PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004922-27.2022.4.03.6331 AUTOR: CARLOS ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Ação Revisional Previdenciária proposta pela parte autora (CARLOS ROCHA) em face do INSS, visando revisar o benefício recebido, com base na revisão dos salários-de-contribuição do segurado, reconhecidos em Reclamação Trabalhista. Alega que como já houve trânsito em julgado da ação trabalhista, a mesma deve repercutir na esfera previdenciária. Aduz que ao pedir a revisão do benefício, em vez de assim proceder, o INSS indeferiu o pedido.
O INSS apresentou contestação discorrendo sobre os efeitos da decisão trabalhista na esfera previdenciária. A parte autora apresentou réplica. O feito foi redistribuído a este NAJ. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito Da Revisão dos dados do CNIS Na atual redação da Lei 8.213/91 o seu art. 29-A dispõe que: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período”.
Depreende-se da simples leitura da Lei que o segurado tem o direito, a qualquer tempo, à revisão dos dados que constam do CNIS, e, portanto, à revisão do benefício concedido com base nestes dados. Contudo, caso se trate de informação extemporânea, o ônus de provar a veracidade das novas informações apresentadas é do segurado, não havendo presunção de regularidade em caso de apresentação de novos documentos.
Pelo que consta dos autos, o INSS deixou de incluir o correto salário-contribuição do segurado instituidor no CNIS, com reflexos no benefício recebido. Dos Efeitos da Decisão Judicial Trabalhista na Ação Previdenciária Inicialmente é preciso deixar claro que o INSS não participa da relação jurídica processual de natureza trabalhista, razão pela qual a decisão lá prolatada não vincula a autarquia. Lembre-se que na Justiça do Trabalho o INSS só vem aos autos para verificar a regularidade, ou não, dos cálculos de liquidação correspondentes às contribuições previdenciárias devidas, podendo atuar para impulsionar a execução respectiva.
Mas, em momento algum, participa da relação jurídica processual, que se estabelece entre reclamante e reclamado. Assim, tendo em vista as regras que regem a eficácia subjetiva da sentença, o decidido na esfera trabalhista não vincula o INSS na esfera administrativa e muito menos o juízo previdenciário na esfera judicial. E nem poderia ser diferente, dado que a competência para julgar ações em que o INSS faça parte é da Justiça Federal, podendo, nos termos da lei, a Justiça Estadual, onde não houver vara federal, ter competência para conhecer da demanda.
Falece, entretanto, competência para a Justiça do Trabalho tratar de ações das quais o INSS faça parte. Isto não significa, contudo, que a prova produzida no âmbito da Justiça do Trabalho não possa servir de prova material a ser corroborada no âmbito administrativo e judicial. Não só pode, como também deve. Assim, nas ações em que haja contestação, produção de provas e controvérsia efetiva, os elementos colhidos na ação trabalhista costumam servir de prova material para eventual ação previdenciária.
Contudo, nas situações em que não há instrução probatória e se formalizam acordos, mesmo que desacompanhados de prova documental, a ação trabalhista acaba por não constituir nem mesmo simples início de prova material. Em síntese, os elementos colhidos na ação trabalhista devem ser corroborados na ação previdenciária, sob pena de não produzirem qualquer reflexo nesta. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa, reforçado, in casu, por outros dados coligidos aos autos. - Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamatória trabalhista.
Eventuais pormenores da lide obreira não mais interessam, por força da coisa julgada. - Farta documentação corroborada por prova testemunhal, que demonstraram a existência do vínculo empregatício requerido. - Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), sem a incidência do fator previdenciário (artigo 29-C, Lei n. 8.213/1991). - Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação autárquica desprovida. (TRF3. AC 5008326-50.2019.4.03.6183. 9ª Turma. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. DJEN DATA: 09/02/2022) Do caso concreto No que tange à questão posta nos autos, a parte autora afirma com base na relação dos salários-de-contribuição do segurado instituidor, reconhecidos na Reclamação Trabalhista, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, que faria jus à revisão do benefício que lhe foi concedido.
Pelo que se verifica dos documentos de referida ação trabalhista juntados aos autos (Id 260093746), as partes naquela ação não se compuseram, tendo havido recurso. O INSS, entretanto, até a propositura da ação, não havia julgado o pedido administrativo. Observo que não há falar em decadência do direito, tendo em vista o decidido pelo STJ no Tema 1.117. Confira-se: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória”.
Logo, afastada a alegação de decadência do direito revisional, faz jus a parte autora a ter o benefício revisto, mas com efeitos financeiros contados a partir do pedido de revisão. Por fim, no bojo da liquidação da ação trabalhista, constam os valores da remuneração mensal, que serviram de base para a incidência da contribuição previdenciária, e que devem servir de base para fins da revisão pleiteada.
3. Dispositivo
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante inclusão no salário-de-contribuição, mês a mês, dos valores de natureza salarial, que fizeram parte do PBC, reconhecidos na reclamação trabalhista nº 0010630-36.2015.5.15.0103, que tramitou pela 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, desde que sobre estes tenha incidido contribuição previdenciária.
Em consequência, deverá o INSS revisar o benefício concedido à parte autora, desde a DIB, recalcular a RMI na forma determinada na fundamentação e, após o trânsito em julgado, implantar a nova RMA. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Reconheço a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do pedido de revisão. Logo, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/02/2017.
Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Deixo de antecipar os efeitos da sentença, tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se os autos à CECALC, para apresentação do cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se as partes para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório/requisição de pequeno valor. Com o pagamento, intime-se a parte autora para que efetue o levantamento em 05 dias.
Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de determinar a revisão do NB 196.035.662-0/42, com efeitos financeiros a contar do pedido de revisão em 04/01/2024, nos seguintes termos:
1) incluir no salário-de-contribuição, mês a mês, os valores salariais decorrentes das diferenças salariais reconhecidas na reclamação trabalhista 0010398-80.2018.5.15.0115, que tramitou perante a 2.a Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP (Id 373489004), utilizando-se dos valores acrescidos declarados pela reclamada às fls. 1279/1282 do Id 373494557 como parâmetro para a revisão. Em consequência, deverá o INSS revisar o benefício concedido à parte autora, desde a DIB, recalcular a RMI na forma determinada na fundamentação e, após o trânsito em julgado, implantar a nova RMA, com efeitos financeiros a contar de 04/01/2024, data do pedido administrativo de revisão.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora (descontando-se os valores recebidos neste ou em outro benefício), os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar ao autor honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas devidas até a data da prolação desta (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento. Deixo de antecipar os efeitos da sentença, tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal