PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004918-53.2023.4.03.6331 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra decisão proferida por Juíza Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
De acordo com o princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), "[...] torna-se obrigatório o emprego do recurso cabível no tribunal de segundo grau para viabilizar os recursos subsequentes para o STF e o STJ" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos.
8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 110). Além disso, é inadmissível o recurso interposto no lugar de outro (salvo em caso de dúvida objetiva, diante do corolário da fungibilidade). Nesta esteira, considerando o microssistema do Juizado Especial Federal, somente decisões colegiadas são desafiadas por pedido de uniformização, conforme inteligência do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 ("decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais").
No caso concreto, a irresignação da parte recorrente dirige-se contra decisão monocrática, caso em que caberia o manejo de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Logo, não houve exaurimento da via recursal ordinária, óbice intransponível ao processamento do pedido de uniformização. Ressalte-se que não se está diante de dúvida objetiva, pois os recursos excepcionais e o agravo têm pressupostos distintos e bem definidos, o que torna a interposição do pedido de uniformização contra decisão monocrática erro grosseiro, obstáculo à fungibilidade.
Neste sentido: AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE NÃO CONHECEU DE PUIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO MANEJADO COM BASE NO PRESSUPOSTO DE QUE A
DECISÃO
ATACADA ERA MONOCRÁTICA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0012742-51.2017.4.02.5050, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/11/2021.) Dessa forma, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não conheço do pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.