ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP), VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO (OAB 479917/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004919-08.2022.4.03.6126 AUTOR: ADALTO FIRMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO - SP479917 ADVOGADO do(a) AUTOR: ACILON MONIS FILHO - SP171517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. Citada, a autarquia previdenciária contestou. Réplica apresentada. O feito foi suspenso. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela , de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Em decorrência da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, o legislador estabeleceu uma norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
A parte autora requer o afastamento da limitação imposta pela norma de transição e sustenta o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese ao analisar o tema 1.102 da repercussão: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Aos 21.03.2024, a Corte Constitucional, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, razão pela qual não comporta maiores digressões.
A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Essa a hipótese dos autos, razão pela qual não encontra respaldo legal o pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela deferida, nos termos do art. 296 do diploma processual civil. Tendo em vista a da modulação dos efeitos realizada nas ADIs nº 2.110 e 2.111, como também no Tema nº 1.102/STF, nas demandas ajuizadas até 05.04.2024, não haverá cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias.
O INSS renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0009609-33.2026.4.03.8000 – “Fluxo RVT”. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADALTO FIRMINO DA SILVA
Advogados
ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP), VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO (OAB 479917/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004919-08.2022.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: ADALTO FIRMINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ACILON MONIS FILHO - SP171517, VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO - SP479917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a decisão proferida em 28 de julho p.p. pelo Ministro Relator do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral), determinando a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a “revisão da vida toda” até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pelo INSS, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar o sobrestamento do processo, até a data da publicação da ata de julgamento, como determinado pelo E.STF.
P. e Int. SANTO ANDRÉ, data do sistema.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADALTO FIRMINO DA SILVA
Advogados
ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP), VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO (OAB 479917/SP)
AUTOR: VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO - SP479917 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ACILON MONIS FILHO - SP171517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifico que, com efeito, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102 do STF), e fixada a tese de que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Conquanto referida decisão ainda não tenha transitado em julgado, é de se aplicar imediatamente o entendimento firmado no acórdão paradigma. Nesse sentido, confira-se: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 04/06/2018 Publicação: 13/06/2018 Rcl 30003 - AgR Na ocasião, asseverou o E. Ministro Relator que "esta Corte decidiu pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito em julgado.
Nesse sentido, confira o ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; o AI 752.804-ED, Rel. Min. Dias Toffoli; o AI 636.933-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e o ARE 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa ora transcrevo: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADALTO FIRMINO DA SILVA
Advogados
ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP), VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO (OAB 479917/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004919-08.2022.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: ADALTO FIRMINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ACILON MONIS FILHO - SP171517, VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO - SP479917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Verifico que, conquanto tenha sido negado provimento ao Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102 do STF), e fixada a tese de que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", referida decisão ainda não transitou em julgado.
Assim, acolho a preliminar suscitada pelo INSS em contestação, e determino a suspensão do processo até que sobrevenha o desfecho do referido recurso. Int. SANTO ANDRÉ, data do sistema.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADALTO FIRMINO DA SILVA
Advogados
ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP), VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO (OAB 479917/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004919-08.2022.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: ADALTO FIRMINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ACILON MONIS FILHO - SP171517, VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO - SP479917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pretende a parte autora a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção, a fim de que na apuração do salário de benefício seja utilizada a regra do artigo 29, I e II da Lei 8.213/91, ao argumento de que se trata de regra mais vantajosa que a regra prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (regra de transição).
É o breve relato O artigo 334 do Código de Processo Civil (lei 13.105/15), estabelece que o juiz designará audiência de conciliação antes da apresentação da defesa, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. Contudo, a audiência não se realizará: “I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, §4º). Ainda, o autor deverá indicar na petição inicial seu desinteresse na composição e o réu, por petição, 10 dias antes da realização da audiência. É certo que a introdução da audiência preliminar prevista no artigo 334 do CPC tem por objetivo estimular a solução dos conflitos pela via da conciliação, que, aliás, é admitida a qualquer tempo, devendo ser promovida pelo magistrado (artigo 139 CPC).
Entretanto, o código também prevê que as partes tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º), mediante a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva (artigo 5º, XXXV e LIV, CF). Postas estas considerações, o réu informa expressamente, mediante ofício GAB/PFE-INSS/ERSAE nº 33/2016, arquivado em secretaria, a possibilidade de celebração de acordo no âmbito das Procuradorias Federais (Portaria AGU 109/2007) quanto aos seguintes temas:
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADALTO FIRMINO DA SILVA
Advogados
ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP), VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO (OAB 479917/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004919-08.2022.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: ADALTO FIRMINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ACILON MONIS FILHO - SP171517, VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO - SP479917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pretende a parte autora a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção, a fim de que na apuração do salário de benefício seja utilizada a regra do artigo 29, I e II da Lei 8.213/91, ao argumento de que se trata de regra mais vantajosa que a regra prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (regra de transição).
É o breve relato O artigo 334 do Código de Processo Civil (lei 13.105/15), estabelece que o juiz designará audiência de conciliação antes da apresentação da defesa, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. Contudo, a audiência não se realizará: “I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, §4º). Ainda, o autor deverá indicar na petição inicial seu desinteresse na composição e o réu, por petição, 10 dias antes da realização da audiência. É certo que a introdução da audiência preliminar prevista no artigo 334 do CPC tem por objetivo estimular a solução dos conflitos pela via da conciliação, que, aliás, é admitida a qualquer tempo, devendo ser promovida pelo magistrado (artigo 139 CPC).
Entretanto, o código também prevê que as partes tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º), mediante a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva (artigo 5º, XXXV e LIV, CF). Postas estas considerações, o réu informa expressamente, mediante ofício GAB/PFE-INSS/ERSAE nº 33/2016, arquivado em secretaria, a possibilidade de celebração de acordo no âmbito das Procuradorias Federais (Portaria AGU 109/2007) quanto aos seguintes temas:
Precedente do Plenário. Falta de publicação.Aplicação. Possibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (...) g.n. Postas estas considerações, o feito prossegue. Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas, venham conclusos para sentença. Santo André, data do sistema.
I – erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou, quando verificável pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação, pelo advogado ou procurador que atua no feito, mediante motivação adequada; e
II – inexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado. Porém, o pedido formulado na presente demanda é distinto, não admitindo, portanto, a conciliação autorizada pela Portaria AGU 109/2007. Logo, a designação de audiência cuja avença sabe-se de antemão infrutífera, atenta contra os princípios da celeridade, economia processual e do direito à tutela tempestiva. Ademais, são deveres das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 77, III), cabendo ao magistrado indeferir tais diligências.
Do exposto, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Traga o autor no prazo de 10 dias, comprovante de endereço idôneo e atual Cumprido, cite-se. Com a juntada da contestação, abra-se vista ao autor para réplica e as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. SANTO ANDRÉ, data do sistema.
I – erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou, quando verificável pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação, pelo advogado ou procurador que atua no feito, mediante motivação adequada; e
II – inexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado. Porém, o pedido formulado na presente demanda é distinto, não admitindo, portanto, a conciliação autorizada pela Portaria AGU 109/2007. Logo, a designação de audiência cuja avença sabe-se de antemão infrutífera, atenta contra os princípios da celeridade, economia processual e do direito à tutela tempestiva. Ademais, são deveres das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 77, III), cabendo ao magistrado indeferir tais diligências.
Do exposto, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Traga o autor no prazo de 10 dias, comprovante de endereço idôneo e atual Cumprido, cite-se. Com a juntada da contestação, abra-se vista ao autor para réplica e as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. SANTO ANDRÉ, data do sistema.