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SENTENÇA
Vistos e bem examinados os presentes autos eletrônicos de ação manejada pelo procedimento sumaríssimo, oriundos da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP. Identificando-se na origem estar o feito em condições de imediato julgamento, foi selecionado para a Rede de Apoio 4.0, conforme art. 10 e seguintes do Provimento nº 103/2024 do colendo Conselho da 3ª Região (CJF3R), e destinado ao seu Plano de Ação nº 29, instituído para auxílio na prestação jurisdicional em processos enquadrados na Meta 2/2026 do Conselho Nacional de Justiça, bem como aqueles em curso nos Juizados Especiais Federais das Subseções de Bauru/SP, São José dos Campos/SP e Taubaté/SP.
Feita a remessa em conformidade com o art. 4º da Portaria CJF3R nº 758/2025, vieram redistribuídos os autos a este 93º Juízo do Plano de Ação nº 29, designado pelo Ato CJF3R nº 17.132/2026, item LXXXIV. O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que não possui condições de exercer atividades laborativas.
Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito.
Fundamento e decido. O benefício de auxílio por incapacidade laboral temporária (antigo "auxílio-doença") tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 (doze) prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade laboral permanente (antiga "aposentadoria por invalidez") encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Esse é o quadro normativo aplicável ao tema. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação. Na via administrativa, houve a negativa do requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 31/639.533.455-0, DCB em 05/01/2023). O indeferimento está fundamentado no laudo da Perícia Médica Federal, que considerou a parte autora capaz para sua atividade laboral (id. 298268853 - Pág. 3). Nestes autos, o laudo pericial elaborado em 19/12/2025 (id. 516522251) informou o quanto segue: Em conclusões, o perito médico do Juízo informou que a parte autora possui incapacidade permanente, porém parcial.
No anexo ao formulário SisperJud (id. 516522252), respondendo aos quesitos do Juízo, assim se pronunciou: "A autora apresenta alterações reumatológicas com bom controle clínico dos sintomas causando apenas limitações leves. Trata-se de doença reumatológica e não há cura. [...] Leve alteração funcional em coluna dorsal com pouca limitação de flexão de tronco. [...] O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R: Sim. [...] Não necessita do acompanhamento de terceiros" (grifei) Pela aplicação do princípio processual do convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. No caso dos autos, a conclusão sobre a incapacidade laboral deve ser considerada com temperamentos, uma vez que acompanhada de elementos de convicção acerca do real estado físico da parte autora.
Noto que a ventilada incapacidade está fundada em lesões ortopédicas derivadas de espondilite anquilosante, doença reumática crônica e grave, especialmente qualificada pelo legislador (Lei n. 8.213/91, art. 26, II, c/c Portaria Interministerial n. 22/2022 dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde, art. 2º, IX). Está dispensado o cômputo de carência sempre que a incapacidade estiver relacionada com essa moléstia.
A espondilite anquilosante, historicamente, sempre gerou quadros de grande incapacidade, com reflexos imediatos, inclusive, na expectativa de vida do doente. Na atualidade, a evolução farmacológica tem permitido a estabilização da doença, permitindo que o segurado mantenha sua vida rotineira com qualidade. Isso não significa, porém, que o doente esteja livre de eventuais momentos agudos de crise, sendo necessário o acompanhamento clínico perpétuo.
Como bem destacou o expert médico do Juízo, a parte autora vem mantendo a doença sob controle, tendo enfrentado, porém, um quadro evolutivo que já provocou danos irreversíveis (limitação na flexão de tronco) previamente à estabilização. É inescapável, considerando a idade (57 anos) e o diagnóstico tardio, a constatação de que a parte não pôde, de início, usufruir do avanço medicinal hoje existente.
A parte autora possui um histórico laborativo e formação profissional (Súmula 47 da TNU) que não permite concluir, ao menos pelas provas deste processo, que a parte possa voltar a praticar atividade laboral. Concluo, pois, pela existência de incapacidade permanente e total. Lado outro, entendo que não é caso de outorga do acréscimo de "grande invalidez", consoante a anotação do perito médico. Além disso, em relação à carência e à qualidade de segurada estão comprovadas, vez que a tela do CNIS anexa também informa que a autora permaneceu recebendo salários até 22/03/2024.
Não obstante, atento ao Tema 1.013 do STJ, fixo a data de início do benefício no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença previamente fruído. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1.026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora a partir de 06/01/2023; e pagar o valor correspondente às parcelas em atraso, após o trânsito em julgado, observados os parâmetros financeiros descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. Nos termos do artigo 497 do CPC, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo definido pelo Comitê Deliberativo do Prevjud (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP), observando a DIP anotada no tópico-síntese.
Comunique-se à Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Intimem-se, abrindo-se o prazo recursal. Em caso de interposição recursal, intime-se a contraparte, para contrarrazões. Então, remetam-se ao Órgão Recursal. Sem interposição recursal, intimem-se as partes a dizerem o quanto pretendem a título executório. Com o encerramento do prazo do Plano de Ação da Rede de Apoio 4.0 – TRF3, devolvam-se ao Juízo de origem, se os autos ainda estiverem em curso perante este Juízo da Rede de Apoio.
Publique-se.
Cumpra-se. Limeira/SP, na data da assinatura eletrônica. ELIEZER MOTA PERNAMBUCO Juiz Federal Substituto