PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004928-83.2020.4.03.0000 AGRAVANTE: ADERLI RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JIMY LOPES MADEIRA - SP186946-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADERLI RAMOS contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta alegando a ocorrência de prescrição intercorrente do procedimento administrativo fiscal e a impenhorabilidade do bem de família e dos rendimentos da aposentadoria. Sustenta a parte agravante, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, consubstanciado no auto de infração n. 0819000/02949/02, lavrado em 18/09/2002 por cometimento de infração tipificada no art. 42 da Lei 9.430/1996, art. 4º da Lei 9.481/1997 e o art. 21 da Lei 9.532/1997.
Aduz que em 17/10/2002 apresentou impugnação administrativa, sobrevindo a decisão denegatória somente em 02/09/2008, ou seja, 06 (seis) anos após a instauração do PAF, sem que houvesse qualquer movimento que pudesse interromper a prescrição durante o período, bem como que interpôs recurso administrativo, julgado definitivamente apenas em 08/02/2017, sem a prática de qualquer ato processual apto a interromper a prescrição durante esse interregno, ficando caracterizada a desídia da autoridade fiscal e a violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Defende que a agravada se encontra constitucional e legalmente, pelo princípio da oficialidade, obrigada a se submeter às regras da duração razoável do processo, da eficiência, da segurança jurídica e da legalidade, estando por isso, incursa no dever de atender ao disposto nos arts. 49 e 59 da Lei 9.784/99, no § 1º, do da e no da , sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Frisa que o impedimento para a propositura da Execução Fiscal decorre da inércia da agravada em dar impulso e andamento ao processo, e por deixar de se submeter aos comandos constitucionais afrontando o princípio da legalidade, vez que deixou de cumprir o disposto na legislação pertinente ao processo administrativo, como as disposições trazidas nos artigos já mencionadas das Leis n. 9.873/1999, n. 9.784/1999 e n.11.457/2007.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e ao final, o seu provimento, e "o acolhimento do presente Agravo de Instrumento para declarar a inexigibilidade da CDA que sustenta a execução fiscal em face do Agravante, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente durante o trâmite do processo administrativo ante a sua paralisação por 09 (nove) anos, bem assim pela afronta aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, da eficiência, da segurança jurídica, e da legalidade e as legislações vigentes pertinentes ao processo administrativo federal, com a consequente extinção da execução movida em face do Agravante.
Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo pedido anterior, que seja declarada e reconhecida à impenhorabilidade do imóvel pertencente ao Agravante, localizado na Alameda Santos, nº 663, apartamento 92, Paraíso - São Paulo, Capital, CEP: 01419-001, matrícula nº 48.348 do 4º CRI de São Paulo, por ser seu único bem, utilizado como sua moradia e da sua família, bem assim dos seus rendimentos advindos da aposentadoria por serem esses de cunho estritamente alimentar.
Condenação em honorários advocatícios, visto o zelo na confecção da peça recursal." Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. Inicialmente, no que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, firmou compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Eis a ementa do v. acórdão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/4/2009, DJe 4/5/2009.) No mesmo sentido, a incidência da Súmula 393 do
C. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (STJ, Primeira Seção, DJe 07/10/2009). Assim, a exceção de pré-executividade, sendo via especial e restrita, só pode ser admitida quando as questões trazidas ou são de ordem pública ou dizem respeito ao título propriamente dito, cujas alegações não demandem dilação probatória.
A questão relativa à prescrição intercorrente no processo administrativo, por não demandar dilação probatória, pode ser analisada em exceção de pré-executividade. Cinge-se a controvérsia à análise da consumação da prescrição intercorrente do débito cobrado no auto de infração n. 0819000/02949/02, referente ao lançamento de ofício do IRPF incidente sobre depósitos não identificados na conta bancária do contribuinte.
Ao dispor sobre a prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, a Lei n. 9.873/1999 estabeleceu, em seu artigo 1º, § 1º, que "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Doutro aspecto, é imperioso salientar que os ditames da Lei n. 9.873/1999 não se aplicam aos processos de natureza tributária, conforme orientação veiculada pelo artigo 5º da aludida norma.
Releva considerar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a referida controvérsia, firmando entendimento no sentido de que, por ausência de previsão legal específica, o instituto da prescrição intercorrente não se aplica aos processos administrativos fiscais, como se denota das conclusões do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ
DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento até seu julgamento, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.796.684/PE, Rel Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/10/19) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Turma: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - O instituto da prescrição do crédito tributário é matéria reservada à lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição, cuja regulação está inserta no Código Tributário Nacional - O Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União não dispõe sobre prescrição.
JÁ a Lei n.º 9.873/1999, que estabelece prazo extintivo para o exercício de ação punitiva decorrente do poder de polícia pela administração pública federal, afasta expressamente, em seu artigo 5º, a sua aplicação aos procedimentos de natureza tributária. - Não obstante a redação do artigo 24 da Lei n.º 11.457/07 estabeleça prazo para a prolação de decisões no processo administrativo, visando assegurar a razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), a demora no deslinde do procedimento não tem o condão de fulminar o débito pela decadência ou prescrição - Iniciado o processo administrativo fiscal, estabelece o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional que a apresentação de impugnações e recursos no âmbito administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como a do curso do prazo prescricional até a notificação do contribuinte da decisão final.
No entanto, tal situação não altera a incidência dos juros de mora e das demais penalidades devidas em razão da falta de pagamento do tributo, nos termos do artigo 161 do CTN, mesmo após o decurso do prazo previsto para sua análise. - Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000944-90.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024) No caso em análise, verifica-se que o auto de infração n. 0819000/02949/02 objeto da discussão aventada nestes autos, tratou da averiguação de omissão de receitas e não recolhimento dos valores devidos pelo executado a título de Imposto de Renda de Pessoa -IRPF (exercício 1999). Da análise dos autos do procedimento administrativo, percebe-se que a lavratura do auto de infração deu-se em 17/09/2002, do qual o contribuinte teve ciência no dia 18/09/2002 (ID 22638262 - Pág. 91, dos autos da execução fiscal).
Em 17/10/2002 foi ofertada impugnação (ID 22638262 - Pág. 95, dos autos do executivo fiscal), julgada em 02/09/2008 (ID 22638262 - Pág. 150). Em 28/11/2008, o contribuinte apresentou recurso voluntário (ID 22638262 - Pág. 168), o qual foi julgado em 08/02/2017 (ID 22638262 - Pág. 176). Em 13/08/2018 foi ajuizada a execução fiscal, sendo proferido o despacho citatório em 11/09/2019. Oposta exceção de pré-executividade, foi proferida a r. decisão agravada, de seguinte teor (ID 28253035, dos autos executivos): "Em exceção de pré-executividade (Id 22637395), sustenta o excipiente ADERLI RAMOS, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente do procedimento administrativo fiscal.
Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações apresentadas (Id 23207516). É a síntese do necessário.
DECIDO. A questão relativa à ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.113.959/RJ - sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73 -, o qual firmou o seguinte entendimento: "O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/12/2009, DJe 11/03/2010). Dessa forma, não há que se falar em aplicação subsidiária das Leis ns. 9.873/99, 9.784/99 e 11.457/07. No que diz respeito aos créditos tributários, portanto, a prescrição intercorrente encontra fundamento quando o processo permanece paralisado por mais de seis anos por inércia do exequente, em conformidade com diretrizes impostas pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS.
No caso vertente, observa-se que em momento algum do processo de execução fiscal a exequente deu causa a qualquer paralisação do feito por mais de cinco anos, razão pela qual afasto, também, a ocorrência de prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de declaração de impenhorabilidade de bens do excipiente, não é possível sua apreciação sem a efetiva constrição.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade." Realizada a digressão processual necessária, faz-se possível raciocinar, à luz do artigo 5º da Lei n. 9.873/1999, interpretado em conjunto com a jurisprudência supracitada, que é inaplicável a extinção do feito pela prescrição do procedimento fiscal. Isso porque a ação administrativa referida nestes autos se destinou à averiguação de crédito de natureza tributária, razão pela qual é incompatível o instituto da prescrição intercorrente, por ausência de norma legal.
Nesse diapasão, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. De outro giro, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de titularidade da agravante por ser bem de família e dos proventos de aposentadoria depositados em sua conta bancária não merecem conhecimento, por ausência de interesse de agir, visto que até a interposição do presente recurso não havia determinação de penhora sobre bens ou ativos financeiros de titularidade da ora agravante, e, ademais, tais questões sequer foram objeto de análise pelo d.
Juízo a quo. Registro, neste ponto, que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo na decisão recorrida. Neste sentido, transcrevo julgado proferido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRE-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão de primeira instância que indeferiu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estadual nos autos de execução fiscal ajuizada pela União. A execução fiscal de origem, segundo informa o Estado recorrente, tem valor de R$ 59.088.897,33 (cinquenta e nove milhões, oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), no ano de 2018 (fl. 6).
O TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso.
II - A tese de inobservância do efeito translativo do recurso, associada à alegação de que, por se tratar de matéria de ordem pública, seria cabível o conhecimento dos temas pelo Tribunal a quo, ainda que tais questões não tenham sido alegadas na primeira instância, não está associada à indicação de violação de dispositivo de lei, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial no ponto.
Incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Ademais, a decisão do Tribunal quanto à ocorrência de supressão de instância para análise das controvérsias que se pretendeu discutir perante o Tribunal a quo sem anterior submissão ao juízo de primeira instância é compatível com a jurisprudência desta Corte, valendo citar, por todos o seguinte e elucidativo precedente: REsp n. 1.428.953/BA, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/6/2023.
IV - Nessa linha, as controvérsias relativas à ilegitimidade passiva, à nulidade do processo administrativo, à nulidade da CDA e eventual caráter confiscatório da multa não foram analisadas pela Corte de origem - por não terem sido suscitadas na exceção de pré-executividade inicialmente oposta - de modo que lhes falta o indispensável requisito do pré-questionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública.
Incidem, pois, por analogia, as Súmula n. 282 e 356 do STF. Precedentes.
V - Quanto à tese inadequação da via eleita por inaplicabilidade da Lei n. 6.830/80, a leitura do acórdão recorrido afasta a premissa recursal, na medida em que, nos termos ali indicado, o magistrado determinou a citação do executado para responder à ação na forma e para os fins do art. 910 do CPC tendo sido, portanto, observado o rito apropriado para a Execução Fiscal movida contra a Fazenda Pública, como sustenta o agravante, e não aquele estabelecido pela Lei nº 6.830/80.
Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF.
VI - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não ter havido prejuízo decorrente do rito processual observado. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Quanto à tese de prescrição, anote-se que não houve a indicação do dispositivo de lei entendido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial, de modo que incide, também nesse ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
VIII - Conforme constou da ementa do REsp 1143094 / SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 402), "a GFIP é um dos modos de constituição do créditos devidos à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte".
Alterar a premissa adotada pela Corte a quo quanto à data de constituição de do crédito tributário - fixada tendo por marco temporal o auto de infração - demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IX - Também a pretensão consistente na determinação de que o valor do débito seja suportado pelos duodécimos destinados à Assembleia Legislativa estadual não comporta conhecimento por não satisfazer os requisitos mínimos de admissibilidade recursal, entre eles a ausência de indicação de dispositivo de lei entendido por violado (Súmula n. 284 do STF) e a falta de pré-questionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
X - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.013.269/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) Desta feita, merece ser mantida a r. decisão agravada. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. pat LEILA PAIVA Desembargadora Federal