PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004924-25.2023.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LUCIANO PEREIRA BRUNO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que compulsando os autos, constatei que a intimação do réu foi feita em 05 (cinco) dias.
Em vista de ser o mesmo patrocinado pela Defensoria Pública e do prazo em dobro, previsto no artigo 44 da Lei Complementar nº 80/1994, faço nova publicação, com o prazo correto. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2026.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCIANO PEREIRA BRUNO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004924-25.2023.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LUCIANO PEREIRA BRUNO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de LUCIANO PEREIRA BRUNO (CPF 436.***.***-56) em razão da suposta prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 19/02/2025 (ID 354654936). Em síntese, narra a inicial que, no dia 16/02/2022, policiais militares abordaram o réu LUCIANO PEREIRA BRUNO durante patrulhamento de rotina.
Inicialmente, LUCIANO teria se identificado falsamente como seu irmão, “Danilo Bruno de Souza”, apresentando documento em nome deste, mas, após consulta policial, teria admitido sua verdadeira identidade e afirmado que havia mentido por estar evadido do sistema prisional. Na ocasião, foram encontradas em seu poder 2 (duas) cédulas de R$ 100,00, posteriormente submetidas a exames periciais que atestaram sua falsidade, afastando, ainda, a hipótese de falsificação grosseira, conforme o Laudo Pericial nº 73.582/2022, da Polícia Civil (ID 290592985, pp. 30/35), e o Laudo nº 4955/2024 SETEC/SR/PF/SP, realizado pela Polícia Federal (ID 349355004).
Em cota, o MPF aduziu que que, apesar de o réu ter atribuído para si falsa identidade, deixou de denunciar LUCIANO pelo crime previsto no art. 307 do Código Penal sob o argumento de que a conduta praticada não teria sido dotada de lesividade, bem como não teria havido vantagem ou dano a outrem, uma vez que, logo após, se identificou corretamente aos policiais, não restando configurada a tipicidade material.
A exordial acusatória foi recebida em 22/07/2025 (ID 378347667). O réu foi regularmente citado no dia 03/09/2025 (ID 425855327) e, por declarar não possuir condições de constituir advogado, a i. Defensoria Pública da União foi nomeada para representá-lo e para apresentar resposta à acusação (ID 425869730). A i. DPU apresentou resposta à acusação no dia 05/02/2024, reservando-se ao direito de abordar questões de mérito após o final da instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (ID 426114148).
21/08/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Não estando presentes causas de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia no dia 14/10/2025 (ID 434660681). No dia 24/03/2026, em sede de audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas comuns e interrogado o réu (ID 567685518). Em seus memoriais (ID 362620336), o Ministério Público Federal pugnou pela condenação de LUCIANO pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal.
De acordo com o Parquet, a materialidade estaria comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 290592985, pp. 8/9) e pelos Laudos Periciais nº 73.582/2022 (ID 290592985, pp. 30/35) e nº 4955/2024 SETEC/SR/PF/SP (ID 349355004, p. 19/23). Ao seu passo, de acordo com a i. Procuradoria, a autoria teria sido demonstrada em razão da própria situação em que o réu foi flagrado, em posse das cédulas falsas, bem como pelos depoimentos das testemunhas Adrianno Durães de Morais e Thiago Castanheira Martins (ID 290592985, pp. 1/7 e ID 338020402, p. 3 e
5) e pelo interrogatório de LUCIANO (ID 290592985, p. 6). JÁ a i. DPU requereu, em alegações finais (ID 592276298), a absolvição do acusado, ou, subsidiariamente, que a pena seja aplicada em seu patamar mínimo, com reconhecimento da atenuante da confissão. Requereu, ainda, a fixação do regime de cumprimento de pena de acordo com o quantum de pena fixada, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade e por restritivas de direito em caso de aplicação da pena em até 4 (quatro) anos.
É o relatório.
Decido. Superada a fase do art. 403 do Código de Processo Penal, não vislumbro quaisquer providências complementares a serem realizadas. O processo encontra-se sem vícios processuais, formais ou materiais, sendo passível de julgamento. Passo, agora, ao exame do mérito.
I - DO MÉRITO Da análise do feito, verifica-se que, no no dia 16/02/2022, policiais militares abordaram o acusado LUCIANO PEREIRA BRUNO durante patrulhamento, após perceberem seu comportamento suspeito ao avistar a viatura. Inicialmente, o acusado identificou-se falsamente como seu irmão, “Danilo Bruno de Souza”, apresentando documento em nome deste, mas, após consulta policial, admitiu sua verdadeira identidade, e afirmou que havia mentido por estar evadido do sistema prisional.
Na ocasião, foram encontradas em seu poder duas cédulas de R$ 100,00, posteriormente submetidas a exames periciais que atestaram sua falsidade, afastando, ainda, a hipótese de falsificação grosseira, conforme Laudos Periciais nº 73.582/2022, da Polícia Civil (ID 290592985, pp. 30/35) e o Laudo nº 4955/2024 SETEC/SR/PF/SP, realizado pela Polícia Federal. Nesse sentido, não há dúvidas quanto à ocorrência do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, in verbis: Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Isso porque, conforme demonstrado à saciedade nesta ação penal, LUCIANO adquiriu e guardou 2 (duas) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) cada, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais) em notas contrafeitas. Impende-se ressaltar, aqui, que o parágrafo 1º do artigo 289 do Código Penal é um tipo penal alternativo misto, bastando a prática de apenas uma das condutas ali elencadas para restar configurado.
Dessa forma, o delito foi consumado no momento em que LUCIANO adquiriu e guardou as cédulas contrafeitas. Nessa toada, mostra-se indiferente para a consumação do delito o fato de as cédulas em questão não terem sido colocadas em circulação, uma vez que o tipo penal pune, também, a aquisição e a guarda da moeda falsa, o que é o caso dos autos. Além disso, trata-se de delito que protege a fé pública e a lisura das transações comerciais, e que por tais razões independe de resultado naturalístico ou comprovação de prejuízo.
Justamente por isso, a v. jurisprudência dos Tribunais Superiores entende, de forma amplamente majoritária, que há ofensa ao bem jurídico tutelado independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, não havendo que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente - o que, por seu turno, afasta a incidência do princípio da insignificância (STJ. AgRg no AREsp 558.790/SP. Rel. Exmo.
Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em 15/10/2015. DJe: 05/11/2015). Ao seu passo, a materialidade decorre dos documentos acostados aos autos, notadamente as peças que instruem o Auto de Exibição e Apreensão (ID 290592985, p. 8/9) e as conclusões dos Laudos Periciais nº 73.582/2022 (ID 290592985, pp. 30/35) e nº 4955/2024 SETEC/SR/PF/SP (ID 349355004, p. 19/23). Ainda consoante as perícias, não se está diante de falsificação grosseira, pelo que fica afastada a hipótese de se reconhecer a prática de crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual, consoante o r.
Enunciado de Súmula nº 73 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a autoria também restou satisfatoriamente demonstrada. Para além da prova técnica acima mencionada, no sentido de que as cédulas encontradas com LUCIANO eram contrafeitas, e das peças produzidas por ocasião de sua prisão em flagrante, o próprio réu confessou em sede policial ter adquirido as notas falsas (ID 290592985, p. 6).
Nesse sentido, embora LUCIANO tenha exercido em Juízo seu direito constitucional ao silêncio, tal circunstância não impede, no caso concreto, a consideração da declaração formalmente prestada na fase extrajudicial, observados os limites estabelecidos pela v. jurisprudência pátria. Com efeito, no julgamento do AREsp nº 2.123.334/MG, a r. Terceira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros específicos para a admissibilidade da confissão extrajudicial, assentando que ela deve ser prestada formalmente, de maneira documentada e no interior de estabelecimento estatal público e oficial.
Na mesma oportunidade, o c. Tribunal Superior fixou compreensão mais restritiva acerca de sua utilização para fundamentar sentença condenatória, mas modulou temporalmente os efeitos das teses, restringindo sua aplicação aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação do acórdão no DJe, ocorrida em 02/07/2024. No presente caso, os fatos remontam a 16/02/2022, razão pela qual não incide a nova disciplina restritiva quanto à força probatória da confissão extrajudicial.
Aplica-se, portanto, a orientação jurisprudencial então vigente, segundo a qual os elementos informativos produzidos durante o inquérito policial podem ser considerados pelo Juízo, desde que não constituam fundamento exclusivo da condenação e encontrem respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, em consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal. De todo modo, mesmo sob o aspecto formal, a declaração prestada por LUCIANO não apresenta as deficiências que motivaram a r. decisão do e.
STJ no precedente mencionado. Vejamos. Não se trata de suposta confissão informal atribuída ao acusado durante abordagem policial ou posteriormente reproduzida pelos agentes. O réu foi regularmente ouvido pela i. autoridade policial no interior de Delegacia de Polícia, tendo sua declaração sido reduzida a termo e incorporada documentalmente ao inquérito. Na ocasião, LUCIANO admitiu que estavam em seu poder as duas cédulas de R$ 100,00 apreendidas pelos policiais e declarou tê-las adquirido pelo valor de R$ 20,00 cada (ID 290592985, p. 6).
Trata-se, portanto, de declaração formal e documentada, prestada perante autoridade pública em estabelecimento estatal. É certo que, em seu interrogatório judicial, o acusado optou legitimamente por permanecer em silêncio. O exercício desse direito não pode ser interpretado em seu prejuízo nem tomado como elemento de prova de culpabilidade. Significa apenas que, em Juízo, LUCIANO não reiterou a confissão extrajudicial, mas também não apresentou versão diversa acerca da origem das cédulas ou se retratou expressamente do relato anteriormente prestado.
Assim, tenho que a confissão extrajudicial prestada nos autos é hígida, e deve ser valorada como tal. Mais relevante, porém, é que a condenação não se apoia isoladamente nessa confissão. Ao contrário, a declaração prestada por LUCIANO encontra-se inserida em conjunto probatório convergente e substancialmente independente. Com efeito, as 2 (duas) cédulas foram efetivamente apreendidas em seu poder, conforme documentado no Auto de Exibição e Apreensão (ID 290592985, pp. 8/9); sua falsidade foi confirmada pelos Laudos Periciais nº 73.582/2022 e nº 4955/2024 SETEC/SR/PF/SP; e os policiais responsáveis pela abordagem, ouvidos sob o crivo do contraditório, confirmaram as circunstâncias em que encontraram as notas na posse do acusado.
A r. jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, mesmo anteriormente ao julgamento do AREsp nº 2.123.334/MG, já ressalvava justamente essa distinção: a confissão extrajudicial desacompanhada de elementos produzidos sob contraditório não é suficiente para sustentar uma condenação, o que, a contrario sensu, não impede sua valoração quando corroborada por acervo probatório judicializado e independente (STJ.
AgRg no AREsp nº 2.396.640/MT, Rel. Exmo. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023). É precisamente o que ocorre nos autos. A confirmação da posse das cédulas não deriva apenas da palavra do próprio acusado, mas de constatação direta dos policiais responsáveis pela abordagem, confirmada em Juízo; a natureza contrafeita do numerário decorre de prova pericial; e a declaração extrajudicial acrescenta a esse conjunto elemento relevante acerca da origem das notas e do conhecimento de sua falsidade.
O fato de os peritos terem concluído que as cédulas não configuravam falsificação grosseira não afasta, por si só, o dolo de LUCIANO, já que a conclusão pericial diz respeito notadamente à capacidade da contrafação de enganar terceiros e, consequentemente, à própria configuração do delito de moeda falsa, não ao conhecimento do agente a respeito da ilicitude das notas. Dito de outra forma, uma falsificação de notas tecnicamente capaz de iludir terceiros não conduz necessariamente à conclusão de que o agente que as adquiriu ou as guardou acreditasse tratar-se de moeda verdadeira.
Isso porque a ciência da falsidade deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas do caso. Com efeito, a aquisição de duas cédulas de R$ 100,00 pelo preço declarado de apenas R$ 20,00 cada constitui circunstância relevante. A manifesta desproporção entre o valor nominal das notas e o preço pago por elas, conjugada à apreensão do numerário falso em poder do acusado evidenciam que LUCIANO tinha conhecimento da falsidade das cédulas que havia adquirido e que guardava consigo.
Não se está, portanto, a presumir o dolo simplesmente a partir da posse de moeda falsa. O elemento subjetivo resulta da conjugação das circunstâncias concretamente demonstradas: LUCIANO estava na posse direta das notas, declarou tê-las adquirido por valor correspondente a apenas um quinto de seu valor nominal e a perícia confirmou tratar-se de falsificações aptas a vulnerar a fé pública. Desse modo, tenho que a confissão extrajudicial não atua como prova isolada ou substitutiva da instrução judicial.
Em verdade, ela se soma e se mostra plenamente compatível com os demais elementos probatórios, notadamente a apreensão das cédulas em poder do acusado, a prova pericial e os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela abordagem. O conjunto probatório revela-se, assim, coeso e suficiente para demonstrar que LUCIANO PEREIRA BRUNO adquiriu e guardou, de forma consciente e voluntária, 2 (duas) cédulas falsas de R$ 100,00, sabendo de sua falsidade, restando comprovadas a autoria e o dolo necessários à configuração do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o réu se submeter à pena que passo a individualizar.
II - DA DOSIMETRIA DA PENA Primeiramente, com fundamento no art. 289, § 1º, do Código Penal, aplico a pena privativa de liberdade na modalidade reclusão mais a pena de multa. Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, vejo que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima não trazem nada de especial, digno de nota, não podendo pesar contra o réu.
Em contrapartida, compulsando os antecedentes acostados ao ID 401800442, impende-se destacar que o acusado registra condenações anteriores transitadas em julgado. Com efeito, LUCIANO foi condenado em 30/07/2012 a 5 (cinco) anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 0036554.61.2012.8.26.0050). Em 12/07/2016, foi-lhe concedido o regime semiaberto, não havendo notícia de cumprimento definitivo da pena.
Em 09/11/2012, foi condenado a 1 (um) ano de prisão nos autos nº 106984/2011 pela prática do delito do art. 180 do Código Penal, sendo a pena convertida em prestação de serviços. Igualmente, não há notícia de seu cumprimento. Por fim, em 26/04/2018, LUCIANO foi definitivamente condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto nos autos nº 0006802.59.2017.8.26.0635 em razão do cometimento do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, III do Código Penal).
No entanto, ressalte-se que, considerando o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, I, do Código Penal, apenas a condenação relativa aos autos nº 0006802.59.2017.8.26.0635 pode ser considerada como reincidência em relação ao condenado. Ao seu passo, consoante o disposto na r. Súmula nº 241 do e. STJ, a mesma condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina não pode ser considerada, simultaneamente, para fins de maus antecedentes e reincidência.
Assim, valoro negativamente os antecedentes de LUCIANO em relação às condenações pretéritas relativas aos autos 0036554.61.2012.8.26.0050 e 106984/2011. Considerando as circunstâncias judiciais negativas acima discriminadas, entendo por bem acrescentar 2/6 à pena mínima (1/6 para cada condenação) e, assim, fixar a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, visualizo a incidência da circunstância agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), uma vez que LUCIANO restou condenado definitivamente nos autos nº 0006802-59.2017.8.26.0635 pela prática do crime de furto qualificado, tendo o trânsito em julgado ocorrido antes do delito ora em julgamento, praticado em 16/02/2022.
Não há, ademais, notícia de transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal nas folhas de antecedentes criminais juntadas aos autos, sendo certo que LUCIANO declarou em sede policial estar atualmente evadido do sistema prisional. Dessa forma, elevo a pena em 1/6 (um sexto). Reconheço, contudo, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Saliento que, a teor do r. enunciado sumular nº 545 do e. STJ, a confissão extrajudicial em comento é válida para atenuar a pena, tendo sido utilizada como fundamento para a condenação, o que deve ser considerado como “atenuante de primeira grandeza, pois confere ao julgador a certeza moral de que a condenação é justa” (TACrSP, Julgados 86/339). Assim, reputo razoável reduzir a pena de reclusão em 8 (oito) meses, de modo a compensar o aumento pela agravante da reincidência, mantendo-se a pena corporal no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e 48 dias-multa.
No mais, não há causas de aumento ou de diminuição da reprimenda a serem valoradas na terceira fase da dosimetria.
Diante do exposto, a pena é aplicada definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 dias-multa. Ao seu passo, com fulcro nos critérios estabelecidos no § 2º, alíneas "a" a "c" e no § 3º, ambos do art. 33 do CP, tomada a pena definitiva e considerando o acusado ser reincidente, entendo por adequada a fixação do regime semiaberto para início de seu cumprimento. A pena de multa é fixada em 48 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fevereiro de 2022), devidamente atualizado, uma vez que LUCIANO informou em seu interrogatório estar desempregado, sobrevivendo de bicos eventuais, sem informar, contudo, valor específico a título de renda diária.
Tendo em vista que LUCIANO é reincidente e que ostenta maus antecedentes, incabível a sua substituição pela pena restritiva de direitos (artigo 44, II e III, do CP) ou a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP).
DISPOSITIVO
Diante dos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar LUCIANO PEREIRA BRUNO (CPF 436.***.***-56) a 4 (quatro) anos de reclusão, cujo cumprimento deverá iniciar-se no regime semiaberto, mais 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fevereiro de 2022), com a devida atualização monetária, por ter praticado o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
O condenado poderá apelar em liberdade, observando-se a ausência de motivo que justifique a prisão cautelar. Por sua vez, considerando que as cédulas falsas apreendidas foram devidamente periciadas (Laudos Periciais nº 73.582/2022, da Polícia Civil e o Laudo nº 4955/2024 SETEC/SR/PF/SP, realizado pela Polícia Federal), atendendo ao que determina o inciso VII, artigo 286, do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, determino ao Banco Central do Brasil sua destruição.
Serve a presente de ofício a ser enviado via Protocolo Digital, instruindo-se com a documentação necessária. Após o trânsito em julgado da sentença, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal