PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004927-44.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE RENATO GIRODO ADVOGADO do(a) AUTOR: AIRTON CAZZETO PACHECO - SP149621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSE RENATO GIRODO, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Caixa Econômica Federal – CEF. Em sede de tutela antecipada, requer a imediata suspensão dos descontos indevidos que recaem sobre o benefício previdenciário percebido pelo autor. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito, com a devida repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Alega, em breve síntese, que, ao revisar os lançamentos de seu benefício previdenciário, notou descontos indevidos e que, somados, restringem os proventos para manutenção do autor. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id 476716559). Em contestação, a CEF suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id 484554840). O INSS, em contestação, suscitou a ocorrência de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id 503516717).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos requeridos na inicial (Id 557258373). Fundamento e
DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Da alegação de ausência de requerimento administrativo prévio O interesse de agir, sob o binômio necessidade-utilidade, persiste. O autor controverte não apenas o valor em si, mas a legalidade da cobrança, a devolução integral e em dobro e a condenação em danos morais. A tutela jurisdicional, portanto, mostra-se necessária e útil. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela CEF.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O INSS sustenta a ocorrência da prescrição, ao argumento de que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão do autor não se funda exclusivamente em reparação civil extracontratual, mas na repetição do indébito. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp 2801839, Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN 20/03/2025, Decisão: 17/03/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, e não a data de vencimento da última parcela.
2. A data de vencimento da última parcela constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional em ações que exigem o cumprimento da obrigação (cobrança, execução, monitória), não se aplicando às hipóteses de revisão de cláusulas contratuais.
3. Hipótese de provimento ao agravo interno e ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão revisional, considerando que entre a data da celebração do contrato e a propositura da ação transcorreu o prazo decenal.
4. Em decorrência do provimento do recurso especial, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. O reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, implica inversão do ônus sucumbencial fixado na origem. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 2569304, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN 12/02/2026, Decisão: 09/02/2026) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).
3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").
4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.
8. HÁ muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Considerando que a pretensão do Autor abrange os descontos indevidos ocorridos a partir de 27/10/2020, e a ação ajuizada em 2710/2025, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. 2.2. Do mérito Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de das relações de caráter trabalhista (art. 2º e 3º, § 2º).
Portanto, sendo os serviços bancários e financeiros incluídos no conceito de serviço pelo CDC e o mutuário como destinatário final do crédito oferecido, conclui-se que se aplicam as regras do estatuto consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no mesmo sentido, conforme se verifica pela análise na súmula 297 de sua jurisprudência predominante: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por este motivo, a verificação da ocorrência de qualquer cláusula abusiva por parte da instituição financeira pode ser declarada nula, inclusive de ofício, pelo Poder Judiciário.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Contudo, a aplicação da dinâmica do ônus da prova depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVEROSSSIMILHANÇA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista que não há nos autos prova efetiva de que os saques questionados tenham sido levados a efeito por pessoa desconhecida e não autorizada pelo autor, há que se examinar a qual parte incumbe o ônus probatório acerca deste fato.
4. Quanto a isto, registre-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor como instrumento de superação de sua eventual hipossuficiência em face do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. No entanto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias.
Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Muito embora a parte alegue ter perdido seu cartão e, a partir daí, terem se iniciado as movimentações que reputa fraudulentas, vê-se que sua narrativa denota que alguém teria promovido diversos depósitos e saques em sua conta, daí decorrendo um prejuízo no valor de R$ 200,00 - que se supõe que seria a única quantia havida naquela conta que lhe pertencia, enquanto os demais valores teriam sido inseridos e retirados pelos possíveis falsários.
Mas, os elementos constantes dos autos demonstram que o seu saldo bancário antes destes eventos era maior do que R$ 200,00, não sendo possível entrever por qual motivo a parte alega que apenas este montante lhe foi retirado.
6. Não está claro nos autos a partir de qual momento teriam ocorrido as movimentações que o requerente tem por fraudulentas em sua conta bancária, nem por qual motivo seu prejuízo teria se limitado à importância de R$ 200,00. Com isto, evidencia-se a fragilidade da tese autoral de saque indevido, afigurando-se mais crível que as movimentações em questão se devam a um mero descontrole financeiro da parte.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - TRF3. 0032938-57.2003.4.03.6100, Relator, Des.
Federal WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2018). No caso concreto, a parte autora apresenta pedido objetivando: (i) a declaração de inexistência de débito relativo aos descontos efetuados em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (ii) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, solidariamente o INSS, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e, (iii) a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais.
Cabe-nos, portanto, averiguar se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a reparação requerida na inicial. Importa registrar que os descontos no benefício previdenciário do requerente não decorrem de um contrato de empréstimo consignado, no qual a instituição financeira oferece uma quantia em dinheiro para posterior recebimento em prestações mediante desconto no benefício. Na Reserva de Margem Consignável (RMC), a lógica é distinta: reserva-se uma parcela da margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, enquanto o saldo remanescente se sujeita à incidência de juros rotativos, historicamente mais elevados do mercado.
Trata-se, na verdade, de pré-reserva que se concretiza com uso do cartão e a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). Em outras palavras, RMC não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, conforme art. 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 26 de maio de 2008, in verbis: "Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...]
XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito;" Ou seja, trata-se de um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. Nos termos do art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando o modo de seu fornecimento, os resultados e riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, em contestação, não demonstrou que o autor foi informado de forma clara, prévia e adequada sobre os seguintes elementos essenciais do produto. Verifica-se que a ré apenas apresenta prints de tela de seu sistema para demonstrar que foi emitido cartão relacionado à contratação do cartão de crédito consignado do autor e que teriam sido entregues ao seu endereço (id 484554840, fl. 05).
Contudo, deixou de anexar aos autos quaisquer documentos que pudessem indicar que a parte autora realizou o contrato indicado, quando o ônus da prova lhe cabia (art. 373, II, CPC). A mera prova de entrega de cartões pelos Correios e de ausência de desbloqueio não supre a exigência de informação adequada e prévia à contratação. Ainda, não foram juntados aos autos o instrumento contratual assinado pelo autor, os termos e condições do produto efetivamente entregues ao consumidor, tampouco qualquer prova de que as informações sobre a dinâmica dos juros rotativos e a ausência de amortização foram, de fato, prestadas de forma clara e compreensível antes da contratação.
A ausência de prova do cumprimento do dever de informação, conduz ao reconhecimento do defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º do CDC. Assim, ausente comprovação de anuência válida e consciente do demandante para contratação do crédito em questão, impõe-se reconhecer o nulidade da contratação do cartão e, consequentemente das despesas decorrentes da negócio jurídico viciado. Quanto à repetição do indébito, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Logo, tendo sido demonstrados as cobranças e o efetivo pagamento pelo demandante, bem como a ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira, demonstrada pela ausência de reconhecimento tempestivo do vício, entendo que os valores descontados do seu benefício, a título da rubrica CONSIGNACAO – CARTAO, são inexigíveis, devendo ser restituídos em dobro.
Por fim, analiso o pedido de dano moral. Com efeito, verifica-se que a falha na prestação de serviços por parte da CEF, gera perda da confiança na instituição que guarda seus recursos e conta com sistemas de informática e tecnologia para pagamentos e transações da vida cotidiana. Os danos morais decorrentes da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes têm natureza "in re ipsa". A indenização deverá ter caráter preventivo e repressivo, devendo a ré buscar o aperfeiçoamento de seus serviços, sendo que, no caso, considero suficiente para tanto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com julgados sobre o tema no âmbito da 3ª Região.
3 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica e de débitos entre a parte autora e a CEF vinculados ao NB 154.475.495-4 (rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC); b) CONDENAR a CEF e, subsidiariamente, o INSS, a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) CONDENAR a CEF e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento de RS 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Art. 398 CC e Súmula 54 STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão proferida no Id 476716559.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto