Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GEOVANA CRISTINA DA COSTA
- Advogado
- SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004927-49.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GEOVANA CRISTINA DA COSTA REPRESENTANTE: ADRIANA CRISTINA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Instada a emendar a petição inicial para apresentar a documentação indicada na certidão de irregularidades, a parte autora cumpriu parcialmente a determinação e solicitou suspensão do processo por 60 dias. Justificou a autora que a suspensão da marcha processual seria necessária para que pudesse providenciar toda a documentação exigida (Id. 322984659).
Ocorre que, decorridos mais de cinco meses desde sua última manifestação, nenhuma providência foi adotada pela autora. Sendo assim, considerando que a parte não cumpriu a determinação, houve a preclusão da oportunidade de atender ao comando. Tal circunstância é conducente ao prematuro encerramento da instância, na medida em que descortina a ausência de pressuposto processual objetivo (regularidade formal da petição inicial).
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
