Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZULEIDE DOS SANTOS
Advogado
FERNANDA NEGRINI TOSATTI (OAB 251278/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004925-79.2022.4.03.6331 AUTOR: ZULEIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA NEGRINI TOSATTI - SP251278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por Zuleide dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento de Pedro Laércio Martins. Consta dos autos que, em 24/06/2022 protocolou pedido administrativo do benefício de pensão por morte (NB 204.697.608-2) (ID 260120123, p.
3) junto ao INSS, o qual foi indeferido sob alegação de que “ Em atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte, art. 74, da Leino.8.213/91, apresentado em 24/06/2022, informamos que, por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a).” (ID 260121475, p. 38).
O pedido administrativo da parte autora foi instruído com a) documento de identificação de Pedro Laercio Martins (ID 260121475, p. 4/5); b) certidão de óbito de Pedro Laercio Martins ocorrido em 06/06/2022, com a sobrinha Márcia Aparecida da Silva como declarante (idem, p. 6); c) declarações produzidas após o óbito subscritas por Joaquim dos Santos Vieira, Meire Regina dos Santos Vieira e Diogo Eliezer Dantas Silveira (todas sem firma reconhecida) confirmando a união estável de Zuleide dos Santos e Pedro Laércio Martins (idem, p. 8-10); d) documento de identificação de João Pedro dos Santos Martins e Franciele dos Santos Martins (idem, p. 11-12); e, e) Carteira de Trabalho e Previdência Social de Pedro Laercio Martins (idem, p. 13-28).
Na presente ação, requer: (i) julgamento de procedência para condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas; (ii) concessão do benefício de pensão por morte. Foram juntados documentos diversos, dentre eles: o extrato CNIS (ID 277270590) e o quadro resumo de dossiê previdenciário (ID 277270591). Determinou-se emenda a inicial (ID 329688247) que foi, oportunamente, cumprida (ID 329694555).
Houve decisão, no qual foi concedida a justiça gratuita e negou-se o pedido de antecipação da tutela (ID 329698923). Na sequência, determinou-se a citação da autarquia ré. O INSS apresentou contestação (ID 332252538), sustentando que a parte autora não trouxe elementos que evidenciam início de prova material contemporânea dos fatos, produzida nos últimos 24 meses anteriores à data do óbito para fazer prova da alegada união estável.
Supervenientemente à propositura da demanda foram juntados novos documentos pela parte autora (ID 332484101, 332484107, 337206039), incluindo sentença de procedência proferida nos autos de ação de reconhecimento de união estável post mortem - que tramitou na 2ª Vara de Penápolis/SP. Designou-se audiência de conciliação e instrução e julgamento (ID 393206575), na qual foram ouvidos a Autora e duas testemunhas, conforme termo de audiência (ID 412605882, 412607110, 412607107, 412607103).
Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 449784080), sem oposição tempestiva das partes. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – Fundamentação: Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Pedro Laercio Martins, com quem alegadamente mantinha união estável pela extensão de 29 anos (ID 260120123, p. 3). Como início de prova material, a Autora apresentou na via administrativa: a) documento de identificação de Pedro Laercio Martins (ID 260121475, p. 4/5); b) certidão de óbito de Pedro Laercio Martins ocorrido em 06/06/2022, com a sobrinha Márcia Aparecida da Silva como declarante (idem, p. 6); c) declarações produzidas após o óbito subscritas por Joaquim dos Santos Vieira, Meire Regina dos Santos Vieira e Diogo Eliezer Dantas Silveira (todas sem firma reconhecida) confirmando a união estável de Zuleide dos Santos e Pedro Laércio Martins (idem, p. 8-10); d) documento de identificação de João Pedro dos Santos Martins e Franciele dos Santos Martins (idem, p. 11-12); e, e) Carteira de Trabalho e Previdência Social de Pedro Laercio Martins (idem, p. 13-28).
Noto que no curso da presente demanda foi ajuizada ação de reconhecimento de união estável post mortem - que tramitou na 2ª Vara de Penápolis/SP (ID 332484107) - com sentença proferida em 28/08/2024 (ID 337206039). A indigitada sentença declarou união estável entre a autora e P.
L. M., no período de 2006, período de reconciliação do casal após a extinção do processo 0012939-86.2005.8.26.0438, até a data do óbito do de cujus, qual seja, 06/06/2022. Ocorre que a sentença foi anexada no presente feito de forma isolada, sem cópia integral dos autos que eventualmente contenha prova documental contemporânea da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito do segurado. Ademais, sequer há certidão de trânsito em julgado do indigitado feito.
Assim, impõe‑se oportunizar que a parte autora apresente novamente ao INSS a prova documental produzida no feito nº 1005446‑11.2023.8.26.0438, a fim de que o novo conjunto probatório seja submetido à apreciação administrativa. Com efeito, no processo administrativo que ensejou o ajuizamento da presente ação judicial não há início de prova material contemporânea da alegada união estável, especialmente no período de 24 meses que antecedeu o óbito do segurado, conforme exigência legal.
O interesse de agir constitui condição necessária ao exercício regular do direito de ação e, no âmbito previdenciário, encontra disciplina específica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350/STF):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. E do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124/STJ).
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Com efeito, exige-se do segurado prévio requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação mínima indispensável, de modo a possibilitar ao INSS a análise efetiva do pedido. A ausência dessa condição inviabiliza o acesso à via judicial. Repiso. A parte autora não instruiu a inicial com caderno probatório eficaz a comprovação dos pressupostos obrigatórios à concessão do benefício de pensão por morte, vez que não foram localizados quaisquer documentos comprobatórios legalmente válidos com a finalidade de atestar a existência de união estável nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que é requisito essencial à concessão, vide §5º do art. 16 da Lei 8213/91: “Art. 16 (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Diante do exposto, cito tese firmada pelo Tema Repetitivo 629 proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Portanto, não resta outra alternativa que não a extinção sem resolução do mérito da presente demanda.
III - Dispositivo:
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZULEIDE DOS SANTOS
Advogado
FERNANDA NEGRINI TOSATTI (OAB 251278/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004925-79.2022.4.03.6331 AUTOR: ZULEIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA NEGRINI TOSATTI - SP251278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZULEIDE DOS SANTOS
Advogado
FERNANDA NEGRINI TOSATTI (OAB 251278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004925-79.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ZULEIDE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA NEGRINI TOSATTI - SP251278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 14/08/2025 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZULEIDE DOS SANTOS
Advogado
FERNANDA NEGRINI TOSATTI (OAB 251278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004925-79.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ZULEIDE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA NEGRINI TOSATTI - SP251278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo:
1- juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos. Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZULEIDE DOS SANTOS
Advogado
FERNANDA NEGRINI TOSATTI (OAB 251278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004925-79.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ZULEIDE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA NEGRINI TOSATTI - SP251278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, com pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Defiro a emenda da inicial. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
art. 435
art. 438
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.