PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004922-90.2023.4.03.6331 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARLOS FERMIANO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito, restituição em dobro e condenação em danos morais, decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece. Também houve condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões no ID 289603961. Convertido o julgamento em diligência para realização de perícia grafotécnica (ID 296295187), com laudo anexado no ID 333456665, a parte autora se manifestou pelo provimento do recurso (ID 333456669).
JÁ a CEF sustenta a ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência do pedido (ID 333456670).
É o relatório.
VOTO
Fundamentou o Juízo de origem: "Na inicial, a autora sustentava, em brevíssima síntese, que não havia celebrado o contrato de empréstimo consignado 24.0574.110.***.***-83-16. Dizia, em suma, que jamais celebrara a avença e que teria sido vítima de golpe, postulando o pagamento de indenizações em face da CEF. Todavia, com a vinda da contestação da CEF, restou demonstrado que o contrato questionado foi celebrado de modo regular com a CEF, estando a avença encartada na íntegra na contestação e devidamente assinada pela autora, conforme ID 301727798.
Não existe qualquer indício de fraude ou de irregularidade no contrato em comento. Assim, percebe-se que houve a efetiva contratação de empréstimo com a CEF e que a alegação inicial da autora, no sentido de que desconhecia o contrato e que não havia permitido os descontos em seu benefício, não se sustenta. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Abrindo aqui um novo capítulo da sentença, observo que, em sua petição inicial, a parte autora invocava proteção jurisdicional, dizendo-se parte hipossuficiente e que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício, referente a um contrato que seria fraudulento, pois o desconhecia por completo.
Entretanto, após a devida instrução processual, verifica-se que a parte autora de modo claro litigou de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC) e procedeu de modo temerário (artigo 80, inciso V, do CPC), ao ajuizar uma demanda totalmente desprovida de provas, sendo certo que, ao final, a CEF ou trouxe a cópia integral da contratação, devidamente assinada pela autora, ou demonstrou por meio de outros documentos que a pretensão inicial da autora não tinha nenhum fundamento legal, consoante fundamentação já lançada anteriormente.
Tais premissas permitem concluir ter a autora assim agido ciente de que formulava pretensão destituída de qualquer fundamento, violando o dever previsto no art. 77, II do CPC (dever de todas as partes processuais de não formulares pretensão ou apresentar defesa quando cientes que são destituídas de qualquer fundamento), incorrendo, portanto, em evidente ato de má-fé, conforme previsões do artigo 80, incisos II e V, acima mencionados.
Desse modo, com base em todos os fundamentos supra, condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa (CPC, art. 81), que deverá ser recolhida em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após o trânsito em julgado da sentença. Cabe, ainda, salientar que a insistência por parte dos advogados/procuradores da parte autora em distribuir ações desse tipo, neste Juizado Especial Federal, de forma reiterada e praticamente sempre sem prova nenhuma, permite concluir que eles também tenham incorrido em inequívoco ato atentatório à dignidade da justiça, pois deixaram de cumprir com seu dever processual de não formular pretensão quando cientes de que destituída de fundamento (CPC, arts. 77, inciso II e 80, inciso I).
Nesse contexto, vislumbra-se, à luz dos arts. 32, 33, 34, inc. VI e XVII, e 36, todos da Lei nº 8.906/94, potencial cometimento, em tese, de infração ética e disciplinar, situação passível de apuração pelo órgão de classe competente." O recurso prospera em parte. Conforme a Súmula 297/STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), bem como decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591/DF, "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor".
Comungo da corrente concatenada com o espírito e a letra do Código do Consumidor, cujo art. 3º, § 2º, não exclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária dentro do campo de incidência da legislação especial. Sob esta perspectiva, transcrevo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Este preceito legal institui a responsabilidade objetiva do fornecedor. Neste sentido, provada a existência do fato (defeito na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre fato e dano, exsurge a responsabilidade do fornecedor, que dela não se exime se demonstrar que não negligenciou na prestação do serviço. Trata-se de responsabilidade fundada no risco do empreendimento.
O fornecedor só não será responsabilizado, nos termos da lei, se provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em tais hipóteses, deixa de existir o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. Contudo, a prova destas situações constitui ônus exclusivo do fornecedor, por expressa disposição legal. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa, contudo, a prova dos elementos geradores do dever de indenizar, isto é, da prestação defeituosa do serviço, do dano e do nexo de causalidade.
Importante verificar, nesse passo, de quem é o ônus desta prova. De acordo com tradicional regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Ocorre que a irrestrita aplicação desta regra no âmbito das relações de consumo dificultaria sobremaneira a afirmação em juízo dos direitos do consumidor, seja em razão do elevado custo da prova, seja porque extremamente dificultosa a sua obtenção, situações que trazem à tona a questão da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor.
Atento a estas dificuldades, o legislador consumerista estabeleceu que constitui direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inciso VIII). Evidentemente, a hipossuficiência a que faz remissão o preceito legal não pode ser analisada sob o prisma exclusivamente econômico, até porque o Código do Consumidor não constitui diploma de defesa das pessoas economicamente desfavorecidas.
Sem excluir este enfoque, certo é que o objeto da legislação especial é atenuar o desequilíbrio ínsito às relações de consumo, nas quais os consumidores, que não detêm o controle dos meios de produção, submetem-se às condições impostas pelo s agentes econômicos fornecedores de bens e serviços, em situação de manifesta inferioridade. Neste sentido, a vulnerabilidade do consumidor é, sobretudo, técnica.
Kazuo Watanabe, a partir de hipotético conflito entre consumidor e montadora de veículo, discorre que numa relação de consumo "a situação do fabricante é de evidente vantagem, pois somente ele tem pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo utilizado na fabricação do veículo, e por isso está em melhores condições de demonstrar a inocorrência do vício de fabricação. A situação do consumidor é de manifesta vulnerabilidade, independentemente de sua situação econômica.
O mesmo acontece, ordinariamente, nas relações de consumo em que a outra parte tem o domínio do conhecimento técnico especializado, em mutação e aperfeiçoamento constantes, como ocorre no setor de informática. Foi precisamente em razão destas situações, enquadradas no conceito amplo de hipossuficiência, que o legislador estabeleceu a inversão do ônus da prova para facilitar a tutela jurisdicional do consumidor" (WATANABE, K.
Da defesa do consumidor em Juízo. In: GRINOVER, A. P. et. al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.
6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 713). Este raciocínio aplica-se à prestação de serviço bancário discutida nos autos, em que evidente a hipossuficiência técnica do consumidor frente à diversidade de expedientes utilizados pelas instituições financeiras com o intuito de facilitar a mobilização do crédito, ao complexo sistema de segurança utilizado para o controle das operações financeiras e às possíveis formas de violação desta segurança.
Quanto a este último aspecto, não se pode deixar de mencionar que há grupos criminosos especializados na prática de crimes ligados ao sistema bancário, sendo variados e cada vez mais sofisticados os expedientes utilizados na fraude bancária. Assim, reconheço a legitimidade passiva ad causam da CEF. No mérito, realizada perícia grafotécnica, restou apontado (ID 333456665): "9.0 CONCLUSÃO A comparação dos elementos gráficos isolados e em conjunto, da assinatura questionada com seus correspondentes nos paradigmas fornecidos pela autora, e demais elementos de sua assinatura constantes nos autos, demonstram consonâncias com capacidade suficiente para indicar, com moderado grau de convencimento, que s.m.j., a assinatura lançada na PQ, no Contrato de Crédito Consignado Caixa nº 24.0574.110.0046883-16 (Num. 301727798 - Pág. 1/6), não pode ser atribuída como sendo oriunda do punho do autor." Assim, com razão o autor no tocante à nulidade de referido empréstimo, sendo devido seu cancelamento e devolução de eventuais valores descontados em seu benefício previdenciário.
Indevida a devolução em dobro, por não configurada hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao dano moral, o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo privado de verba de natureza alimentar, indispensável ao seu sustento. Trata-se de dissabor maior que simples aborrecimento, passível de reparação. Considere-se, ainda, o tempo despendido pelo autor a fim de obter a solução de um problema ao qual não deu causa.
Em situações desse jaez, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável, por aplicação da teoria do desvio produtivo (AREsp nº 1260458/SP). O valor da indenização deve ser fixado em atenção aos critérios da moderação e da razoabilidade, de modo a que, ao mesmo tempo, minimize a dor suportada pela vítima, sem resultar no seu enriquecimento ilícito, e represente justa punição do ofensor, a fim de dissuadi-lo de prática semelhante.
Atento aos dados objetivos mencionados, entendo que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por fim, diante da parcial procedência do pedido, fica consequentemente afastada a condenação por litigância de má-fé. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, para condenar a Caixa Econômica Federal ao cancelamento do contrato de empréstimo 24.0574.110.00.46883-16; à restituição dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora e pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (dez mil reais).
Também fica afastada a condenação em litigância de má fé e prejudicada a expedição de ofício à OAB, ao final da sentença. Os valores devem ser atualizados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF. Sem condenação em honorários advocatícios - art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A
EMENTA
EMENTA DISPENSADA - ART.
46 - LEI 9.099/95 A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 12ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Relatora