PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004918-87.2022.4.03.6331 AUTOR: RITA DE CASSIA BATISTA POLETE ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração (ID 484447565) em face da sentença proferida nestes autos, alegando a ocorrência de omissão quanto à fixação dos consectários legais. Argumenta a autarquia que a decisão não observou a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o regramento de juros e correção monetária para as condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Foi fixado prazo para manifestação da parte autora sobre os embargos, garantindo-se o contraditório. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, pois apontam vício de omissão na fundamentação da sentença quanto à sucessão de leis no tempo no tocante aos índices de atualização. No mérito, o recurso merece provimento. A sentença embargada, prolatada em 15/12/2025, determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ocorre que a superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o artigo 3º da EC nº 113/2021, afastando a aplicação da SELIC como índice único para as condenações contra a Fazenda Pública após setembro de 2025. Com a modificação constitucional, a regra da taxa SELIC acumulada mensalmente deixou de ser a norma geral para o período anterior à expedição do requisitório de pagamento. Diante dessa lacuna normativa específica para a fase de condenação, deve-se aplicar a regra geral do Código Civil e as disposições específicas da legislação previdenciária.
Tratando-se de demanda previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC, conforme previsto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ. Quanto aos juros moratórios, estes devem seguir o disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice de atualização monetária (INPC). Assim, a sentença foi efetivamente omissa ao não adequar os índices de juros e correção ao novo marco temporal estabelecido pela EC nº 136/2025.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão e integrar o dispositivo da sentença de ID 481306896, que passa a vigorar com a seguinte determinação quanto aos consectários legais: A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC no período compreendido entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025, data da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária será feita pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e os juros de mora corresponderão ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice do INPC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Presidente Prudente, na data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal