PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004924-89.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO LUIZ GIACOMELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para determinar que a ré promova a implementação do Bônus de Eficiência, em seu valor integral, de acordo com a Lei 13.464/17, nos proventos de aposentadoria da parte autora, do mesmo modo que é pago aos servidores da ativa, bem com condenar a União ao pagamento das diferenças relativas ao Bônus de Eficiência, desde a sua instituição, observada a prescrição quinquenal e o abatimento proporcional dos valores pagos administrativamente a mesmo título.
No Id 596383601, a União alega, em síntese, omissão e obscuridade na sentença atacada, com relação ao termo final da condenação ao pagamento do Bônus de Eficiência em paridade com os servidores ativos. Sustenta que, nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.464/2017 e da tese firmada pela TNU no Tema 332, a paridade subsiste apenas até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em 06/03/2024, razão pela qual requer a integração do julgado, com efeitos infringentes, para limitar a condenação a essa data.
No Id 597659663, a parte autora alega omissão e contradição no julgado com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que a petição inicial delimitou o período objeto da pretensão, compreendido entre outubro de 2020 e janeiro de 2024, não tendo pleiteado valores anteriores ao quinquênio legal. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que haja o reconhecimento de inexistência de parcelas prescritas, "uma vez que todas as parcelas postuladas estão compreendidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda".
O autor apresentou manifestação acerca dos embargos da União, requerendo seja negado provimento ao recurso (Id 597735777). No mais, relatório dispensado, nos termos do da .
Decido. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentados pela autora e pela União, os recursos merecem ser apreciados.
1) Com relação aos embargos opostos pela parte autora, tenho que há omissão a ser sanada. De fato, a sentença determinou a incidência de prescrição quinquenal, não levando em conta o período requerido pelo autor em sua inicial. Assim, onde se lê: b) CONDENO a União Federal ao pagamento das diferenças relativas ao Bônus de Eficiência, desde a sua instituição, observada a prescrição quinquenal e o abatimento proporcional dos valores pagos administrativamente a mesmo título; e Leia-se: b) CONDENO a União Federal ao pagamento das diferenças relativas ao Bônus de Eficiência, no período compreendido entre outubro de 2020 e janeiro de 2024, e o abatimento proporcional dos valores pagos administrativamente a mesmo título; e
2) Analisando os embargos de declaração opostos pela União, entendo prejudicado o exame do pleito. Isso porque, ao delimitar o período objeto da pretensão àquele compreendido entre outubro de 2020 e janeiro de 2024 conforme acima mencionado, tenho por suprida a alegada obscuridade acerca do termo final do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar omissão, e acolho os embargos de declaração opostos pela União, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para esclarecer os fundamentos da decisão, nos termos da fundamentação supra. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ GIACOMELLI
Advogado
SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004924-89.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO LUIZ GIACOMELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte embargada intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração com potenciais efeitos modificativos, no prazo de cinco dias.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 25 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ GIACOMELLI
Advogado
SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004924-89.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO LUIZ GIACOMELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Sem relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. A proposta de acordo apresentada pela União Federal foi rejeitada pela parte autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a análise do mérito. Visa a parte autora, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (aposentado em 18/02/2014, com proventos integrais, nos termos do art. 3 da EC 47/2005 - ID 448109127), o direito à paridade de remuneração com servidores em atividade, notadamente o recebimento em folha do valor integral do Bônus de Eficiência instituído pela Lei 13.464/2017, art. 11, par.
2. Anexou relatório de valores devidos (ID 448109130). O Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade em favor dos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais e Analistas Tributários foram instituídos pela Lei 13.464/17, a qual estendeu a referida vantagem aos aposentados e pensionistas. O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira deve ser definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O valor global da gratificação é obtido a partir da multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional (art. 6º, §§ 2º e 4º da Lei n. 11.464/2017). O Comitê Gestor do Programa somente restou instituído em 27/12/2022, com a vigência do Decreto n. 11.312/2022. Ademais, até a presente data não se tem notícia acerca da edição pelo Comitê Gestor do ato previsto no , da , pelo qual se estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ GIACOMELLI
Advogado
SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004924-89.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO LUIZ GIACOMELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste de modo expresso quanto à proposta de acordo. Prazo: 05 dias. Nada sendo requerido, será entendido como não aceitação da proposta, prosseguindo-se com a regular tramitação do feito. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ GIACOMELLI
Advogado
SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004924-89.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO LUIZ GIACOMELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-E REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
art. 6º, §3º
Lei n. 13.464/2017
Até que seja editado o ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, o Bônus de Eficiência e Produtividade caracteriza-se como gratificação genérica e, por conseguinte, devida, em toda sua extensão, aos inativos e pensionistas que ostentem direito adquirido à paridade remuneratória. A gratificação genérica resulta no pagamento de parcela remuneratória em valor fixo, desvinculado de medição de desempenho, devendo ser paga a servidores aposentados até o implemento do índice de eficiência institucional.
Mister o reconhecimento da paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, par. 4, da Constituição Federal. A paridade remuneratória é considerada aos que implementaram os requisitos antes da EC41/2003, observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Não há se cogitar em incidência da Súmula Vinculante n. 37, haja vista consubstanciar o presente caso hipótese distinta.
Não se está a propor o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, mas tão somente a reconhecer a natureza genérica da gratificação, dimensionando-se, por conseguinte, o direito adquirido à paridade remuneratória. Nesse sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizado Especial Federal decidiu a seguinte tese ( Tema 332): “O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.” (grifo nosso) É válido mencionar a decisão do Tribunal Regional Federal da 1 Região (AC 1019537-86.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024): “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE BEPATA. LEI N. 13.464/2017. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. CARÁTER DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA ATÉ A EDIÇÃO DE ATO PELO COMITÊ GESTOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A questão posta versa sobre a possibilidade de reconhecimento do direito ao pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos inativos e pensionistas, no mesmo patamar pago aos ativos, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 13.464/2017.
2. A Lei n. 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade em favor dos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais e de Analistas Tributários, estendendo a referida vantagem aos aposentados e pensionistas, porém em patamares menores.
3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) foi instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. 4.O programa será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo Federal (art. 6º, § 1º, da Lei n. 13.464/2017).
5. Nesse contexto, enquanto não implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação, essa carece de cunho pro labore faciendo, transmudando-se em gratificação de "natureza genérica", e, portanto, deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos patamares dos servidores ativos.
6. Acrescente-se que a Lei n. 13.464/2017 determina, em seu art. 11, para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, que será devida parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
7. Também o § 2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, estabelece que, a partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato a ser editado pelo Cômite Gestor (§ 3º do art. 6º desta Lei), serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente
8. Assim, o pagamento de parcela remuneratória em valor fixo e, portanto, independentemente de qualquer aferição ou mensuração de produtividade institucional ou individual, consubstancia gratificação genérica, devendo o bônus ser estendido em sua integralidade aos servidores inativos e pensionistas com direito adquirido à paridade.
9. Portanto, há de se concluir que o Bônus de Eficiência e Produtividade, no que diz respeito ao seu regramento transitório, assumiu caráter geral, não estando vinculado ao cumprimento de indicadores de desempenho e metas, ao menos até que seja editado o ato a que se refere o art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, de forma que seu pagamento deve observar a garantia da paridade. 10.Apelação dos autores provida para julgar procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o direito dos autores quanto ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade, no percentual máximo previsto na Lei n. 13.464/2017, até que ocorra a efetiva aferição de produtividade na forma prevista na legislação aplicável; e condenar a União ao pagamento dos valores do Bônus de Eficiência e Produtividade no mesmo patamar pago aos servidores em atividade desde a sua instituição, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) e o abatimento proporcional do valores pagos administrativamente a mesmo título. “ ( grifo nosso)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e: a) DETERMINO que a União Federal promova a implementação do Bônus de Eficiência, em seu valor integral, de acordo com a Lei 13.464/17, nos proventos de aposentadoria da parte autora, do mesmo modo que é pago aos servidores da ativa. b) CONDENO a União Federal ao pagamento das diferenças relativas ao Bônus de Eficiência, desde a sua instituição, observada a prescrição quinquenal e o abatimento proporcional dos valores pagos administrativamente a mesmo título; e Sobre o quantum debeatur incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 – vedada a sua cumulação com qualquer outro critério de apuração de juros moratórios ou correção monetária.
Não há pedido de tutela antecipada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.