutia a quem cabia o registro da penhora, foi concedido efeito suspensivo. E, tal discussão só comprova ainda mais a efetividade da penhora realizada.
A problemática a respeito da propriedade do imóvel em questão só passa a ter relevância no âmbito de prescrição a partir de 21/01/2015, data na qual a União concorda com o levantamento da penhora realizada anteriormente. Logo, o fato narrado pelo executado, acerca da inércia da exequente, não condiz com a realidade dos autos. Ademais, ainda que assim não fosse, não houve o transcurso do prazo seis anos previsto no artigo 40 da Lei 6.830/1980, correspondente a ano de suspensão e cinco de arquivamento do feito. (...).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.
DECIDO. A hipótese é de julgamento na forma do artigo 932 do CPC vez que o e. STJ, em sede de recurso repetitivo, quando da análise do REsp 1.340.553-RJ, firmou entendimento sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (Lei n. 6.830/80), conforme aresto a seguir: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'.
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, destaquei) Na hipótese dos autos, releva notar que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Entendeu o MM. Juiz a quo que (...) a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 7.174 do SRI local não pode produzir o efeito de interromper o curso do prazo prescricional, porquanto foi tornada sem efeito, porque o referido bem não pertencia ao executado (f. 220/221).
Considerando que o feito foi suspenso por inexistência de bens penhoráveis em 04/ 09/ 2012 (f. 105), o prazo prescricional começou a fluir em 04/ 09/ 2013. Não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva, a prescrição aperfeiçoou-se em 04/09/2018. (...). De outra parte, vale mencionar o que restou decidido no AI 0007169-57.2016.4.03.0000, de minha relatoria: (...) a União Federal, em 24.03.2014, requereu a penhora do imóvel de matrícula 7.174, anexando cópia da certidão da referida matrícula.
Anoto que, na matrícula mencionada, de fato, consta que em 05.10.1994, o imóvel foi vendido para Osmarino Malagute e, em 02.12.1994, foi averbada a seguinte nota: "... Av. 6-7.174, em 02 de dezembro de 1994.- Por escritura pública lavrada nestas Notas, em 14.11.94, às fls. 035/036 do Livro 198, foram vendidos 154m² a José João Rodrigues, conforme registro nº R. 1-19.393 no Lº2; ficando os vendedores com a área remanescente de 266m² ..." Às fls. 91 e verso, o magistrado singular, considerando a apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado pelo credor, determinou a penhora do bem.
Entretanto, determinou que a União Federal, exequente, providenciasse a averbação da penhora no registro de imóveis, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento nº 0016651-97.2014.4.03.0000, em 03.07.2014 (verso das fls. 105). Às fls. 92/verso e 93, constata-se que, em 03.04.2014, foi lavrado o termo de penhora, tendo o executado tomado ciência em 21.05.2014 (verso das fls. 98). Em 07.07.2014, o magistrado a quo manteve o entendimento de que caberia à União Federal providenciar a averbação da penhora junto ao registro de imóveis (verso das fls. 109).
Em 10.02.2015, o bem foi avaliado, sendo o executado, novamente, cientificado de tal ato, conforme se afere às fls. 118. Em 03.08.2015, o magistrado singular determinou a realização de alienação judicial por meio exclusivamente eletrônico, nomeando para realização do ato a empresa SISTEMA BASTON LEILÕES (fls. 120 e verso). Às fls. 126/127, foi acostada nova matrícula nº 25.335, mas referente ao imóvel objeto da matrícula nº 7.174, no qual consta que em 20.04.2004 o bem havia sido adquirido por Antônio Venâncio da Cruz.
Nesse ponto é importante destacar que, em 18.01.2016, foi deferido o pedido de efeito suspensivo no AI nº 0016651-97.2014.4.03.0000. Desse modo, prosperam as alegações da União Federal quanto ao fato de que ela não deu causa ao pedido "indevido" de penhora, visto que ao tempo em que ocorreu a constrição, o próprio magistrado considerou a "matrícula como atualizada" e, em vez de determinar a averbação da penhora de ofício (...) Assim, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, tenho que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Desde logo ressalte-se que para que se configure a prescrição intercorrente, é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos, o que não foi o caso dos autos. Neste contexto, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, não ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, firme no artigo 932, V, alíneas “a” e "b", do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. Superados os prazos para eventuais recursos, baixem os autos à Vara de origem, com as devidas anotações. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2022.